Nesta quarta-feira (06/04/2022), foi transitado em julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6562 que, de acordo com nota publicada no site do Sindireceita em 06/03/2022 (CLIQUE AQUI), foi julgada improcedente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a “...constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira ..., respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988” (sic).
Dessa forma fica sacramentado, em definitivo, a conformidade constitucional da Lei nº 13.464/2017, cujos obstáculos até então opostos, tanto perante o Tribunal de Contas da União (TCU), quanto perante o STF, mostram-se superandos, obrigando, dessa forma, a publicação do decreto regulamentar do Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira da RFB, nos termos determinados pela mencionada Lei nº 13.464/2017, em seu art. 6º, sob pena de prática de conduta ilícita por parte do Poder Público, em especial do Poder Executivo Federal, único responsável/competente para a publicar do Ato (Decreto) regulamentar.
Não custa lembrar que, em 16 de setembro de 2021, o Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, submeteu ao Presidente da República, por meio do Protocolo EM nº 00253/2021 ME, após sua apreciação e aprovação, o Decreto com as devidas razões para a efetiva edição.
De acordo com o que consta no § 2º, do art. 5º, do referido decreto enviado pelo Ministro da Economia, o valor da mencionada remuneração variável deverá ser definida e calculada trimestralmente, devendo a primeira avaliação ocorrer em abril de 2022.
Na opinião do diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “superados, em definitivo, os obstáculos que, até então, poderiam justificar a ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira da RFB, estando o Decreto regulamentar já devidamente aprovado pelo Ministério da Economia, o governo precisa editar o ato regulamentar (Decreto) no decorrer do mês de abril/2022, sob pena de comprometer a primeira avalição prevista e, em última análise, de incorrer em conduta ilícita (omissão) capaz de autorizar movimento grevista sem desconto dos dias parados, nos termos do decidido pelo STF no Tema 531 de Repercussão Geral”.
Importante ressaltar, por oportuno, que o Sindireceita esteve reunido, em duas oportunidades, com o Ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, tendo a primeira reunião ocorrida no mesmo dia que o Decreto foi encaminhado pelo Ministério da Economia para a Casa Civil (16/09/2021) - CLIQUE AQUI - e a segunda reunião ocorrida em 16/02/2022, com a participação do Deputado Federal Agnaldo Ribeiro (CLIQUE AQUI).
Em ambas reuniões o Sindireceita cobrou a edição do decreto regulamentar exigido pela Lei 13.464/2017. O Min. da Casa Civil, Ciro Nogueira, por sua vez, informou, durante a reunião ocorrida em 06/02/2022, não se opor ao pleito apresentado, afirmando que a Casa Civil encaminharia a solução tão logo houvesse uma definição por parte do governo em relação à destinação de recursos.
Na LOA de 2022, foram destinados R$ 1,7 bilhão para fazer face às determinações legais e compromissos assumidos com determinadas carreiras do serviço público federal, motivo pelo qual não há qualquer justificativa para que o Ato (Decreto) regulamentar não seja editado no decorrer do mês de abril.
O Sindireceita reafirma seu compromisso na defesa dos interesses da categoria.