Painel Jurídico
A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que vários colegas ativos e aposentados estão com dúvidas sobre as conseqüências das mudanças trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 para as aposentadorias dos servidores públicos.
Dessa forma, a Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, apresenta um resumo das principais mudanças ocorridas no nosso ordenamento jurídico sobre as aposentadorias por meio do quadro comparativo abaixo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTES DA EMENDA 41/2003 |
Art. 40 ... §3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Integralidade). (....) 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da lei. (paridade plena). |
REGRA: paridade plena e integralidade (aposentadoria pela última remuneração). |
CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS EMENDA 41/2003 |
Em relação à integralidade o §3º do Art. 40 foi alterado: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) |
REGRA NOVA: sem integralidade e sem paridade (aposentadoria pela média das contribuições e reajuste pelo RGPS) |
REGRA DE TRANSIÇÃO: - Para o servidor que ingressou no serviço público até 19 de dezembro de 2003, a Emenda Constitucional 41/2003 trouxe regra de transição em seu Art.6º que garante integralidade e paridade relativa se preenchidos os seguintes requisitos: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Paridade relativa) - A Emenda Constitucional nº 41/2003 também assegurou, em seu Art.3º, a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até a data da publicação da referida emenda, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentar com base nos critérios da legislação então vigente. (DIREITO ADQUIRIDO DE QUEM JÁ TINHA CUMPRIDO OS REQUISITOS PELA REGRA ANTIGA, APOSENTAM COM PARIDADE E INTEGRALIDADE) - - A Emenda Constitucional nº 41/2003 também assegurou, em seu Art. 7º, a PARIDADE PLENA aos servidores já aposentados. |
CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS EMENDA 47/2005 |
Em relação à integralidade o §3º do Art. 40 foi alterado: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) |
REGRA NOVA: sem integralidade e sem paridade (aposentadoria pela média das contribuições e reajuste pelo RGPS) |
REGRA DE TRANSIÇÃO: - A Emenda Constitucional nº 47/2005 trouxe a paridade plena para quem se aposentar pela regra de transição do Art. 6º da Emenda 41/2003: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. - Para o servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a Emenda Constitucional 47/2005 ainda trouxe uma nova regra de transição, que garante proventos integrais e paridade plena se preenchidos os seguintes requisitos: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (60 anos para homem e 55 para mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. |
Ocorre que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não contemplam as aposentadorias por invalidez e compulsória, atualmente, face às modificações sofridas pela Constituição Federal.
As aposentadorias por invalidez e compulsória são calculadas na forma do Art. 40, §3º, da Constituição Federal, isto é, pela média das contribuições e não pela última remuneração do cargo (como era antes) e o reajustamento do benefício se dará na forma do §8º do Art. 40, da Constituição Federal, que prevê que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
A lei que estabelece o reajustamento dos benefícios concedidos pela regra nova é a Lei 10.887/2004, que prevê em seu Art. 15 (que teve sua redação modificada pela Lei 11.784/2008) que o reajuste será na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Se restar qualquer dúvida, ou para maiores esclarecimentos, solicitamos que os filiados entrem em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos por meio do tel. (61) 3962-2270 ou por e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..