Os novos ATRFB que ingressaram na Receita Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, que possuíam Certidão de Tempo de Contribuição proveniente de outro órgão estadual, municipal ou distrital e que, sem a quebra de continuidade, assumiram o cargo de ATRFB foram originalmente enquadrados no regime anterior à criação do regime de previdência complementar, considerando como data de ingresso no serviço público a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
No entanto, o entendimento da Administração foi modificado e a COGEP passou a comunicar estes servidores que o cadastro no SIAPE seria alterado e a data de entrada no serviço público, para os servidores oriundos de outros entes, seria o dia de ingresso no Ministério da Fazenda.
Essa alteração implicou na mudança de regime previdenciário e no desconto da contribuição previdenciária – CPSS apenas sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Assim, o desconto previdenciário dos novos ATRFB, nestas condições acima descritas, fica em 11% (onze por cento) de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais).
Essa modificação, a nosso ver, está equivocada.
Dessa forma, para defender o direito dos nossos filiados que estava sendo violado a Diretoria de Assuntos Jurídicos promoveu ações judiciais para os ATRFB filiados que estavam nas condições acima relatadas, destacando que a norma que instituiu o Regime de Previdência Complementar não trata da matéria dessa forma e a Constituição Federal garante em seu art. 40, §16 que o servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, dele fará parte apenas se expressamente optar por essa nova modalidade, isto é, não pode ser imposto aos servidores que já haviam ingressado no serviço público (em outro ente federativo).
Hoje foi disponibilizada a decisão em sede de agravo de instrumento, que deferiu o efeito suspensivo solicitado pelos advogados do Sindireceita, para que os autores da ação permaneçam no regime previdenciário anterior, podendo passar para o novo regime se assim optarem, nos seguinte termos:
“Ressalte-se que o servidor publico federal, ao tomar posse em novo cargo publico, não será compelido a aderir ao novo regime de previdência complementar, principalmente pelo fato de não ter havido ruptura com o serviço publico. 20. Dessa forma, os servidores oriundos de outras entidades e órgãos da Administração que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que cuida a Lei 12.618/2012, que não tiveram ruptura de vinculo somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção. 21. O perigo na demora e reduzido, mas existe em razão de eventual necessidade de gozo de beneficio por incapacidade temporária ou permanente, com repercussão valor imediato do beneficio, e também na dificuldade financeira que poderá ocorrer pela contribuição em valor maior ao final deferida e recolhimento retroativo - pois o direito buscado resultara em contribuição sobre o total da remuneração e não limitado ao teto do RGPS. Esse ultimo fundamento representa perigo em reverso para a Administração. [...] Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar a vinculação dos agravantes ao regime de previdência próprio da União com direitos e deveres estabelecidos no art. 40 relativos ao seu ingresso originário no serviço publico, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar.”
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita continuará lutando para que todas as ações sobre o tema obtenham julgamentos favoráveis para garantir o direito dos filiados em permanecerem no regime previdenciário anterior.