A Receita Federal adverte que o prazo de adesão ao parcelamento com todas as vantagens do chamado “Refis da Crise” termina amanhã, dia 31 de dezembro. O contribuinte interessado deverá requerer o parcelamento pela Internet, no sítio da Receita Federal, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital. “É tudo e só pela Internet e não haverá prorrogação”, alerta a Analista-Tributária Andreia Silva Nobre, chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte-CAC, na Receita Federal na Capital.
O chamado “Refis da Crise”, instituído pela Lei n.º 11.941, de 2009, deu uma nova chance ao contribuinte que deve ao Fisco federal. A reabertura do prazo de adesão ao parcelamento foi no mês de outubro, através da Lei n.º 12.865/2013. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, cujo acesso é na página da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.bronde constam todas as instruções e um “passo a passo” e “Perguntas e Respostas”.
O “Refis da Crise” oferece vantagens para devedor. O contribuinte pode ter redução de até 100% das multas de ofício, dos encargos legais e gradativos descontos das multas e juros de mora, a depender de cada caso, explica Claudiney Cubeiro dos Santos, Delegado da Receita Federal em Porto Velho, recém-empossado no cargo.
O que pode ser parcelado
Podem ser parcelados de acordo com a Lei nº 11.941 os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias. Também poderão ser parcelados os débitos que foram objeto de parcelamento anterior, tais como:
-Refis - Lei n.º 9.964/2000;
-Paes - Lei 10.684/2003;
-Paex - MP 303/2006;
-Parcelamentos ordinários das Leis n.º 8.212/1991 e 10.522/2002.
Mas a abertura do prazo de adesão não permite a inclusão daqueles débitos que já estão parcelados nos termos da Lei 11.941, antes da vigência da Lei 12.865/2013.
Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
- R$ 50,00, para Pessoa Física,
- R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,
- R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,
- 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores
Prazo de adesão
Os débitos que não forem pagos à vista nem parcelados, serão cobrados mediante execução judicial, inclusive com penhora de bens, se persistir o débito após a citação, exorta Claudiney dos Santos.