Os novos Analistas-Tributários oriundos de cargos públicos de outros entes da Federação e a opção pelo Regime de Previdência
A Diretoria de Assuntos Jurídicos, conforme divulgado no nosso site (Clique aqui) ajuizou ações para aos novos ATRFB que ingressaram na Receita Federal do Brasil desde o dia 04 de fevereiro de 2013, provenientes de outro órgão estadual, municipal ou distrital, sem a quebra de continuidade, com vistas a garantir o direito de opção previsto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, isto é, se permanecem vinculados ao antigo Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público – RPSS com o desconto de 11% sobre o total da remuneração ou se ingressam no novo regime que desconta apenas 11% sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social, que hoje é de R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Foram ajuizadas 6 (seis) ações sobre o tema para os filiados que nos procuraram (cada ação foi ajuizada para um pequeno grupo de filiados – o que é chamado de litisconsórcio ativo).
A Diretoria de Assuntos Jurídicos já conseguiu decisão favorável em 4 (quatro) ações, determinando que os servidores sejam enquadrados no regime anterior à edição da lei nº 12.618/2012.
Ação para auxílio-creche sem custeio para o servidor
A Diretoria de Assuntos Jurídicos está promovendo ações individuais para suspender a cota parte do servidor no custeio da assistência pré-escolar e para requerer a devolução dos valores descontados nos últimos cinco anos.
A Constituição Federal determina que constitui um ônus do Estado a garantia do atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade.
Ademais, cumpre destacar que nem a Constituição Federal e nem o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a participação para o servidor no custeio do benefício de assistência pré-escolar ou auxílio-creche.
No entanto, o Decreto n.º 977/1993 que, de acordo com o entendimento do SINDIRECEITA extrapolou os seus limites regulatórios, determina um encargo aos servidores.
Dessa forma, em observância princípio da legalidade, essa previsão só poderia ser efetivada se fosse fixada por lei, que assim expressamente o determinasse.
Assim, a participação do servidor no custeio da assistência pré-escolar, com o desconto da cota-parte em sua remuneração não encontra guarida na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos já está preparando as ações que serão ajuizadas perante o Juizado Especial Federal para os filiados que entraram em contato com a DAJ.
Ação para cobrir os retroativos da progressão funcional
A Diretoria de Assuntos Jurídicos está promovendo ações individuais para a correção da progressão funcional e cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 anos.
A Administração utiliza o Decreto n° 84.669/1980 como norma regulamentadora das progressões de seus servidores que prevê que a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o conceito 1, e de dezoito (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Conforme os §§ 1° e 2° do art. 10 do Decreto n° 84.699/1980, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. Sendo caso de nomeação, será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, senão vejamos:
“Art. 10 – O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1° julho de 1980.
- 1° - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
- 2° - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionários ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.”
O Decreto n° 84.699/1980 ainda dispõe em seu art. 19 sobre o interstício dos atos de efetivação da progressão, in verbis:
Art. 19 – Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
No entanto, ao impor datas fixas para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, viola-se o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais, pois a cada concurso que ocorre, nem todos os servidores nomeados ingressaram no órgão na mesma data.
Um servidor que foi nomeado em agosto, por exemplo, só terá o interstício contado a partir de 1º de julho do ano subsequente, enquanto um servidor que foi nomeado em junho terá seu interstício contado a partir do mês seguinte.
Dessa forma, de acordo com o ato regulamentador é conferido tratamento único a servidores que estão em situações diferentes, enquanto a Administração deveria fixar a eficácia da progressão de acordo com a situação individual de cada servidor.
O que ocorre atualmente, com o tratamento dado à matéria pela Administração, é que alguns servidores precisam trabalhar muitos meses a mais do que outros para progredir na Carreira, simplesmente porque completaram os requisitos logo após a Administração conceder a progressão anterior.
Os efeitos financeiros da progressão funcional deveriam retroagir ao momento em que cada servidor alcançasse os interstícios de 12 meses ou de 18 meses de efetivo exercício (conforme o conceito atribuído), contados a partir do efetivo ingresso do servidor no órgão.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos ajuizou ações individuais para os filiados que buscaram a DAJ para sanar essa situação e destaca que já existem alguns precedentes nesse sentido em casos análogos nos Juizados Especiais Federais.
*Texto de autoria da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita.