O Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas Alves, a advogada gerente da DAJ, Dra. Alessandra Damian Cavalcanti e a Dra. Thaís Maria Riedel de Resende Zuba, do escritório Riedel, contratado pelo SINDIRECEITA para atuar nas medidas judiciais que visam garantir a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em tempo comum para os ATRFB, participaram na manhã do dia 17 de setembro, da Reunião Técnica sobre a aposentadoria especial e conversão de tempo no setor público promovida pelo CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos.
O evento reuniu as diversas entidades que propuseram o mandado de injunção 880 e demais entidades interessadas, com o objetivo de promover um debate sobre as dificuldades em dar cumprimento às decisões proferidas em sede de mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal sobre aposentadoria especial. O escopo da reunião foi a unificação dos esforços de várias entidades, por meio do debate e definição de estratégias de atuação tanto perante o Judiciário, quanto perante o Legislativo, por meio de trabalho parlamentar, que deverão ser intensificados para buscar dar efetividade ao direito dos servidores que trabalham em condições especiais que está sendo tolhido.
Apenas para rememorar o que vem ocorrendo, a aposentadoria especial dos servidores públicos está prevista no §4º do art. 40 da Constituição Federal:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Ocorre que até hoje não existe lei complementar que regule a aposentadoria especial dos servidores públicos.
Face à ausência de norma, o SINDIRECEITA impetrou mandado de injunção (registrado sob o nº 4.216) perante o Supremo Tribunal Federal, que é o remédio constitucional cabível quando a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais.
O referido mandado de injunção teve decisão proferida em 30 de abril de 2012, reconhecendo a mora legislativa quanto ao art. 40, §4º, inc. III, da Constituição Federal e concedeu a ordem pleiteada para garantir aos servidores substituídos no mandado de injunção (filiados ao SINDIRECEITA) o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ( que rege a aposentadoria especial para os trabalhadores da iniciativa privada).
Ocorre que desde então o SINDIRECEITA vem debatendo o tema com a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, que em razão de parecer da Advocacia Geral da União sobre a decisão do mandado de injunção, não está aceitando os pedidos de conversão do tempo especial em tempo comum.
De acordo com a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010, a aposentadoria especial para os servidores que laboraram pelo período de 25 anos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, se dará pela regra atual, isto é, calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que este esteve vinculado e será reajustado quando forem reajustados os benefícios do RGPS, na mesma data e com os mesmos índices.
No entanto, a referida Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010 prevê em seu art. 9º a conversão do tempo especial em tempo comum e dispõe ainda que o tempo convertido poderá ser utilizado para a aposentadoria com base em uma das regras de transição, que garantem a integralidade (cálculo pela última remuneração) e a paridade (mesmo reajustes concedidos aos servidores ativos).
É justamente a conversão do tempo especial em tempo comum que está sendo negada, problema que aflige todas as entidades que reuniram-se ontem para debater.
Existem servidores que laboraram em condições especiais durante 24 anos e sem a conversão do tempo especial em tempo comum, estar-se-á tratando-os da mesma forma que aqueles que jamais laboraram nestas condições tão desfavoráveis.
A Constituição Federal proíbe qualquer critério diferenciado para a aposentadoria do servidor, exceto para os servidores portadores de deficiência, os servidores que trabalham em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física e aqueles que exercem atividades de risco.
O tempo para estes servidores vale mais, tanto que em 25 anos, já alcançam o direito à aposentadoria.
A conversão do tempo especial em tempo comum, que decorre diretamente desta previsão, não é um instituto diferenciado como alguns defendem, é a decorrência necessária do direito de se aposentar em período mais curto quando submetido àquelas condições de trabalho.
O que é especial é o tempo e não a aposentadoria.
Esse tempo especial é o que garante a aposentadoria aos 25 anos de atividade naquela condição que afeta a saúde e a integridade física do servidor, se o servidor não alcançou os 25 anos, o tempo laborado deverá ser proporcionalmente majorado, considerando que com 25 anos o servidor já faria jus à aposentadoria.
Dessa forma, o tempo especial deverá ser multiplicado por 1,4 para o homem (25 x 1,4 = 35) e 1,2 para a mulher (25 x 1,2 = 30), é exatamente a aplicação da mesma proporção que levou ao período total de 25 anos para se aposentar em condições especiais, enquanto o servidor que não trabalha nestas condições deverá contar com 35 anos (se homem) e 30 anos (se for mulher) para a aposentadoria voluntária regular.
Lembramos ainda que o SINDIRECEITA contratou o escritório Riedel, Resende e Advogados Associados, que tem larga experiência na área previdenciária e na luta dos direitos dos servidores públicos, para atuar tanto na Reclamação Constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal em razão do descumprimento da decisão do mandado de injunção, bem como para atuar na ação ordinária do SINDIRECEITA perante a Justiça Federal, para garantir o direito dos ATRFB à contagem diferenciada do tempo especial assim como determina a Constituição Federal e como prevê a legislação paradigma (§5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91).
O SINDIRECEITA já contratou o parecer do ilustre jurista Wagnar Balera, eminente professor da USP/SP, prestigiado doutrinador de Direito Previdenciário, que por intermédio do escritório contratado, exarou um brilhante parecer demonstrando claramente o direito dos servidores à contagem diferenciada do tempo especial, veja aqui o parecer.
O SINDIRECEITA não poupará esforços para garantir esse direito aos ATRFB, sabemos que muitos já laboraram ou laboram nestas condições e fazem jus à contagem diferenciada do tempo.