O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em que se manifesta a favor da concessão do mandado de segurança que permite aos Analistas-Tributários, representados pelo Sindireceita, participar das atividades sindicais sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas. “Manifesta-se o MPF pela concessão da segurança, a fim de que o art. 36 da IN 02/2018 seja declarado incidentalmente inconstitucional, de forma a permitir que os substituídos pelo Impetrante possam participar das atividades sindicais, na forma da Portaria RFB 631/2013, sem a necessidade de compensação das horas não trabalhadas”, destaca o parecer. Veja o parecer do MPF.
O parecer do MPF é em relação ao mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pela Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita contra o então secretário de Gestão de Pessoas no Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, e tem objetivo de suspender os feitos do artigo 36 da Instrução Normativa 02/2018, e permitir a participação dos filiados do Sindicato em eventos da entidade sem a necessidade de compensação de horas não trabalhadas, conforme as normas estabelecidas na Portaria RFB 631/ 2013.
O MPF destaca no parecer que “como corretamente argumenta a Impetrante, o art. 36 da IN 02/2018 atenta contra o direito de sindicalização e da liberdade sindical, caminhando na contramão das normas da OIT, internalizadas pelo Brasil e da Constituição Federal, que privilegia o diálogo, a negociação, o fortalecimento das entidades sindicais como forma de democratização das relações de trabalho, tanto na iniciativa privada como no âmbito do serviço público. ” No parecer, o MPF ressalta ainda que a “redação da Instrução Normativa 02/2018 findou por restringir a atividade sindical, ignorando as especificidades da atividade representativa, as dimensões continentais do País e a necessidade de atuação nacional e regionalizada. ”
Ainda de acordo com o parecer, a Receita Federal sempre normatizou e disciplinou a concessão de dispensa de ponto de servidores em exercício no órgão durante eventos e atividades promovidos pelas suas respectivas entidades representativas de classe. Norma, que conforme destaca o parecer, permitia a participação dos servidores sem comprometimento das atividades por eles desenvolvidas ou transtorno na prestação de serviços públicos pela Administração: “os regramentos sempre fixaram limites de dias para a participação nos eventos e atividades realizadas pelos sindicatos e o quantitativo de servidores que poderiam ser liberados para os eventos. Disciplinavam, ainda, a forma de solicitar a liberação dos servidores e a antecedência mínima necessária para que a Administração pudesse se organizar no período. ”
O MPF considera ainda que a previsão de compensação das horas até o mês subsequente e a limitação da realização de serviço extraordinário de 2 (duas) horas extras por jornada, como previsto na IN 02/2018, inviabiliza a compensação dos eventos com maior lapso temporal, pois não haverá dias úteis hábeis para isso. “O que se vê, portanto, é que a exigência de compensação finda por vedar a participação do servidor no evento, impedindo o exercício do direito à sindicalização e à liberdade sindical. Isso se agrava no caso dos servidores que laboram em regime de plantão, já que sua atividade se opera no limite das 192 horas mensais previstas na lei. ”
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita seguirá atuando para que seja reconhecido pela Justiça o direito à liberdade sindical de seus filiados e reforçará a atuação buscando a concessão do mandado de segurança com pedido de liminar, que assegura aos Analistas-Tributários o direito de continuar lutando e participando dos eventos e atividades realizadas pelo Sindicato.