Publicada norma sobre direito de greve de servidores públicos - atividades presenciais e PGD

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (22/11), pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Relações do Trabalho, a Instrução Normativa SRT/MGI nº 49, que altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, que dispondo sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para a elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas.

As alterações na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54 são as seguintes:

"Art. 2º Os órgãos e entidades do SIPEC deverão informar à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de imediato, as ocorrências de greve parcial ou total das atividades, a data de início e término e sua motivação, e atualizar, diariamente, o número de aderentes, a localidade e as áreas afetadas.

Parágrafo único. Até a criação de sistema próprio para o lançamento de todos os dados atinentes à greve, as informações de que tratam o caput deverão ser registradas no domínio https://gestao.economia.gov.br/greve/." (NR)

"Art. 3º ...................................................................................................................

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2° O desconto em folha de pagamento não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário." (NR)

"Termo de Acordo

Art. 4º......................................................................................................................

1º O Termo de Acordo, constante do modelo Anexo desta Instrução Normativa, deverá estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas, observando-se o que segue:

I - para os servidores públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade, até o limite de 2 (duas) horas diárias; e

II - para os servidores públicos que estão participando de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalente às horas a serem compensadas.

2º O órgão setorial integrante do SIPEC afetado pela paralisação encaminhará cópia da minuta de Termo de Acordo de que trata o caput ao órgão central do SIPEC para análise e deliberação prévias.

3º Quando se tratar de órgão seccional, a minuta do Termo de Acordo deve ser, prévia e obrigatoriamente, remetida ao órgão setorial de vinculação, a quem incumbirá adotar as providências estabelecidas no § 2º.

4º A minuta de Termo de Acordo para a compensação de horas não trabalhadas decorrentes do exercício do direito de greve deverá conter as seguintes informações mínimas, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa:

I - Comprovação de que o órgão ou entidade do SIPEC foi previamente notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca do movimento grevista;

II - Indicação da data de início e data de término da greve;

III - quantidade de horas que deverão ser objeto da pretendida compensação;

IV - Indicação da data de início e data de término da compensação das horas não trabalhadas; e

V - Plano de trabalho de reposição das horas não trabalhadas, contendo metas quantificáveis a serem cumpridas.5º O órgão central do SIPEC declarará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da minuta de que trata o caput, a sua concordância ou discordância, podendo sugerir ajustes na proposta." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................................................

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a Secretário-Executivo ou a Secretário Especial ou a Secretário ocupante de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nível 17, ou autoridades equivalentes de órgão ou entidade integrante do SIPEC." (NR)

"Art. 7º Firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão proceder à restituição dos valores referentes às horas a serem compensadas pelos servidores.

1º Após a compensação integral das horas não trabalhadas, pelo servidor, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão retirar a anotação de greve do assentamento funcional do servidor.

2º Na hipótese de descumprimento pelo servidor ao pactuado no Termo de Acordo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC processarão o desconto dos valores correspondentes às horas não trabalhadas, mantendo-se os registros de falta das horas não compensadas, no assentamento funcional." (NR)

Vejam a Instrução Normativa na integra, com o Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas por participação em greve AQUI.