O Sindireceita protocolou um ofício, na última sexta-feira, 02/02/2018, perante a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas sobre uma minuta de decreto para regulamentar os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593/2002.
O Sindicato teve acesso à minuta do decreto e verificou a existência de pontos controvertidos, por exemplo, sobre quem oferecerá os cursos de especialização ou aperfeiçoamento dos servidores e como se dará a promoção quando o órgão deixa de oferecer aos servidores os cursos ou os oferece em datas que ultrapassam os interstícios exigidos para a promoção.
Ademais, a minuta do decreto trata de experiência acadêmica e da atuação do servidor como instrutor em cursos de formação ou cursos de capacitação sem mencionar se são critérios alternativos ou cumulativos e se haverá oferta de vagas para todos os servidores aptos a serem promovidos ou se a ausência ou deficiência de vagas comprometerá a promoção daqueles que não puderem participar de tais atividades.
Outro ponto bastante polêmico é a publicação em revistas especializadas e jornais científicos, periódicos e trabalhos em anais de congressos. A Receita Federal pode e deve fomentar e incentivar o desenvolvimento dos seus servidores, mas condicionar a promoção à publicação de artigos científicos é uma previsão que parece desconsiderar todo o contexto que envolve essas publicações, com prazos para análise que independem dos servidores. O Sindicato indaga: “Não conseguindo o servidor publicar artigos científicos em jornais, periódicos ou anais de congressos, restará comprometida sua promoção?”
Há também previsão de que o servidor que tenha ocorrido na sanção disciplinar, apurada mediante sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, não fará jus à progressão funcional ou promoção no ciclo de avaliação. Tal medida não merece guarida, pois cria penalidade não prevista na lei. As penalidades para os servidores públicos federais estão previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90.
Por fim, consta ainda na minuta previsão de interrupção da avaliação de desempenho do servidor para fins de progressão funcional ou promoção nos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo e licença para desempenho de mandato classista, embora a lei determine que esses períodos sejam considerados como de efetivo exercício.
Assim, o Sindicato apontou todos esses pontos controvertidos no ofício e requereu ao coordenador-geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil que esclareça essas questões. Confira aqui o ofício e a minuta do decreto.