Na noite dessa quarta-feira (16/06/2021) finalmente as DIGEPs foram avisadas pela DIREM/COGEP/RFB de que o sistema SIAPE teria sido ajustado para possibilitar que os Analistas-Tributários pudessem fazer jus ao fator de divisão “192” para fins de cálculo do adicional noturno.
Vale ressaltar que, mesmo diante da Nota Técnica SEI nº 4836/2020/SGP/ME, mesmo diante da emitida em 03 de março de 2020, concluindo pela utilização do fator “192” para o cálculo do adicional noturno aos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, bem como a recomendação para providenciar ajustes sistêmicos no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) para viabilizar o cálculo nos termos da conclusão, a administração só veio promover os ajustes necessários na data de ontem (16/06/2021), ou seja, mais de 15 meses depois!
Para conferir o inteiro teor da Nota Técnica SEI nº 4836/2020/SGP/ME, CLIQUE AQUI.
Inconformado com a inércia injustificada da administração, na tarde de ontem o Diretor de Assuntos Jurídicos da DEN, Thales Freitas, protocolou dois ofícios, sendo um para a COGEP/RFB e ou para a SGP/ME. Além de proceder a protocolização dos citados ofícios no sistema SEI, paralelamente foi procedido o envio dos mesmos aos e-mails da COGEP/RFB e da SGP/ME, tudo em virtude da urgência que o caso requereu, face a iminência do fechamento da folha de pagamento, previsto para amanhã (18/06). Para conferir o inteiro teor dos ofícios CLIQUE AQUI e AQUI.
Além dos ofícios enviados pelo DAJ/DEN, o Presidente da DEN, Geraldo Seixas, realizou vários contatos telefônicos com a COGEP, bem como requereu a realização urgente de reunião telepresencial com a participação conjunta da COGEP e SGP.
Provavelmente, depois de todo esse esforço, a administração reconheceu que seria injustificável não promover a imediata solução do caso, precedendo os ajustes necessários no sistema SIAPE na noite dessa quarta-feira (16/06).
LONGA LUTA DO SINDIRECEITA – ENTENDA O CASO
Não é de hoje que a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita luta para que a administração aplique as leis para fins do correto pagamento do adicional noturno para a categoria.
Desde o advento da Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008, que promoveu alterações na remuneração da então Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (atual Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil), a administração suprimiu o direito de recebimento dos adicionais constitucionais (adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade) sob a alegação de incompatibilidade com o subsídio.
Já naquela ocasião, a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ/DEN) propôs a ação judicial nº 2009.34.00.000827-6/DF com o escopo de conseguir, em juízo, o direito ao recebimento do adicional noturno cumulado com o subsídio.
Posteriormente, em janeiro de 2017, com o advento da Medida Provisória nº 765/2016 (convertida na Lei nº 13.464/2017), que promoveu nova reestruturação remuneratória para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, alterando a remuneração para vencimento básico, foi publicada uma nota no site CLIQUE AQUI na qual a DAJ/DEN disponibilizou modelos de requerimentos administrativos para que os filiados pudessem postular junto a administração o recebimento dos adicionais constitucionais, posto que o suposto obstáculo do subsídio deixara de existir.
Além de disponibilizar os modelos de requerimento administrativo, a DAJ/DEN se colocou à disposição dos filiados para adoção de medidas judiciais, caso houvesse negativa do pedido ou omissão na resposta dos requerimentos.
Em julho de 2017 nova nota foi publicada no site para fins de reforçar as orientações aos filiados acerca do direito ao recebimento dos adicionais constitucionais CLIQUE AQUI .
Após muita insistência e mediante a judicialização do caso por meio de inúmeras ações judiciais individuais propostas pela equipe DAJ em prol de filiados, a administração passou a conceder administrativamente o pagamento dos adicionais constitucionais no decorrer de 2018, contudo com o fator de divisão do adicional noturno irregular e sem a retroatividade devida.
Para tentar corrigir isso, a DEN reuniu-se com a COGEP em abril de 2019, conforme nota publicada no site CLIQUE AQUI.
No mesmo mês (abril/2019) a DAJ/DEN protocolizou requerimento administrativo postulando a correção do fator de divisão do adicional noturno, nos termos da nota publicada no site CLIQUE AQUI.
Não obstante, a administração continuou a incorrer em erro no que se refere ao fator de divisão. Paralelamente, nas ações judiciais mencionadas acima o Poder Judiciário começou a acolher a tese formulada pela DAJ/DEN, determinando, em algumas ações individuais dos filiados do Sindireceita, a correção do mencionado fator de divisão. Algumas decisões foram divulgadas no site CLIQUE AQUI e CLIQUE AQUI .
Vale ressaltar que a Nota Técnica SEI nº 4836/2020/SGP/ME é fruto da anterior Nota Técnica SEI nº 15590/2019/SGP/ME que serviu de subsídio para a defesa da União Federal em processo judicial proposto pela equipe DAJ/DEN em prol de um Analista-Tributário filiado ao Sindireceita. Ambas Notas Técnicas concluíram pela utilização do fator “192” para o cálculo do adicional noturno aos Analistas-Tributários.
Oportuno frisar que a recomendação realizada pela SGP à COGEP/RFB, por meio da NT 4836/2020/ME, para utilização do fator “192”, foi realizada em 03 de março de 2020 e, mesmo assim, a administração não corrigiu o próprio erro durante todo o decorrer do exercício de 2020!
Não bastasse, mesmo diante de todo esse arcabouço determinando a utilização do fator “192” para os Analistas-Tributários, a COGEP/RFB realizou consulta à SGP para que fosse esclarecida a possibilidade de utilização do mesmo fator “192”, devido aos Auditores-Fiscais, para os Analistas-Tributários (pasmem!), face a um erro material ocorrido num simples ofício da SGP que não arrolou o código do cargo do Analista-Tributário.
Percebam, mesmo tendo sido orientada de forma categórica por meio da nota técnica (NT 4836/2020/ME), a COGEP/RFB preferiu valorizar mais um simples ofício que não arrolou (por erro material claro, repita-se), passando a utilizar o fator “192” apenas aos Auditores-Fiscais, mesmo que realizando suas atividades ladeado pelo Analista-tributário!
A SGP, por sua vez, mesmo já tendo emitido mais de uma Nota Técnica concluído pela utilização do fator “192” para os Analistas-Tributários, por motivo aparentemente injustificável (e até incompreensível), elaborou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre se o decidido pelo STF na ADI 5391 impediria a apuração do adicional noturno devido aos Auditores-Fiscais da mesma forma aos Analistas-Tributários.
Para o Diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “o ocorrido é tão esdrúxulo, que beira a uma teoria da conspiração! Se tudo não estivesse devidamente documentado seria impossível acreditar!”, ressalta.
Em resposta, a PGFN emitiu o Parecer SEI nº 6899/2021/ME, reafirmando o Parecer de Força Executória nº 00117/2020/SGCT/AGU, no sentido de que o STF, ao julgar a ADI nº 5391, decidiu, por maioria, não declarar inconstitucional o art. 5º da Lei nº 10.593/2020, nem o art. 5º da Lei nº 13.464/2017, tendo realizado apenas uma interpretação conforme a Constituição Federal na linha de que apesar de os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil comporem a mesma carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, isso não autorizaria a movimentação funcional entre os cargos, por meio de promoção/progressão ou aposentadoria, sob pena de violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF); de modo que o fator “192” deveria ser aplicado para ambos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. Confirma a nota publicada no site CLIQUE AQUI .
Surpreendente ainda o fato de que, mesmo a COGEP/RFB tendo sido cientificada do Parecer PGFN nº 6899/2021/ME na primeira quinzena do mês passado, até ontem nenhuma providência havia sido adotada para que o sistema passasse a poder utilizar o fator “192” para os Analistas-Tributários, diferentemente do ajuste promovido para a utilização do citado fator aos Auditores-Fiscais, para os quais o sistema foi prontamente ajustado no próprio mês de maio/2021.
Talvez tudo não passe de mera coincidência, afinal a palavra coincidência não compõe o dicionário pátrio à toa! Estamos atentos.
Editorial escrito por Thales Freitas
DAJ/DEN