O Diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas Alves, a advogada gerente da DAJ, Alessandra Damian Cavalcanti e a Dra. Thaís Maria Riedel de Resende Zuba, do escritório Riedel, contratado pelo SINDIRECEITA para atuar nas medidas judiciais que visam garantir a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em tempo comum para os ATRFB, participaram nessa quinta-feira, dia 13 de fevereiro, de reunião para debater como será enfrentada a questão da aposentadoria especial para que se busque viabilizar conversão do tempo especial em tempo comum.
O SINDIRECEITA já havia informado em seu boletim que a atuação tanto perante o Judiciário, quanto perante o Legislativo, por meio de trabalho parlamentar, seriam intensificados para buscar dar efetividade ao direito dos servidores que trabalham em condições especiais que está sendo tolhido.
Apenas para lembrar o que vem ocorrendo, a aposentadoria especial dos servidores públicos está prevista no §4º do art. 40 da Constituição Federal:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Até hoje não existe lei complementar que regule a aposentadoria especial dos servidores públicos.
A Constituição Federal proíbe qualquer critério diferenciado para a aposentadoria do servidor, exceto para os servidores portadores de deficiência, os servidores que trabalham em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física e aqueles que exercem atividades de risco.
O tempo para estes servidores vale mais, tanto que em 25 anos, já alcançam o direito à aposentadoria.
A conversão do tempo especial em tempo comum, que decorre diretamente desta previsão, não é um instituto diferenciado como alguns defendem, é a decorrência necessária do direito de se aposentar em período mais curto quando submetido àquelas condições de trabalho.
O que é especial é o tempo e não a aposentadoria.
Esse tempo especial é o que garante a aposentadoria aos 25 anos de atividade naquela condição que afeta a saúde e a integridade física do servidor, se o servidor não alcançou os 25 anos, o tempo laborado deverá ser proporcionalmente majorado, considerando que com 25 anos o servidor já faria jus à aposentadoria.
Dessa forma, o tempo especial deverá ser multiplicado por 1,4 para o homem (25 x 1,4 = 35) e 1,2 para a mulher (25 x 1,2 = 30), é exatamente a aplicação da mesma proporção que levou ao período total de 25 anos para se aposentar em condições especiais, enquanto o servidor que não trabalha nestas condições deverá contar com 35 anos (se homem) e 30 anos (se for mulher) para a aposentadoria voluntária regular.
O SINDIRECEITA contratou o escritório Riedel, Resende e Advogados Associados, que tem larga experiência na área previdenciária e na luta dos direitos dos servidores públicos, para atuar tanto na Reclamação Constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal em razão do descumprimento da decisão do mandado de injunção, para a ação ordinária do SINDIRECEITA para garantir o direito dos ATRFB à contagem diferenciada do tempo especial assim como determina a Constituição Federal e como prevê a legislação paradigma (§5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91) e ainda para atuar como amicus curiae na Proposta de Súmula Vinculante 45, que trata sobre o tema.
O SINDIRECEITA já contratou o parecer do ilustre jurista Wagnar Balera, eminente professor da USP/SP, prestigiado doutrinador de Direito Previdenciário, que por intermédio do escritório contratado, exarou um brilhante parecer demonstrando claramente o direito dos servidores à contagem diferenciada do tempo especial e contratará ainda um parecer do MIn. Carlos Ayres Brito sobre o tema.
O SINDIRECEITA não poupará esforços para garantir esse direito aos ATRFB, sabemos que muitos já laboraram ou laboram nestas condições e fazem jus à contagem diferenciada do tempo.