Na tarde do dia 30/10/2013, o diretor-adjunto de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas Alves e a advogada gerente da DAJ, Alessandra Damian, estiveram reunidos com o diretor presidente do Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, Ricardo Pena e com o gerente Jurídico do Funpresp, Ivan Jorge Bechara Filho.
O principal ponto que foi debatido na reunião foi quanto ao aproveitamento do tempo de serviço para os novos Analistas-Tributários da Receita Federal provenientes de outro cargo público da esfera estadual, municipal ou distrital, que tenham ingressado na Receita Federal sem a quebra de continuidade, isto é, sem interrupção.
Estes servidores receberam comunicação da COGEP no início de outubro informando que os seus cadastros no Sistema Siape serão alterados passando a considerar no campo “data de entrada no serviço público” o dia de ingresso no Ministério da Fazenda.
Essa alteração implica em mudança de regime previdenciário e no desconto da contribuição previdenciária – CPSS apenas sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Assim, o desconto previdenciário dos servidores novos, nestas condições acima descritas, será 11% (onze por cento) de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais).
A COGEP, em reunião ocorrida no dia 17/10/2013, informou que está seguindo a orientação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda – COGEP/SPOA/SE/MF que determinou a revisão dos atos de enquadramento dos servidores em questão, para a alteração da data de entrada no serviço público com a consequente mudança de regime previdenciário.
O presidente do Funpresp informou que também aguarda que esta questão seja regulamentada, provavelmente os artigos 3º e 22 da Lei nº 12.618/13 serão regulamentados por Decreto.
Destacamos que o enquadramento destes novos Analistas-Tributários oriundos de outros cargos estaduais, municipais ou distritais no novo regime previdenciário, a nosso ver, está equivocado, a norma que instituiu o Regime de Previdência Complementar não trata da matéria dessa forma e a Constituição Federal garante em seu art. 40, §16 que o servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, dele fará parte apenas se expressamente optar por essa nova modalidade, isto é, não pode ser imposto aos servidores que já haviam ingressado no serviço público (ainda que em outro ente federativo).
O Sindireceita atuará pela via administrativa e judicial para garantir o direito dos novos ATRFB filiados, oriundos de outros cargos estaduais/municipais/distritais, de optar ou não pelo novo regime, uma vez que ingressaram no serviço público antes de sua criação, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal.