Como noticiado pelos Boletins do Sindireceita, a Administração adotou entendimento para que os servidores Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil - ATRFB que ingressaram no Ministério da Fazenda a partir de 04 de fevereiro de 2013, em decorrência de aprovação em concurso público, mesmo que oriundos, sem quebra de continuidade, de carreiras militares ou de cargo público estatutário de outro ente da federação, não teriam direito de optar pelo regime de previdências próprio do serviço público – RPPS, e que deveriam ser compelidos a aderirem ao novo regime de previdência instituído após a regulamentação do Funpresp-Exe.
Diante dessa flagrante injustiça, o Diretor de Assuntos Jurídicos, Dr. Thales Freitas Alves, acreditando que as orientações estariam eivadas de inconstitucionalidade, determinou aos advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) o ingresso com ações judiciais coletivas para vindicar a correta aplicação da Constituição e proteger os direitos dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados ao Sindireceita.
Assim, a Diretoria de Assuntos Jurídicos ingressou com duas ações coletivas em favor dos novos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil: uma para aqueles oriundos de cargos civis e outra para os oriundos de carreiras militares de qualquer dos entes da federação.
Propostas as ações coletivas, os pedidos de antecipação de tutela em ambas as ações foram indeferidos, o que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento para que o Tribunal reanalisasse a matéria.
Além da interposição do agravo, os advogados diligenciaram junto ao desembargador relator do recurso, entregando memoriais e demonstrando que a administração está maculando direito constitucionalmente assegurado.
Após análise dos recursos, o tribunal acolheu a tese defendida pela Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar teriam a garantia de não estar submetidos às novas regras do Funpresp-Exe, afastando a interpretação da Administração, posto que não encontraria amparo na Constituição e no texto expresso da própria norma interpretada.
Na decisão, o relator destaca que o servidor público federal, “ao tomar posse em novo cargo público, não será compelido a aderir ao novo regime de previdência complementar, principalmente pelo fato de não ter havido ruptura com o serviço público” e complementa determinando que “os servidores oriundos de outras entidades e órgãos da Administração que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que cuida a Lei 12.618/2012, que não tiveram ruptura de vinculo somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção.”
Na ação de interesse dos servidores oriundos de carreiras militares, o relator afirma também que “o servidor público federal, ao tomar posse em novo cargo público, não será compelido a aderir ao novo regime de previdência complementar, principalmente pelo fato de não ter havido ruptura com o serviço público”. A decisão proferida afirma ainda que a Constituição remeteu a matéria a lei 8.112/90, aplicando-se ao caso o art. 100 da Lei 8.112/90 que determina dever ser contato para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, deferindo o pedido recursal para determinar a vinculação dos substituídos do Sindireceita oriundos das Forças Armadas, que permaneceram sem solução de continuidade no serviço público, ao regime de previdência próprio da União e não ao novo Regime.
Não é demais dizer: a Diretoria de Assuntos Jurídicos mantém o entendimento de que os Analistas-Tributários que tomaram posse após 04/02/2013 e que já haviam ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar e já mantinham vínculo com a Administração Pública, seja estadual, municipal, distrital ou das Forças Armadas, não estão obrigados a optarem pelo novo regime e vai defende-lo até as últimas instâncias.
O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa do direito da categoria e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo telefone (61) 3962-2302 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..