A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que foi proferida sentença procedente na ação ajuizada pelos advogados da DAJ para a não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de 1/3 de férias dos filiados, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A ação funda-se no nítido caráter indenizatório da verba, que vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores sobretudo no que diz respeito a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias. O MM. Juiz que prolatou a sentença ressaltou que não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba, isto é, se ela é indenizatória ou remuneratória, seja modificada de acordo com o tributo em questão, deferindo o pedido do SINDIRECEITA para declarar a inexibilidade do imposto de renda sobre o adicional de férias, e ainda, deferiu o direito dos filiados à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (2013).
No entanto, o MM. Juiz limitou os efeitos da decisão aos filiados domiciliados no Distrito Federal, ponto que será objeto de recurso.