Publicada portaria que dispõe sobre cadastramento dos Fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal da Pessoa Idosa para fins de encaminhamento à Receita Federal

A Portaria 390, de 6 de julho de 2023 dispõe sobre o cadastramento de Fundos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal da Pessoa Idosa. Para tanto, a localidade deve estar com o cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em situação regular. O cadastramento é condição essencial para que o fundo seja considerado apto para receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda.

Segundo a publicação, até o dia 15 de outubro de cada ano, deverá ser realizado o cadastramento ou o recadastramento dos Fundos da Pessoa Idosa junto à pasta utilizando o link: cadastrofdi.mdh.gov.br. Os fundos que necessitam realizar esse procedimento são aqueles que estão sendo cadastrados pela primeira vez; aqueles que tem incorreções nos dados cadastrados; aqueles que sofreram alteração nos dados já enviados à RFB; aqueles que nos quais a Receita Federal tenha identificado alguma inconsistência; ou que não receberam doação no exercício anterior.

Legislação

Um dos recursos previstos para o financiamento dos programas e as ações operacionalizadas pelos Fundos das Pessoas Idosas são as doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda. Os Fundos Especiais são instrumentos constitucionais de grande relevância para execução das políticas públicas garantidoras de direitos, por isso, os gestores municipais e conselhos devem ficar atentos quanto aos procedimentos necessários para manutenção dos fundos, em especial aos da Pessoa Idosa, já que possuem ampla capacidade de fomentar programas e projetos relacionados a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Fonte: Informações da Confederação Nacional de Municípios

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