Mais decisões favoráveis nas ações dos adicionais constitucionais

Mais decisões favoráveis nas ações dos adicionais constitucionais

O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, informou aos filiados em janeiro de 2017 (veja aqui), reiterando em julho no mesmo ano (veja) que, com a  alteração da estrutura remuneratória ocorrida em razão da MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, deixou de existir qualquer justificativa para que o  adicional noturno não fosse pago para os servidores que continuavam trabalhando no horário noturno e não vinham tendo as compensações financeiras garantidas pela Constituição e pela legislação.

Com o objetivo de auxiliar o filiado do Sindireceita a formular o pedido junto à Administração, foi disponibilizado modelo de requerimento para que fosse requerido o pagamento do adicional, e ainda a orientação para aqueles que tivessem o requerimento administrativo indeferido ou para os casos de ausência de resposta por parte da Administração (omissão), que deveriam entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos para que fossem adotadas as providências judiciais cabíveis.

Assim, a Diretoria de Assuntos jurídicos ajuizou várias ações individuais para os filiados que solicitaram AJI, e também uma ação coletiva requerendo o pagamento do adicional noturno, além dos outros adicionais (adicionais de periculosidade/insalubridade).

Ontem foi publicada a decisão na qual obtivemos a primeira sentença procedente em uma ação individual para reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme divulgado. (clique aqui para ver a notícia).

Agora, outras duas ações reconheceram o direito dos filiados do Sindireceita pleiteados judicialmente. Em ações conduzidas pelo escritório de advocacia responsável pela prestação de Assistência Jurídica Individual para os filiados do Estado de São Paulo, Djaci Falcão Sociedades de Advogados, foram proferidas sentenças reconhecendo o direito de servidores lotados na Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP a receberem o adicional noturno, conforme se verifica pelos ternos da sentença, confira trecho da sentença:


Nesse aspecto, ressalto que o pagamento de vantagem a servidor público pressupõe edição de lei específica, consoante o teor do art. 37, X, da Constituição da República.


 


No que tange ao adicional noturno, a Lei 8.112/90, que institui, de forma geral, o estatuto jurídico dos servidores públicos da União, disciplina a concessão do adicional noturno nos artigos 61, VI, e 75.


 


Ora, se a Constituição estende ao servidor público o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, ainda que por meio de norma não dotada de autoaplicabilidade, a vedação peremptória ao pagamento de tal adicional em um contexto de regime remuneratório estranho ao subsídio não há de ser admitida no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de agredir a eficácia negativa das normas constitucionais de eficácia limitada, que impede o legislador infraconstitucional de estabelecer atos normativos contrários aos preceitos constitucionais.


 


[...]


 


Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a conceder à parte autora o direito ao adicional noturno, calculado sobre os seus rendimentos na forma do art. 61, VI, e 75 da Lei 8.112/90, a contar de janeiro de 2017, até o início dos feitos financeiros oriundo de regulamentação específica que venha a tratar sobre o tema no âmbito da carreira em que está inserido o demandante. (clique aqui para ver as sentenças)



As sentenças reconheceram a existência do direito e condenou, ainda, a União ao pagamento de todos os atrasados devidos a contar de janeiro de 2017.

A DAJ informa que continuará atenta aos direitos de seus filiados e atuará por todos os meios para que este direito seja reconhecido a todos os filiados.