A Diretoria de Assuntos Jurídicos, além dos processos em que atuam os advogados da DAJ, acompanha os julgamentos de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e das repercussões gerais pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que a temática é relacionada ou afetará decisões de nossos processos.
O que são os recursos repetitivos? A legislação permite ao Superior Tribunal de Justiça selecionar processos sobre assuntos que se repetem nos tribunais para que sejam julgados como representativos da controvérsia e a sua decisão influenciará no julgamento de todos os outros processos sobre esse tema que estiverem tramitando nos tribunais. Essa medida surgiu como uma ferramenta para economizar o tempo dos tribunais e proporcionar maior segurança jurídica, para tentar reduzir o número de decisões divergentes sobre a mesma temática, conferindo maior segurança jurídica para os jurisdicionados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afetou como representativo da controvérsia o Resp 1.854.662/CE, a delimitação da controvérsia na afetação, isto é, o julgamento da matéria deveria tratar de duas questões: se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria; em caso afirmativo, se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da administração pública.
Vale destacar que a Diretoria de Assuntos Jurídicos atua em centenas de processos individuais de conversão de licença-prêmio em pecúnia, vários já com precatórios ou RPVs pagos e outros tramitando, além de uma ação coletiva sobre a temática e acompanhou o julgamento do recurso repetitivo ocorrido no dia 22.06.2022.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência sobre a possibilidade de conversão em pecúnia, da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria e sobre a necessidade de comprovação de que a não fruição da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração. Para o Superior Tribunal de Justiça essa comprovação é desnecessária, já que a não fruição da licença-prêmio estabelece uma presunção em favor do servidor.
O Min. Sérgio Kukina, relator do processo, destacou:
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
Assim, a tese do repetitivo foi fixada da seguinte forma:
"Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Dessa forma, os processos que ainda tramitam sobre conversão de licença-prêmio em pecúnia deverão ter suas decisões guiadas pela tese fixada em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vale lembrar que o filiado que tinha direito a licença-prêmio e não gozou da licença, tampouco contou em dobro para a sua aposentadoria e ainda não ingressou com ação judicial para cobrar a conversão da licença-prêmio poderá solicitar Assistência Jurídica Individual – AJI, bastando, para isso, além de estar filiado por período mínimo de 01 ano, enviar o formulário de Solicitação de AJI (clique aqui), para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita, colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.
O Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) está funcionando nas seguintes modalidades:
- Via e-mail no Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , sendo o prazo de resposta de 07 (sete) dias úteis;
- pelo plantão telefônico, por meio do telefone (61) 3962.2300 ou (61) 3962.2301 de segunda a sexta (exceto feriados) das 10h às 16h;
- Atendimento presencial: no endereço da DEN, sito na SHCGN, 702/703, Asa Norte, Brasília/DF. Para essa modalidade de atendimento, o filiado poderá realizar agendamento por meio do telefone (61) 3962.2300. O primeiro atendimento será agendado a partir das 10h e o último agendamento será às 15h30.