Muitos filiados estão entrando em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ - com dúvidas sobre a progressão funcional. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017 (MP 765/2016), o interstício passou a ser unicamente de 12 meses para fins de progressão funcional (progressão horizontal) e de promoção (progressão vertical, passagem de uma classe para outra classe) e criou-se uma grande celeuma sobre a progressão funcional, sobretudo com o ajuste da transposição da tabela entre as classes padrões trazidos pelo Anexo VI da Lei nº 13.464/2016 e o enquadramento dos servidores nessa nova tabela.
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:
Para compreender a polêmica, vamos inicialmente demonstrar como deveriam ter ocorrido as progressões funcionais, de acordo com a legislação vigente (Decreto nº 84.669/1980 e Lei nº 13.464/2017):
Para os Analistas-Tributários que tomaram posse em fevereiro de 2014 (exemplo)
CONCEITO 1 (12 meses): 1º INTERSTÍCIO 01/07/2014 ATÉ 30/06/2015 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII) EFEITOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2015
2º INTERSTÍCIO 01/07/2015 ATÉ 30/06/2016 (PROGRESSÃO DE AII PARA AIII) EFEITOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2016
3º INTERSTÍCIO 01/07/2016 ATÉ 30/06/2017 (PROGRESSÃO SERIA DE AIII PARA AIV, OCORRE QUE COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AIII VIROU SEGUNDA II). EM SETEMBRO DE 2017 ENTÃO SUA PROGRESSÃO DEVERÁ SER DA CLASSE SEGUNDA PADRÃO II PARA SEGUNDA III.
CONCEITO 2 (18 meses): 1º INTERSTÍCIO 01/07/2014 ATÉ 31/12/2015 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII) EFEITOS A PARTIR DE MARÇO DE 2016
2º INTERSTÍCIO 01/01/2016 ATÉ 30/06/2017 (A PROGRESSÃO SERIA DE AII PARA AIII, OCORRE QUE COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AII VIROU SEGUNDA I E O PRAZO DO INTERSTÍCIO FOI ALTERADO UNICAMENTE PARA 12 MESES, O INTERSTÍCIO DEVERIA IR ENTÃO ATÉ 31/12/2016). ASSIM, EM MARÇO DE 2017 DEVERIA TER OCORRIDO SUA PROGRESSÃO DE SEGUNDA I PARA SEGUNDA II.
Obs. Pode ocorrer ainda, por exemplo, de um servidor ter um interstício com a avaliação na qual foi atribuído o conceito 1 (12 meses) e depois outro interstício com conceito 2 (18 meses) e vice-versa, então é importante verificar cada caso concreto para saber se as progressões foram efetuadas corretamente.
Assim, de acordo com os normativos vigentes, teríamos hoje Analistas-tributários com posse em fevereiro/2014 todos na classe Segunda padrão II, mas aqueles que tem apenas conceito 1 nos seus interstícios já passariam para a classe Segunda padrão III em setembro de 2017 e aqueles que tiveram somente conceito 2, apenas em março de 2018 passariam para a Segunda III.
Em relação aos servidores que tomaram posse em novembro de 2014, o que deveria ter ocorrido de acordo com a legislação (Lei nº 13.464/0217 e Decreto nº 84.669/1980):
CONCEITO 1: 1º INTERSTÍCIO 01/01/2015 ATÉ 31/12/2015 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII) EFEITOS A PARTIR DE MARÇO DE 2016.
2º INTERSTÍCIO 01/01/2016 ATÉ 31/12/2016 (PROGRESSÃO DE AII PARA AIII) EFEITOS A PARTIR DE MARÇO DE 2017, OCORRE QUE COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AII VIROU SEGUNDA I). EM MARÇO ENTÃO SUA PROGRESSÃO DEVERIA SER DA CLASSE SEGUNDA PADRÃO I PARA SEGUNDA PADRÃO II.
CONCEITO 2: 1º INTERSTÍCIO 01/01/2015 ATÉ 30/06/2016 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII). EFEITOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2016
2º INTERSTÍCIO 01/07/2016 ATÉ 31/12/2017 (A PROGRESSÃO SERIA DE AII PARA AIII, OCORRE QUE, COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AII VIROU SEGUNDA I E O PRAZO DO INTERSTÍCIO FOI ALTERADO UNICAMENTE PARA 12 MESES. O 2º INTERSTÍCIO DEVERIA IR ENTÃO ATÉ 30/06/2017 E EM SETEMBRO DE 2017 DEVERIA OCORRER SUA PROGRESSÃO DA SEGUNDA I PARA SEGUNDA II.
O diretor Jurídico do SINDIRECEITA, Thales Freitas, participou de reunião no dia 19/07/2017 na COGEP juntamente com o presidente do SINDIRECEITA, Geraldo Seixas, com o coordenador-geral de Gestão de Pessoas, Antônio Márcio de Oliveira Aguiar e com o chefe da Divisão de Legislação de Processos-DILEP, Paulo Faria Marques, na qual foram expostos para os dirigentes do SINDIRECEITA quais os critérios que foram adotados pela Administração para as progressões funcionais.
Ocorre que a Administração não considerou o §1º do art. 10 do Decreto nº 84.669/1980, que determina que nos casos de progressão funcional o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. A Administração considerou apenas o mês de julho como marco inicial para os interstícios. Dessa forma, os servidores que tomaram posse em novembro de 2014 e tiveram conceito 2 só tiveram o 1º interstício computado a partir de 1º julho de 2015, com final dos 18 meses ocorrendo no dia 31/12/2016 (quando passariam de AI para AII), quando veio a MP 765/2016 publicada no dia 30/12/2016 e alterou tabela. Assim, quem era AI em 31/12/2016 passou a ser Segunda I e na progressão com efeitos a partir de março de 2017 já passaram a ser enquadrados na classe Segunda padrão II.
Veja a distorção criada por essa interpretação, pois os servidores que tiveram conceito 1, tiveram seu 1º interstício do dia 1º de julho de 2015 até 30/06/2016, no qual passaram de AI para AII e o 2º interstício seria de 1º/07/2016 até 30/06/2017, com efeitos a partir de setembro de 2017. Nesse ínterim, em dezembro de 2016, passaram de AII para Segunda I e somente passarão a Segunda II em setembro de 2017, data posterior à progressão para Segunda II de quem teve conceito 2. Um verdadeiro contrassenso!
De acordo com o que foi debatido na reunião, embora a COGEP/RFB esteja tentando regulamentar o instituto da progressão mantendo preservados os interesses dos servidores, quem tem competência para estabelecer essa regulamentação para os servidores integrantes do SIPEC é o Ministério Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que, com o advento da Lei nº 13.464/2017, deverá considerar a redução do interstício de 18 meses (conceito 2) para 12 meses a partir de 30/12/2016 (MP 765/2016), nos termos do que determina o art. 26 da Lei 13.464/2017 que alterou o § 4º do art. 4º da Lei nº 10.593/2002, estabelecendo um único interstício de 12 meses para fins de progressão e promoção.
O SINDIRECEITA entende que a aplicação dos 12 meses para progressão é imediata, assim como a aplicação da transposição da tabela entre classes/padrões.
Ademais, o SINDIRECEITA entende que a previsão de uma única data para a progressão funcional de todos os servidores - sem a análise do tempo de serviço de cada um - viola o princípio da isonomia, conferindo um tratamento único para servidores que estão em condições diferenciadas (em relação ao tempo de exercício).
Dessa forma, o marco inicial para o início da contagem dos interstícios deve ser a data em que cada servidor entrou em exercício e não nas datas fixadas no art. 10 do Decreto nº 84.669/1980, bem como os efeitos financeiros não deveriam estar fixados nos meses de setembro e março (art. 19 do Decreto nº 84.669/1980), mas sim retroativos à data em que se completou o interstício.
Destaca-se que obtivemos êxito em ações judiciais individuais nesse sentido ajuizadas pelos advogados da DAJ/DEN, senão vejamos:
Tribunal: BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL |
Vara: Turma Recursal – SJDF |
Página: 00540 |
Publicação: PROCESSO Nº 0013998-30.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA RECORRENTE (S): UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: - EDUARDO JORGE PEREIRA ALVESRECORRIDO (S) : M. F. M. ADVOGADO: DF00017717 - ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO (S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/80. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A DATA EM QUE COMPLETADO O INTERSTÍCIO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO NO ÓRGÃO. PRECEDENTES TNU. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais da parte autora a data de ingresso no órgão, observando-se a situação individual de cada servidor; bem como para condenar a União a pagar as diferenças decorrentes com os reflexos legais. 2. Preliminar de incompetência rejeitada. De fato, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visem a anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Contudo, no caso, a parte autora não requer a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas apenas pleiteia a declaração de seu direito a progressão funcional desde a data em que completados os requisitos legais e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal reconhecimento. 3. Prescrição Quinquenal. Ausente o interesse recursal no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto a sentença de 1º grau declarou, expressamente, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4. No mérito, acolhe-se o entendimento já largamente adotado nas Turmas Recursais do DF, utilizando-se como referência os acórdãos dos processos nº 581626201340134, Relator: Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, 1ª Turma Recursal - DF, publicado em 10/05/2013 e n° 195220820154013400, Relatora: Juíza Federal Rosimari Goncalves de Carvalho, 3ª Turma Recursal - DF, publicado em 04/03/2016. 5. "De acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.627/93, até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o artigo 24 da Lei nº 8.460/921, a progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta lei, para efeito de retribuição." 6. "Não tendo havido a aprovação do regulamento mencionado na Lei nº 8.460/92, conclui-se que as disposições do Decreto 84.669/80 deveriam, pelo menos em princípio, regular a promoção e progressão funcional dos policiais rodoviários federais." 1 Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerara requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 1DDC76 BCBA91F234654B0E903644CF64 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2 7. "O artigo 6º do Decreto nº 84.669/80 dispõe que o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1 (merecimento), e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2 (por antiguidade). O artigo 7º, por sua vez, estabelece que, para efeito da progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses." 8. "O § 2º do artigo 10 do Decreto regulamentador estabelece que nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício." 9. "Por fim, o artigo 19 reza que os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o ultimo dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e marco." 10. "No que se refere a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, importa registrar que o Decreto nº 84.669/80 não contrariou a lei regulamentada, nem regulamentou matéria sob a reserva legal, já que a lei não estipulou os requisitos e critérios para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo competência para regulamentar a matéria." 11. "Entretanto, o regulamento não e totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional, mas encontra limites no respeito aos direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores." 12. "O Decreto 84669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem analise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor." 13. "Se aplicada a interpretação defendida pela União, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que se alcance os avanços nas carreiras. Com efeito, aplicando tal entendimento, pode-se chegar a uma situação na qual um servidor precise trabalhar quase um ano a mais do que outro que complete os requisitos em data próxima aquela em que o ato de efetivação da progressão funcional deve ser publicado, simplesmente pelo fato de ter preenchido os critérios legais para progressão logo após a data em que a Administração concede a progressão anterior." 14. "Considerando que os critérios do Decreto 84.669/80 não atendem as situações individualizadas dos servidores que completam os requisitos para progressão em épocas distintas, tem-se que o referido regulamento não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, na parte em que fixa uma única data para a progressão dos servidores (art. 10 e art. 19), por ser atentatório ao princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal." 15. "A despeito das considerações sobre a inaplicabilidade, ao presente caso, do entendimento jurisprudencial sobre a progressão funcional de policiais federais, há de ser reconhecida a semelhança entre ambas as situações. Ao contrário do que alegou a parte ré, também no caso das progressões dos policiais rodoviários federais, há um desrespeito ao princípio da isonomia." 16. Aplica-se, ao caso o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: "O regulamento não está totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 1DDC76 BCBA91F234654B0E903644CF64 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 3 Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício" (TNU, PEDILEF 05019994820094058500, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 28/10/2011). 17. Assim, os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira de Policial Rodoviário Federal devem retroagir ao momento em cada servidor alcance os interstícios de 12 meses ou 18 meses de efetivo exercício, contados a partir do ingresso no Órgão e, assim, sucessivamente, até que chegue ao final da carreira." 18. Portanto, o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos autores será a data de ingresso no órgão, e não uma data fictícia criada de acordo com a conveniência da administração. A situação individual de cada servidor deverá ser considerada. 19. Adota-se o entendimento quanto a progressão funcional do Policial Rodoviário Federal ao caso em tela, em virtude da semelhança das situações envolvidas. 20. Ausente o interesse recursal no que tange a fixação dos juros e correção monetária nos termos do art. 1°F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto o Juízo a quo concedeu o referido pedido na sentença. 21. Recurso desprovido. 22. Honorários advocatícios devidos pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACORDÃO Decide a Terceira Turma Recursal, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 27/06/2017. Antônio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal - 3ª. Turma Recursal Relator 1 PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMA RECURSAL |
Desse modo, é importante ressaltar que a DAJ poderá ajuizar ações individuais para as correções dessas distorções, para que sejam consideradas as datas de ingresso de cada servidor, bem como para requerer a aplicação do prazo de 12 meses trazido pela Lei nº 13.464/2017 (conversão da MP 765/2016) para os Analistas-Tributários que estavam no 2º interstício de 18 meses (que tiveram conceito 2).
Os filiados que estiverem em dúvida sobre suas progressões funcionais devem entrar em contato com a DAJ (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) para que se verifique se há alguma incongruência em suas progressões. Caso seja de seu interesse ingressar com a referida ação individual, é preciso que preencha o formulário de AJI- Assistência Jurídica Individual (clique aqui) e encaminhe para a DAJ/DEN diretamente ou por meio do seu Delegado Sindical, como preferir.