Conforme divulgado no Boletim 111, de 16 de junho de 2014, os filiados que receberam precatório da RAV DEVIDA podem solicitar perante a Receita Federal a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios.
Naquela oportunidade, o Boletim informou que os filiados deveriam requerer a devolução dos valores por formulário constante na IN RFB nº 1300, de 20 de novembro de 2012 e informou, ainda, como se fazer o cálculo devido, o que foi novamente tratado na notícia postada no dia 07 de julho de 2014, com o objetivo de tornar mais clara a forma para se obter os valores devidos.
Após estas orientações, os filiados informaram a DAJ as várias dificuldades para ver adimplido o direito noticiado nos Boletins, o que motivou o Diretor de Assuntos Jurídicos, Sr. Thales Freitas Alves, a se reunir com a Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição (COREC/RFB), conforme notícia postada em 24 de julho de 2014, para dirimir e uniformizar de forma conclusiva todos os questionamentos surgidos em torno do Requerimento de Restituição da CPSS eventualmente incidente sobre os juros moratórios de precatórios ou RPV recebidos pelos Analistas-Tributários nos últimos 5 anos, especialmente nos precatórios decorrentes da ação da RAV Devida.
Após esta reunião, a COREC publicou uma nova NOTA com o objetivo de tornar ainda mais clara a competência, o entendimento adotado e os procedimentos a serem adotados para a efetivação da restituição das CPSS indevidamente retidas sobre os valores recebidos via precatório ou RPV.
Assim, a Corec publicou a NOTA COREC 032/2014 (clique aqui) que complementa a NOTA COREC nº 028/2013 (clique aqui) e a NOTA COREC 018/2014 (clique aqui).
A NOTA COREC 028/2013 apenas determina que, em virtude da IN 1.332/2013 não prevê formulário específico para a formalização do pedido de restituição da CPSS, deverá ser utilizado o formulário constante no Anexo I, da IN 1.300/2012.
Por sua vez, NOTA COREC 018/2014, informa que os pedidos de restituição de CPSS retidos sobre precatórios ou RPVs cuja retenção tenha se dado por DARF em nome do contribuinte, a restituição deverá ocorrer pelo sistema Sief Processos, de acordo com os procedimentos usuais para pagamento indevido ou a maior. Contudo, caso o banco que efetuou a retenção tenha realizado o pagamento consolidado em um único DARF, com mais de uma retenção, o procedimento da restituição deverá ser efetuado no sistema Siafi. Segundo a citada Nota COREC 18/2014, nestes casos não há necessidade de realizar Redarf.
Já a NOTA COREC 032/2014, publicada após a reunião com a coordenadora Corec Ana Jandira, esclareceu que, conforme disposto no item 93 - Resp 1.239.203/PR da Nota PGFN/CRJ/Nº 1486/2013, os juros de mora sobre verbas pagas em cumprimento de decisão judicial não são incorporáveis aos vencimentos do servidor público, motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre eles. Assim, nos casos de valores recebidos via precatório ou requisição de pequeno valor em que houve retenção de CPSS sobre juros de mora, o contribuinte poderá solicitar a restituição, por meio do formulário constante no anexo I, da IN 1.300/2012, nos temos do que consta na Nota COREC 028/2013.
Assim, a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ orienta a todos os filiados que tiveram o seu pedido inicialmente indeferido, que promovam o pedido de reconsideração com fundamento nestas novas NOTAS COREC com o objetivo de ver reformada a decisão de indeferimento e seja determinado o pagamento da quantia pleiteada.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o seu compromisso na defesa dos interesses de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e/ou pelo telefone (61) 3962-2302.