A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita informa que hoje foi julgada a apelação do nosso mandado de segurança que objetiva o pagamento das horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade cumulados com o subsídio.
A advogada gerente da DAJ, Alessandra Damian Cavalcanti, fez a sustentação oral e o julgamento foi favorável ao Sindireceita, tendo sido deferida parcialmente a segurança para garantir o pagamento das horas extras, do adicional de insalubridade e de periculosidade (apenas para os filiados que efetivamente trabalham nestas condições diferenciadas de trabalho).
Apenas para rememorar os filiados, quando a remuneração da carreira passou a ser feita por subsídio, em decorrência da MP 440/2008, posteriormente convertida na lei 11.890/2008, a lei elencou quais parcelas ainda seriam devidas e quais não seriam mais devidas, dentre elas o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, o adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Ocorre que essas parcelas acima citadas constituem direitos sociais constitucionalmente garantidos e assegurados aos servidores públicos (art. 7º c/c art. 39, §3º da Constituição Federal), previstas ainda nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho nº 171 e 155, que foram ratificadas no plano internacional e internalizadas para o nosso ordenamento por meio de decretos presidenciais. Esses direitos sociais constituem cláusulas pétreas, protegidas, portanto, do Poder Constituinte Derivado, isto é, não poderiam ser abolidas nem por emenda à Constituição e foram indevidamente extirpadas por meio da lei 11.890/2008.
Esses pagamentos constituem compensação pelo desgaste e prejuízo à saúde do trabalhador submetido a estas condições. A lei que instituiu o subsídio determinou que essas parcelas não seriam mais devidas, mas alguns servidores continuaram laborando nestas condições e fazem sim jus à compensação monetária pelo trabalho exercido em condições insalubres ou perigosas, do desgaste quando da realização de horas extras.
Destaca-se que não são vantagens pessoais, são condições de trabalho e não inerentes à própria atividade de Analista-Tributário da Receita Federal, somente fazem jus ao percebimento das aludidas vantagens os Analistas-Tributários que efetivamente trabalham nestas condições e apenas enquanto durar esse trabalho em condição diferenciada, pois o desejável é que a Administração promova sempre as medidas que se fizerem possíveis para a melhoria nas condições de trabalho em benefício da saúde do servidor. No entanto, enquanto o servidor permanecer laborando em sobrejornada ou em condições insalubres ou perigosas, fará jus à compensação financeira decorrente destas condições diferenciadas, seja sua remuneração por subsídio ou não.
O legislador ao excluir essas parcelas do percebimento do subsídio, contrariou dispositivo constitucional e violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da máxima efetividade da norma constitucional e da vedação ao retrocesso social.
O Sindireceita sempre batalhou por estes direitos e continuará trabalhando tanto pela via judicial quanto pelas vias legislativa e administrativa para defender os direitos dos Analistas-Tributários.