A presidenta do Sindireceita, Sívia de Alencar, discutiu, nessa segunda-feira, dia 7, com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, sobre o direito à Aposentadoria Especial dos Analistas-Tributários. Na oportunidade, também participaram do encontro a diretora-geral do Instituto Brasileiro de Direito de Público (IDP), Dalide Corrêa e a advogada Thais Maria Riedel de Resende Zuba, do escritório Riedel, contratado pelo Sindireceita para atuar nas medidas judiciais que visam garantir a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em tempo comum para os Analistas-Tributários, assim como determina a Constituição Federal e como prevê a legislação (§5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91).
"Um servidor que trabalhou por 15 anos, sofrendo desgaste, por exemplo, deve ter o tempo calculado proporcionalmente", disse Thais Riedel
“Entramos com um pedido de amicus curiae porque era a única oportunidade de discutir o assunto, tendo em vista que a decisão foi monocrática, possibilitando apenas o agravo que não permite sustentação oral”, explicou Thais Riedel. Na ocasião, ela destacou que a súmula vinculante nº 45/2009, proposta pela ministro, foi desvirtuada em seus diversos desdobramentos, como por exemplo, na relação da contagem. “No momento que foi proposta a súmula vinculante não existiram discussões sobre a conversão e, durante os desdobramentos, não houve um amplo debate”, relatou a advogada.
Durante o encontro, Sílvia de Alencar e a Thais Riedel explicaram que, em um primeiro momento, o STF afirmou que as regras do regime geral para o servidor público seriam aplicadas enquanto não houvesse a lei. “Nesse momento, inúmeros servidores requereram administrativamente a aposentadoria e também a conversão do tempo para outras modalidades. Nas primeiras decisões, o STF não fez distinção, então, aplicou-se o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O governo emitiu orientações normativas autorizando a aposentadoria, regulamentando e, inclusive, autorizando a conversão e a aposentadoria especial”, destacou Thais. Ela explicou ainda que, como as decisões passaram a ser monocráticas, começaram a existir algumas divergências quanto a contagem diferenciada. “Uma delas dizia que contagem não foi abordada, sendo que contagem nada mais é que o próprio instituto da aposentadoria especial, até por uma questão de igualdade”, disse.
De acordo com a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010, a aposentadoria especial para os servidores que laboraram pelo período de 25 anos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, se dará pela regra atual, isto é, calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações utilizadas como referência para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que este esteve vinculado e será reajustado quando forem alterados os valores dos benefícios do RGPS, na mesma data e com os mesmos índices. No entanto, a referida Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010 prevê em seu art. 9º a conversão do tempo especial em tempo comum e dispõe ainda que o tempo convertido poderá ser utilizado para a aposentadoria com base em uma das regras de transição, que garantem a integralidade (cálculo pela última remuneração) e a paridade (mesmo reajustes concedidos aos servidores ativos).
A presidenta do Sindireceita explicou que a aposentadoria especial irá retirar aquele servidor exposto a agentes nocivos antes de uma aposentadoria por invalidez, como no caso dos Analistas-Tributários que ficaram 24 horas expostos aos riscos e aos perigos na fronteira. “Tem servidores, por exemplo, que trabalham diariamente com o raio x, sofrendo um desgaste irreversível a saúde”, enfatizou. Ela destacou ainda a existência de servidores que laboraram em condições especiais durante 24 anos e sem a conversão do tempo especial em tempo comum, o servidor será tratado da mesma forma que aqueles que jamais laboraram nestas condições tão desfavoráveis.
A advogada Thais Riedel explicou ainda que o tempo especial deverá ser multiplicado por 1,4 para o homem (25 x 1,4 = 35) e 1,2 para a mulher (25 x 1,2 = 30), ou seja, é exatamente a aplicação da mesma proporção que levou ao período total de 25 anos para se aposentar em condições especiais, enquanto o servidor que não trabalha nestas condições deverá contar com 35 anos (se homem) e 30 anos (se for mulher) para a aposentadoria voluntária regular. “Estamos tentando explicar que a contagem diferenciada diz respeito a própria aposentadoria especial, pois é o mesmo instituto. Um servidor que trabalhou por 15 anos, sofrendo desgaste, por exemplo, deve ter o tempo calculado proporcionalmente. Isso não é tempo fictício, tempo fictício é o tempo não contribuído. Ou seja, ou se da o instituto ou não da”, relatou.
O ministro Gilmar Mendes garantiu que irá analisar a posição do Sindireceita e as colocações feitas pelas advogada Thais Riedel. Sílvia de Alencar disse que o Sindireceita não poupará esforços para garantir esse direito aos Analistas-Tributários. Thais Riedel vem expondo o caso a todos os ministros, demonstrando que o direito a conversão está previsto e deve ser assegurado aos servidores públicos.