Analistas-Tributários reforçam atendimento no Aeroporto Internacional de Brasília


Os Analistas Luiz Antônio de Castro Júnior (DRF Cuiabá) e Dorázio Cardoso da Silva (DRF Palmas) foram convocados para a Operação Fim de Ano


 



Os Analistas-Tributários, Luiz Antônio de Castro Júnior (DRF Cuiabá) e Dorázio Cardoso da Silva (DRF Palmas) foram convocados para reforçar e equipe aduaneira do Aeroporto Internacional de Brasília, de 16 a 31 de dezembro, na denominada “Operação Fim de Ano”, que se estenderá até o dia 10 de fevereiro de 2013.


Neste período de fim de ano e férias escolares, além do aumento do número de viajantes, é verificado também aumento no número de voos, uma vez que muitas empresas de turismo trabalham com fretamento (voos charter).


O atendimento, inspeção de bagagem e controle nas áreas de embarque e desembarque de passageiros em viagem internacional no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek em Brasília é feito em regime de revezamento ininterruptos nas 24h do dia, inclusive nos finais de semana e feriados. Daí, a necessidade de incremento no número de servidores para reforçar as Equipes de Bagagem.


Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1059, de 2010, obrigatoriamente deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras.


O viajante que exceder os limites quantitativos de bens para a via de transporte utilizada deverá providenciar o despacho de importação dos bens excedentes sob o regime de tributação comum. A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.


Ao deixar de preencher a DBA, nos casos em que seja obrigatória, ou seja, escolha indevida pelo setor “NADA A DECLARAR”, equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.


As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.