Diretoria de Assuntos Jurídicos impetra mandados de segurança coletivo perante o Supremo Tribunal Federal para ver resguardado o direito dos Analistas-Tributários aposentados e pensionistas e afastar o entendimento do Tribunal de Contas Da União
Em agosto do corrente ano, o ministro Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu decisão liminar determinando que fossem suspensos os pagamentos do Bônus de Eficiência destinados a aposentados e pensionistas da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, gerando inquietação e potencial prejuízos aos seus filiados.
A Diretoria Executiva Nacional atuou para ver afastada a decisão que movimentou toda a categoria e, ao final, o Tribunal de Contas da União reconsiderou a decisão, arquivando o processo.
É importante que se diga que o direito dos filiados ao Sindireceita está previsto em Lei, conforme se verifica pela leitura do artigo 7º e 17 da Lei nº 13.464
Art. 7o Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
[…]
2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei.
[…]
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)
1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “b” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei.
Contudo, mesmo revendo a decisão, o ministro afirmou que enviará pedido de revisão legislativa de alguns artigos da Lei 13.464/2017 à Casa Civil e ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que proponham no STF ação direta de inconstitucionalidade contra o recebimento do Bônus de Eficiência pelos inativos. Na mesma oportunidade afirmou que analisaria todos os casos de homologação ou alteração de aposentadoria que chegassem ao TCU (clique aqui e aqui)
Alguns filiados já receberam notificação do TCU para que se manifestem sobre o recebimento do Bônus de Eficiência, que estaria em desacordo com a jurisprudência do TCU, em razão da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela.
O pagamento do Bônus de Eficiência foi restaurado, mas em razão da ameaça ao direito dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – ATRFBs ativos, aposentados ou pensionistas, contido no acórdão TC 021.009/2017-1, a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ impetrou mandado de segurança coletivo perante o Supremo Tribunal Federal – STF para impedir que o Tribunal de Contas da União – TCU – afaste a aplicação dos §§ 2º e 3º dos arts. 7º e 17 da Lei nº 13.464/2017, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, como aventado no acórdão citado.
Para aqueles filiados que forem notificados pelo TCU para apresentarem manifestação a respeito deste tema poderão entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, encaminhando o ofício da Secretaria de Fiscalização do TCU, junto com o formulário de solicitação de Assistência Jurídica Individual devidamente preenchido (não precisa reconhecer firma) para distribuição a um de nossos advogados. Clique aqui para acessar o formulário.
A Diretoria Executiva Nacional, por meio de sua Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos da categoria, em especial aos seus filiados, sejam ativos, aposentados ou pensionistas e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas das 9h às 17h, por intermédio do telefone (61) 3962-2303 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.