Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, assim como os demais servidores públicos federais, vêm sofrendo sobremaneira com a perda no seu poder aquisitivo em razão da inflação experimentada nas últimas duas décadas, posto que, de modo reiterado, os governos de plantão insistem em descumprir a determinação constitucional da Revisão Geral Anual estabelecida pelo art. 37, X, da CF/88.
Dessa foram, ao longo dessas duas décadas o Sindireceita propôs 05 (cinco) ações judiciais pleiteando indenização por dano moral aos seus filiados, face ao não encaminhamento de projeto de lei para Revisão Geral dos anos respectivos.
Todas as ações tiveram suas tramitações sobrestadas em virtude do Tema de Repercussão Geral do STF nº 19, ocorrido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565.089, o qual transitou em julgado em 10 de setembro de 2021.
No julgamento do mencionado Tema 19 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese:
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão"
A partir dessa nova perspectiva jurisprudencial estabelecida pelo STF, o Sindireceita postulou nas ações em trâmite, outrora sobrestadas, para que o governo venha manifestar as razões para a não apresentação de projeto de lei para revisão geral nos anos respectivos.
Além de postular nos processos já em trâmite, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN propôs uma nova ação judicial pleiteando sejam apresentadas explicações pelo chefe do Poder Executivo Federal para o não encaminhamento de Projeto de Lei de revisão geral nos anos de 2019 a 2022.
Importante salientar que a preocupação em conferir algum grau de efetividade ao comando contido no inciso X, Art. 37 da Constituição Federal foi amplamente debatida no julgamento do mencionado Tema 19, tendo decido o STF, em sede de Embargos de Declaração, que “a consequência jurídica de eventual omissão do Chefe do Executivo, que decorre diretamente do acórdão já prolatado, É A POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA FAZÊ-LO CUMPRIR O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.”
No voto do Eminente Min. Luís Roberto Barroso, que serviu de paradigma para a tese fixada, restou consignado que o “Poder Executivo tem o dever, ou de enviar uma mensagem com o aumento, ou de enviar uma mensagem com a justificativa e a demonstração das razões pelas quais não é possível conferir a revisão”.
Para o diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, “o que se depreende dessa linha de entendimento é que se não houver por parte do Chefe do Poder Executivo a manifestação anual ou se a fundamentação contiver vício ou desvio de finalidade no ato, o Poder Judiciário deverá atuar e assegurar o direito à revisão geral daqueles que buscarem a tutela jurisdicional para assegurar a efetividade do comando constitucional”.
Como nos últimos anos não houve nem a apresentação do projeto de lei de revisão geral, nem a justificativa do Poder Executivo para não fazê-lo, busca-se a tutela judicial para que o chefe do Poder Executivo apresente as aludidas razões para a avaliação da responsabilidade civil do Estado pela omissão inconstitucional.
A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita reafirma seu empenho e compromisso com seus filiados.