No dia 24 de janeiro foi publicada a Instrução Normativa SRT/MGI nº 2 de 23 de janeiro de 2024, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto ao cálculo e ao pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Para relembrar: O Benefício Especial é um direito a ser percebido pelo aposentado ou pensionista decorrente da migração do servidor, enquanto ativo, para o Regime de Previdência Complementar (RPC), conforme estabelecido pela Lei nº 12.618/2012. Trata-se de uma compensação pelo seu período contributivo ao Regime Próprio de Previdência realizado anteriormente à data de migração de regime. |
A norma publicada determina que podem fazer jus ao benefício especial:
- Servidores do Poder Executivo que ingressaram em cargo efetivo antes de 04 de fevereiro de 2013, e que migraram para o Regime de Previdência Complementar - RPC;
- Servidores públicos federais dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União que migraram para o RPC naqueles poderes ou em órgãos constitucionalmente autônomos e que, posteriormente, ingressaram em cargo efetivo do Poder Executivo, sem quebra de continuidade; e
- servidores egressos, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que, no momento da vacância, não havia instituído o respectivo RPC, e que tenham ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.
Já os servidores públicos federais dos outros poderes se aplicam as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, independentemente, dos procedimentos e entendimentos adotados no momento da migração.
O Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições efetuadas pelo servidor ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, correspondente:
- para as migrações realizadas até 30 de novembro de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas no caput correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, multiplicada pelo fator de conversão; ou
- para as migrações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas no caput correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.
O fator de conversão deve ser calculado mediante a divisão da quantidade de contribuições mensais efetuadas pelo servidor ao RPPS da União até o mês anterior à data da opção pelo RPC por:
- Para termos firmados até 30 de novembro de 2022: 455, para servidor titular de cargo efetivo, se homem
- Para termos firmados até 30 de novembro de 2022: 390, para servidor titular de cargo efetivo, se mulher ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil ou do ensino fundamental
- Para termos firmados até 30 de novembro de 2022: 325, para servidor titular de cargo efetivo, se mulher titular de cargo efetivo de professora da educação infantil ou do ensino fundamental
- Para termos firmados a partir de 1° de dezembro de 2022: 520
Para servidores aposentados por deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, o cálculo pode ser diferente. Nestes casos, o fator de conversão deve ser calculado mediante a divisão da quantidade de contribuições mensais efetuadas pelo servidor ao RPPS da União até o mês anterior à data da opção pelo RPC por:
- 325, se homem em caso de deficiência grave
- 260, se mulher em caso de deficiência grave
- 377, se homem em caso de deficiência moderada
- 312, se mulher em caso de deficiência moderada
- 429, se homem em caso de deficiência leve
- 364, se mulher em caso de deficiência leve
O Benefício Especial será calculado e pago pelo órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado por ocasião da concessão de aposentadoria ou de pensão por morte e perdurará enquanto o benefício previdenciário for pago.
Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT a norma representa um avanço do direito dos servidores públicos federais que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC) e que têm direito a receber o BE nos termos da Lei nº 12.618. Já o Sindicato Nacional dos Servidores da CVM - Sindcvm e o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas do Estado - Fonacate avaliam que a edição da IN atende parcialmente aos pleitos das entidades em relação ao tema, levados ainda no primeiro semestre de 2023 à Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). A fixação dos parâmetros de cálculo e a garantia de maior segurança jurídica ao funcionalismo foram recebidas como importantes avanços.
O Sindireceita está avaliando a IN publicada, tendo o máximo de atenção nos possíveis resultados que podem ser gerados para os Analistas-Tributários e Analistas-Tributárias que já recebem, ou que virão a receber, o Benefício Especial. A Diretoria de Assuntos Jurídico reforça seu compromisso de sempre buscar, através dos meios legais possíveis, a proteção dos direitos dos filiados do Sindireceita e em breve divulgará uma avaliação sobre o normativo.
Fontes: SINAIT, SINDCVM e EXTRAONLINE