PROGRESSÃO FUNCIONAL E OS NOVOS CENÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO

PROGRESSÃO FUNCIONAL E OS NOVOS CENÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO

Em julho de 2017, a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ divulgou matéria explicando a polêmica que havia se formado em torno da progressão funcional após a edição da MP 765/2016 e a sua conversão na Lei 13.464/2017 (veja aqui). Naquela oportunidade, muitos filiados entraram em contato com a DAJ com dúvidas sobre a progressão funcional a partir da modificação legislativa ocorrida por meio da Lei  13.464/2017 (MP 765/2016).

Na ocasião, a Diretoria Executiva Nacional oficiou a Receita Federal (veja aqui) e participou de várias reuniões (veja aqui) para tentar solucionar as questões mais controvertidas administrativamente.

Todavia, com o cenário que se montou a partir das afirmações feitas pelos representantes do Poder Público, especialmente em firmarem entendimento que para as progressões ainda seria necessário a regulamentação por norma específica, bem como por considerar apenas duas datas para o início do computo das progressões, com efeitos financeiros em datas posteriores, colocando todos os servidores na mesma situação, quando existem diversos casos a serem considerados de modo diferenciado, ferindo a isonomia que deve existir; a DEN teve que adotar as providências pertinentes.

Assim, diante deste cenário, coube a Diretoria de Assuntos Jurídicos promover a defesa judicial do direito de seus filiados para que fosse considerada a data de ingresso no cargo como a data inicial para a contagem das promoções e progressões e não uma data uniforme para todos os servidores, desconsiderando a data de ingresso de cada servidor, como vinha sendo feito, e solicitou, ainda, para que fosse considerada, a partir da publicação da MP 765, o interstício único de 12 meses.

As ações judiciais promovidas pela DAJ tinham três pedidos:


a) para que fosse reconhecido o marco inicial para o início da contagem dos interstícios, considerando a data que cada servidor entrou em exercício e não nas datas fixadas no art. 10 do Decreto 84.669/1980;


 


b) que os efeitos financeiros não deveriam estar fixados nos meses de setembro e março (art. 19 do Decreto 84.669/1980), mas sim retroativos à data em que se completou o interstício; e


 


c) outro, por fim, para que o interstício fosse apenas de 12 meses, a partir da publicação da MP 765/2016.



Propostas as ações judiciais para aqueles filiados que fizeram a solicitação via formulário de Assistência Jurídica Individual – AJI, várias delas tiveram decisões favoráveis para “declarar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais do autor a data de ingresso no órgão. observando-se a sua situação individual, bem como para condenar a União a pagar as diferenças decorrentes” por existir entendimento de que a questão da legalidade e aplicabilidade do Decreto não comportaria maiores discussões jurídicas, já que o “Decreto n. 84669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor.”

A Turma Nacional de Uniformização – TNU dos Juizados Especiais corroborava, até então, com as decisões que consideravam a data de ingresso no serviço público como marco inicial para fins de contagem de tempo para progressão, conforme segue:


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. DECRETO 84.669/80 E LEI 8.627/93. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO AO MOMENTO EM QUE O SERVIDOR IMPLEMENTOU OS REQUISITOS DE DESEMPENHO E TEMPO, A CONTAR DO INGRESSO NO ÓRGÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE E UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Relator.


 


(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017840-63.2013.4.04.7200, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Data da publicação: 11/09/2017.



Não obstante, no decorrer do trâmite das ações, o Juizado Especial Federal passou a adotar outro entendimento, contrário aos precedentes anteriormente fixados e ao que a Diretoria de Assuntos Jurídicos entende como correto, passando a julgar vários pedidos de modo improcedente.

Recentemente a Turma Nacional de Uniformização – TNU pautou o tema, passando a se alinhar ao entendimento jurisprudencial firmado, também recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual os autos que objetivam ver reconhecidos e concedidas a progressão funcional dos servidores públicos não poderiam ser aplicadas a data de ingresso no serviço público, sem as datas previstas nos normativos específicos.


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. EM RECENTES JULGADOS, ESTE COLEGIADO PASSOU A ALINHAR-SE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL TÊM INÍCIO A PARTIR DO DIA 1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL (ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.266/96, ARTS. 3º E 5º, DO DECRETO N. 2.565/98). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização para julgar o pedido do autor improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007970-08.2015.4.04.7205, Fabio Cesar dos Santos Oliveira - Turma Nacional de Uniformização.) Data de publicação: 12/09/2018



A Diretoria de Assuntos Jurídicos entende que o que restou unificado pela TNU não poderia ser aplicado ao caso dos Analistas-Tributários, por se tratarem de situações distintas. O caso unificado trata, em regra, apenas dos efeitos financeiros de policiais federais regido por outras normas, quando o caso dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil tem como objetivo demonstrar a violação da isonomia, em se determinar datas únicas para a promoção e progressão, e segurança jurídica, tendo as ações da DAJ como objeto secundário os efeitos financeiros.


A situação ainda é muito insipiente e a equipe da DAJ continuará a defender o direito e buscar a reversão deste entendimento de modo a preservar o direito do modo que se aplique a justiça que o caso requer.

O Poder Judiciário não pode permitir que um entendimento firmado para uma determinada situação se aplique a todos os casos indistintamente sem considerar a particularidade de cada caso, e não pode se curvar ao fato de que um entendimento injusto prevaleça, aumentando a insegurança jurídica. Para que seja possível compreender a insegurança e as dificuldades que se promove, tem-se conhecimento de casos em que em uma mesma vara foi proferida pelo juiz substituto uma sentença improcedente e pelo juiz titular sentença favorável.

A situação ainda permite debate e a DAJ adotará e promoverá todos os meios de defesa possíveis nas ações propostas, já formulando novo pedido de unificação de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização – TNU e já estudando meios para reverter o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, tudo com o objetivo de preservar o direito do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil – ATRFB e de ver determinados casos do que é o certo, para que a justiça seja efetivamente aplicada.

Caso existam dúvidas, favor entrar em contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelo telefone 61-3962.2303.