A Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindireceita entregou na tarde de quarta-feira, dia 31, ao secretário especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Júlio Cesar Vieira Gomes, as sugestões à minuta do Decreto de Atribuições, que foi encaminhada ao Sindireceita através do Ofício SEI nº 230947/2022/ME. Veja aqui mais informações.
O texto entregue pela Diretoria do Sindireceita mantém a estrutura do decreto que foi encaminhado e, com a contribuição dos Analistas-Tributários, acrescenta algumas sugestões fundamentadas no Mapeamento de Processo de Trabalho e, também, nas discussões realizadas nos últimos anos com várias Administrações da Receita Federal e com a categoria em seus fóruns de deliberação.
As sugestões encaminhadas pela DEN reforçam a importância do caráter exemplificativo das atividades consideradas concorrentes, executadas pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira, prioritariamente pelo Analista-Tributário; torna mais clara, por meio de um rol, também exemplificativo, as atividades específicas da Administração Tributária e Aduaneira que possuem natureza técnica, acessórias e preparatórias às privativas do Auditor Fiscal; e, por fim, ressalta que somente os servidores da Carreira Tributária e Aduaneira podem realizar as atividades específicas da Administração Tributária e Aduaneira.
Encerrada mais esta etapa do processo de discussão, a Administração da RFB submeterá as sugestões encaminhadas pelos representantes do Sindireceita para as respectivas Subsecretárias e Coordenações para que analisem e enviem, nas próximas semanas, suas considerações.
A reunião na RFB contou com a participação do secretário especial da Receita Federal, Júlio Cesar Vieira Gomes; do secretário especial da RFB adjunto, Sandro de Vargas Serpa; do subsecretário de Gestão Corporativa, Juliano Brito da Justa Neves; e do chefe da Assessoria de Comunicação Institucional, Daniel Tavares Vale Alencar.
Os Analistas-Tributários foram representados pelo presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas; pelo diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas; pelo secretário-geral, André Luiz Fernandes; e pelo diretor de Defesa Profissional, Alexandre Magno Cruz Pereira.
Atribuições
O debate sobre as atribuições dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil está diretamente associado à luta por valorização e reconhecimento do cargo de Analista-Tributário, bem como à necessidade de modernização e eficiência do órgão e da própria Administração Tributária e Aduaneira.
Este debate se reverte de uma importância ainda maior no contexto atual das discussões sobre a reforma tributária (PEC 110) e a reforma administrativa (PEC 32), ambas em análise no Congresso Nacional. Os textos atuais destas PECs contemplam os cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB como integrantes de Carreiras Típicas e que exercem atividades específicas e exclusivas de Estado.
Da mesma maneira, a discussão das atribuições terá papel central no debate que se estabelecerá, na Câmara dos Deputados, visando a aprovação de uma Lei Orgânica do Fisco (LOF), que assegure prerrogativas aos servidores da Administração Tributária, exatamente no momento em que a discussão sobre o marco regulatório que estabelece os direitos dos contribuintes, previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 17 de 2022, o chamado Código de Defesa do Contribuinte, está pautado.
O trabalho realizado pelo Sindireceita ao longo das tratativas acerca do tema atribuições sempre foi pautado com o objetivo de harmonizar as normas relativas às atribuições, sem invadir, em nenhum momento, as atividades que são privativas do Auditor-Fiscal. O novo decreto defendido pelo Sindireceita também pode contribuir para eliminar os conflitos dentro da RFB e evitar equívocos frequentes que ocorrem na redação de portarias e outras normas. A proposta, ao eliminar os conflitos de atribuições, também contribui para melhorar a eficiência da Receita Federal e para o melhor aproveitamento da mão de obra dos servidores que integram a Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, os quais exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal.