Representantes do Sindireceita participaram na tarde da última quarta-feira, dia 11 de maio, de reunião junto a representantes da Receita Federal do Brasil (RFB), no Ministério da Fazenda, em Brasília/DF, para discutir os processos de trabalho da Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento (Suara). A reunião subsidia os debates sobre as alterações necessárias ao Mapeamento de Processos de Trabalho já concluído.
Na ocasião, o Sindireceita apresentou um relatório preliminar referente à área de tributos internos, mais especificamente da Suara, que, de modo geral, identifica cinco macroproblemas, aglutinando a maior parte dos erros de interpretação da lei e da norma. Além dessa análise, há no documento outros casos singulares de erro de modelagem e/ou definição de atribuições.
Durante os debates, os representantes do Sindireceita alertaram sobre a existência de diversos equívocos no resultado final do Mapeamento, porque não correspondiam integralmente à legislação vigente e que poderão ser prejudiciais ao funcionamento da RFB, como a restrição às atribuições dos Analistas-Tributários por intermédio da ampliação das competências privativas dos Auditores-Fiscais; a ampliação das atribuições legais de diversos cargos com lotação na RFB, reservada aos cargos da Carreira de Auditoria; a reserva de cargos de chefia ao Auditor-Fiscal; e a apresentação de atividades com problemas de modelagem e/ou definição, por exemplo, as referentes aos processos de trabalho “atuar na garantia do crédito tributário” e “prestar orientação sobre legislação tributária e aduaneira”.
O Analista-Tributário e membro do Grupo de Trabalho Técnico (GTT) do Sindireceita, Alexandre Magno Cruz Pereira, explicou que algumas das fundamentações legais do Mapeamento mantêm um equívoco com relação às atividades dos cargos da Carreira de Auditoria. “Temos, como princípio constitucional, o exercício da Administração Tributária e Aduaneira pelos servidores integrantes da Carreira de Auditoria, no que se refere às competências da Receita Federal. Todos que atuam na Receita Federal exercem essa atividade, mas cada um dentro de sua limitação legal. Logo, no que se refere às atividades específicas da Carreira de Auditoria, identificamos as atividades privativas do Auditor-Fiscal, as quais são preparadas pelo Analista-Tributário em atividades de natureza técnica, e as concorrentes entre ambos os cargos. Entretanto, no resultado do Mapeamento, encontramos tanto atividades que são concorrentes entre o Analista-Tributário e o Auditor-Fiscal quanto atividades que são do cargo de Analista-Tributário dentro de sua competência técnica, preparatória ou acessória, mas que foram colocadas como privativas do Auditor-Fiscal. Esse entendimento precisa ser resolvido”, cobrou.
Em relação às atividades técnicas, preparatórias e acessórias do Analista-Tributário nas atividades que são privativas do Auditor-Fiscal, destacou Alexandre Magno, que o Sindireceita relacionou aquelas referentes ao processo do controle e cumprimento de obrigação tributária. “Um exemplo é a emissão de intimação, que foi reservada como privativa de Auditor. Ao relacionarmos várias outras atividades dentro desse processo, verificamos que não há razão legal para classificá-las como de exercício privativo do Auditor-Fiscal. Lançamento é privativo, mas intimação não seria um ato acessório e preparatório?”, questionou. O membro do GTT frisou, ainda, que na área da Suara não houve justificativas diante de algumas atividades destinadas aos AFRFB.
Outro problema apontado pelo Analista-Tributário foi a diferenciação de despacho decisório de outros despachos também de cunho decisório. Para ele, é necessário que se adote uma visão mais acertada e consubstanciada do trabalho do ATRFB no Mapeamento de Processos, no que se refere à definição do ato administrativo que materializará o produto de seus trabalhos. “Sentimos, em algumas atividades do mapeamento, uma tentativa de rebaixamento do nosso poder decisório e que vai ao caminho diametralmente oposto ao da Portaria RFB nº 719, que concede ao Analista-Tributário a autoridade para poder decidir em relação ao crédito tributário, no limite de sua competência legal”, pontuou.
O Analista-Tributário Alexandre Magno questionou também o arrolamento de bens e direitos. Para ele, a atividade não é definida pela Lei nº 10.593/2002 como privativa do AFRFB. “Qual a natureza jurídica do arrolamento? Não é uma atividade de fiscalização, muito menos de lançamento. O arrolamento de bens e direitos e todos os demais procedimentos decorrentes, bem como a representação para a propositura de medida cautelar fiscal são tarefas também desenvolvidas no âmbito da cobrança do crédito tributário e, portanto, passível de atuação pelo ATRFB. Além disso, a expressão “autoridade fiscal” contida nos artigos da lei nº 9.532/97 não remete exclusivamente aos ocupantes do cargo de AFRFB, mas sim ao servidor do órgão de fiscalização e cobrança (AFRFB e ATRFB) para que possa tomar as medidas necessárias de garantia do crédito tributário, a fim de se evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor e a ineficácia da exigibilidade de seus débitos”, explicou.
O membro do Grupo de Trabalho Técnico do Sindireceita destacou também a questão, no caso das x-cat ou x-ort, de equipes e chefias compostas somente por ATRFB, mas que, em função do caráter genérico das atividades por eles desempenhadas, estão amarradas à unidade e não sofreram nenhum tipo de detalhamento no Mapeamento apresentado e foram todas submetidas ao poder decisório do chefe superior (AFRFB, na definição do mapeamento), tornando inválidas ou suscetível de revisão as portarias de delegação de competência a eles conferidas. “Sugerimos que haja, pelo menos, um esclarecimento do Mapeamento de Processos a esse respeito ou que seja feita uma quebra da modelagem para esclarecer essa questão. Nas atividades que permanecem nas x-cat, por exemplo, é necessária uma mudança, pois nas x-cat são pouquíssimas as atividades privativas de Auditor, mas que se forem deslocadas para um outro serviço ou sessão, as x-cat ficariam apenas com as atividades concorrentes”, previu. Sobre o assunto, Alexandre Magno colocou que toda a questão de chefia depende da realidade local de cada unidade e das atividades que estão sendo chefiadas. “Obviamente que, no que se refere à função gratificada, quando há atividade privativa de Auditor-Fiscal ou da Carreira de Auditoria, o chefe será ocupante do cargo de Auditor-Fiscal ou de Analista-Tributário, conforme o caso. Quem faz esse controle de designação de chefes é o delegado ou o superintendente. Ninguém quer invadir o espaço de ninguém, respeita-se o que é privativo, mas não se pode impor um engessamento, reservando a chefia apenas a Auditor-Fiscal, a ponto de colocar a instituição em risco”, acrescentou.
Sobre o assunto, o diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais do Sindireceita, Odair Ambrosio, citou alguns casos, onde Analistas-Tributários, que foram chefes de Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) por muitos anos, estão sendo forçados a deixar a chefia, devido ao direcionamento dado no Mapeamento de Processo a respeito do assunto. “Esse tipo de conduta dá margem ao engessamento do trabalho das unidades da Receita Federal”, ponderou.
O Sindireceita também apresentou alguns casos de reserva de atividades privativas para um dos cargos da Carreira, sem a respectiva previsão legal ou justificativa. O vice-presidente da entidade, Geraldo Seixas, ressaltou que em muitas situações, mesmo não havendo equívoco na vinculação de atribuições, houve erro na respectiva justificativa legal, que pode levar a equívocos futuros. “Precisamos rever e discutir alguns conceitos antes de discutir cada processo de trabalho”, declarou o vice-presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas. Para ele, diante da situação em que o órgão se depara, com várias interpretações de uma determinada atividade, é preciso definir qual a melhor opção para a eficiência da Casa.
Para o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, é necessária definição quanto às atividades específicas da Carreira Auditoria. “Observamos que muitas atividades da Carreira são abertas a outros cargos, mas quando é uma atividade privativa do Auditor, de menor complexidade, existe uma grande dificuldade. Dois pesos e duas medidas. Pedimos que o peso da complexidade e do critério seja aplicado de forma geral. Entendemos que existem as privativas, mas sabemos também que no rol da Carreira existem as concorrentes. Logo, quando se faz a capitulação legal incorreta, damos margem à insegurança de todos os servidores da RFB”, afirmou.
O coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da RFB, João Paulo Martins da Silva, no caso específico do parcelamento, revelou que a Receita Federal está refazendo toda a parte do Mapeamento de Processos referente ao assunto, pois foi uma área que ficou extremamente confusa. “Estamos refazendo, mas na questão do próprio ato de se deferir ou indeferir, consideramos que é praticamente automático, mesmo nos especiais. De toda forma, faremos ajustes, restringindo em alguns casos e abrindo as atividades em outros. Estamos refazendo fluxograma e a sequência de atividades, pois estava gerando muitas dúvidas internas. Terminamos o descritivo até esta sexta-feira, para que fique mais claro o que é cada atividade nos parcelamentos especiais ”, explicou.
Sobre a questão de chefia, João Martins esclarece que a maior parte dessas atividades que estão no Mapeamento não tem restrição. Para ele, as restritivas estão relacionadas a alguma atividade que é privativa. “Se na revisão de débito 80 ou 90% se enquadram nesses casos que não precisam de revisão de base de cálculo, pode-se ter uma equipe formada por Analistas-Tributários, e, em casos pontuais, estes servidores mandariam para a fiscalização revisar. Logo, em uma equipe desse tipo não tem necessidade de restrição. De toda forma, podemos, sim, analisar que se faça a quebra dessas restrições”, garantiu.
O coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança foi enfático ao dizer que, para a solução da questão do arrolamento, basta a Receita Federal, mais especificamente o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, definir o que é autoridade fiscal.
Os representantes da Receita Federal garantiram que todos os questionamentos apresentados pelo Sindireceita serão analisados e se propuseram a alterar de imediato os casos de concordância entre as partes. Quanto aos episódios mais polêmicos, o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança disse que serão tratados em reuniões futuras para serem discutidos mais especificamente. Antônio Márcio de Oliveira Aguiar, coordenador-geral de Gestão de Pessoas, revelou, ainda, que a Receita Federal está preparando, para esta sexta-feira, dia 13 de maio, um “Perguntas e Respostas” sobre o Mapeamento de Processos com aproximadamente 60 perguntas.
Participação
Representando a Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita participaram da reunião o vice-presidente, Geraldo Seixas e os diretores Thales Freitas (Assuntos Jurídicos), Odair Ambrósio (Formação Sindical e Relações Intersindicais) e Moisés Hoyos (Assuntos Aduaneiros). Também esteve presente no encontro o Analista-Tributário e membro do Grupo de Trabalho Técnico (GTT) da DEN, Alexandre Magno Cruz Pereira.
Pela RFB participaram o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança, João Paulo Martins da Silva, o coordenador-geral de Gestão de Pessoas, Antonio Marcio de Oliveira Aguiar, o chefe da Divisão de Legislação de Processos (Dilep), Paulo Faria Marques e a coordenadora substituta de Gestão de Pessoas, Mônica Hellen Mesquita de Sousa.
Cronograma de reuniões
– 18 de maio, no período da manhã, com a Sufis;
– 19 de maio, no período da manhã, com a Cogep;
– 19 de maio, no período da tarde, com a Suari;