A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas foi instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que previa a contribuição previdenciária do aposentado e pensionista sobre o valor que superasse o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Em 2005, a Emenda Constitucional nº 47/2005 incluiu o parágrafo 21 no art. 40 da Constituição federal, que previa que para os portadores de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que, com a recente reforma da Previdência, a Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou o §21 do art. 40 da Constituição federal, modificando a sistemática dos descontos previdenciários para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, o desconto da contribuição destes inativos voltou a incidir sobre apenas o valor que supera o teto do RGPS, aumentando o valor da contribuição previdenciária destes aposentados e pensionistas, pois o limite de isenção que até então era o dobro do teto do RGPS diminuiu.
Ocorre que essa alteração deveria ter observado a anterioridade tributária nonagesimal, ou seja, a majoração da contribuição em decorrência da alteração do limite de isenção somente poderia produzir efeitos após decorridos 90 dias da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Entretanto, os descontos maiores já começaram em janeiro de 2020.
Esses aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, portanto, fazem jus à devolução dos valores descontados a maior durante esses 90 dias.
Assim, a Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio do escritório Advocacia Riedel, especialista em questões previdenciárias, ajuizou ação coletiva de repetição de indébito tributário sobre o “duplo teto” no dia 20/04/2020, a ação foi distribuída para a 7ª Vara Federal do Distrito Federal.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o seu compromisso com a defesa dos direitos dos filiados!