Nos próximos dias, o secretário da Receita Federal do Brasil tomará conhecimento do resultado final do Mapeamento de Processos de Trabalho priorizados pela Portaria RFB nº 535/2015 e da análise de atribuições desses processos. Em suma, após as contribuições das entidades representativas dos servidores, das Superintendências e Coordenações, o núcleo de planejamento da RFB apontará como e quem atuará em cada um dos processos de trabalho da Receita Federal.
Após o conhecimento do secretário da RFB, com uma ou outra alteração solicitada por ele, os processos serão homologados e, ao que tudo indica, não admitirão quaisquer outras alterações. Serão apresentados às entidades representativas dos servidores já consubstanciados na forma de portarias, cada qual a disciplinar um processo ou um conjunto de processos, conforme as conclusões do Mapeamento.
Naturalmente, gostaríamos de ter a oportunidade de criticar o resultado final do Mapeamento e a administração que chegou a afirmar que nos seria concedida esta oportunidade. Mas, ainda que não se cumpra o prometido, aguardamos os resultados com absoluta tranquilidade. Primeiro, porque nenhuma outra entidade, nem de longe, contribuiu com os trabalhos do Mapeamento como fizemos. Depois, porque faremos a crítica ao resultado final independentemente de qualquer forma. Nosso dever é seguir com o trabalho até o fim e não corroboraremos o que, do nosso ponto de vista, não coadunar com a lei de regência ou com a doutrina do direito.
Mais que isso: ficamos tranquilos em relação ao desfecho do Mapeamento porque seu resultado estabelecerá, daqui por diante, os parâmetros e os limites de atuação de cada um dos servidores da Receita Federal. No âmbito de nossas atribuições, implica nos vincularmos àquilo que a lei e a norma regulamentadora determinarem. Temos lutado para que o texto da Lei 10.593/02 seja respeitado, ou que seja aperfeiçoado por meio de outra lei, para que um novo decreto de atribuições seja editado de modo a cumprir seu papel de especificar o que a lei genericamente determina. Sobretudo, temos denunciado o acúmulo de um lixo normativo na Receita Federal que se coloca ao arrepio da lei, ao sabor de interpretações equivocadas que atendem muito mais ao ideário corporativista do que ao estrito interesse público.
Ressalte-se, no entanto, que o caminho escolhido pela Receita para uma hipotética correção é inverso. A edição de portarias segundo os resultados do Mapeamento pode, sim, tornar sem efeito boa parte do lixo normativo e evitar novas discrepâncias. Contudo, só a edição de novo decreto de atribuições que reúna o conteúdo dessas portarias sob a correta interpretação da Lei 10.593/02 pode oferecer uma solução segura e perene. Ato contínuo ao resultado dessa primeira fase do Mapeamento, devemos nos debruçar sobre a tarefa de construir esse novo marco normativo.
Não podemos perder de vista também que o trabalho deve prosseguir para o Mapeamento dos Processos restantes, para o aprimoramento de todos os processos e, finalmente, para a concertação e inovação do diploma legal da Carreira de Auditoria.
De todo modo, afirmamos que não prosperarão soluções precárias. Não podemos, por exemplo, continuar alijados das decisões da administração tributária por conta de interpretações que dilatam o alcance das prerrogativas privativas do auditor-fiscal, bem como não vamos aceitar contorcionismos como o cumprimento de funções concorrentes, não reconhecidas na norma, por meio de delegação de competência.
Há, nitidamente, a sedimentação na administração de um equívoco ideológico repisado pela representação dos auditores-fiscais nos últimos anos. Não podemos e não vamos admitir que esse equívoco contamine definitivamente o regramento da Casa e da Carreira de Auditoria e que, por fim, inviabilizem-nas. Querem fazer crer que toda decisão no âmbito da Receita Federal é privativa do auditor-fiscal, como querem subverter o artigo 142 e outros do CTN para concluir que apenas o auditor-fiscal é a autoridade administrativa, tributária e aduaneira no âmbito da União, em qualquer circunstância e sem o devido cuidado exigido no direito administrativo, quanto à definição de autoridade, bem como no direito tributário, quanto à necessária distinção entre o procedimento administrativo e o ato em si de lançar.
Não se trata de avançar sobre as atribuições privativas do auditor-fiscal, mas não podemos permitir que deturpem a lei para retirar as nossas atribuições. Naquilo que é específico da administração tributária e não é privativo do auditor, cabe aos Analistas-Tributários e aos auditores, de forma concorrente, a decisão. Nesses casos, também somos autoridade tributária e aduaneira da União, no exercício de uma atribuição vinculada. Ainda, em relação ao que é específico da administração tributária e é privativo do auditor, só o Analista pode atuar em matéria técnica, de forma acessória ou preparatória.
De todo modo, confiamos na melhor decisão da administração, até porque ao longo de quase um ano levamos ao seu conhecimento, de forma clara e abrangente, nosso ponto de vista. Entretanto, caso a norma resultante do Mapeamento prevaleça impregnada dessa ideologia equivocada, ainda que se coloque flagrantemente em conflito com a lei, para nós é o que valerá, enquanto vigente.
Nessa seara, devemos atentar para outra iniciativa concomitante da administração: a revisão do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As notícias que colhemos nos dão conta de uma desconcentração de poderes de cargos e funções (delegados, inspetores, superintendentes, etc) em favor do cargo de auditor, o que configuraria uma burla ao instituto legal das atribuições, para consubstanciá-las no diploma inadequado da portaria, que se presta unicamente a disciplinar o funcionamento do órgão, com vistas ao cumprimento de sua função pública regularmente instituída.
Além disso, é, no mínimo, incoerente pretender desconcentrar atribuições privativas dos auditores e não fazê-lo em relação às concorrentes de auditores e analistas. Qual a lógica a justificar a distinção? Não podemos, contudo, deixar de considerar que o esvaziamento das prerrogativas dos cargos e funções do órgão, a ponto de restringi-los a meras atribuições administrativas, afasta qualquer sustentação acerca do impedimento do Analista, ou de qualquer outro cargo, assumir cargos de delegado, inspetor, superintendente, coordenador ou de secretário.
Enfim, esperamos há muito tempo por uma decisão da administração em relação a tudo isso, mas esperamos por decisões acertadas, que observem a lei, respeitem os direitos de todos os servidores e apontem para um avanço necessário diante dos desafios colocados à administração tributária da União. Buscamos e contribuímos para a solução institucional, democrática e tecnicamente correta e, em vista disso, não podemos concordar com qualquer afastamento desse norte.
Veremos em breve, como será o amanhã.