Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia, mais uma conquista!

Nesta quarta-feira (19) deu-se início o julgamento do processo coletivo de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria. Os advogados da DEN estiveram presentes e já obtivemos mais uma grande vitória.


Para entender melhor o objeto da ação, convém contextualizar o que é a licença-prêmio.


A licença-prêmio era um direito previsto para o servidores na Lei n. 8.112/90 (derivada da licença especial prevista na Lei n. 1.711/52), que previa que a cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fazia jus a 3 meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade.


Em decorrência das mudanças que ao longo dos anos vem, lamentavelmente, reduzindo  direitos garantidos aos servidores públicos, o direito a licença-prêmio foi revogado (Lei n. 9.527/97), respeitados, como não poderia deixar de ser, os direitos adquiridos dos servidores que até 15 de outubro de 1996 completaram o período de 5 anos para adquirir direito ao benefício.


Assim, os servidores que já haviam adquirido o direito podem gozar da licença-prêmio ou contar os períodos adquiridos em dobro para a aposentadoria, ou ainda, está prevista a conversão em pecúnia para os beneficiários, em caso de falecimento do servidor.


Ocorre que a maioria dos servidores que adquiriu direito à licença-prêmio aposentou-se sem gozar da licença-prêmio e tampouco contou com o referido período para a aposentadoria.


É totalmente incongruente que um direito adquirido pelo servidor seja garantido em caso de falecimento aos seus beneficiários, mas não ao próprio servidor em vida.


Nesse contexto, foi ajuizada a nossa ação coletiva de conversão da licença-prêmio em pecúnia pelos advogados da DAJ.


A sentença proferida na primeira instância foi procedente em parte, conferindo o direito aos aposentados, mas limitando a eficácia da sentença apenas aos filiados residentes no Distrito Federal e considerando como termo inicial para o prazo prescricional a data da aposentadoria do servidor, dessa forma somente seriam beneficiados aqueles que se aposentaram a partir de 2003.


O SINDIRECEITA recorreu da sentença (recurso de apelação), para que a decisão alcançasse todo o território nacional e para modificar a questão atinente à prescrição, já que o direito não poderia ser exigido pelo servidor a partir da sua aposentadoria, posto que a lei, de modo irregular, não prevê a conversão para o servidor, apenas para os seus beneficiários.


Os advogados do SINDIRECEITA, perseguindo de modo incansável o direito do servidor, ofertaram memoriais e despacharam com os julgadores.


Na sessão de julgamento desta quarta-feira (19) a nossa advogada gerente, Alessandra Damian Cavalcanti, fez a sustentação oral para defender a tese do Sindicato.


O relator do processo deu provimento total ao recurso de apelação do SINDIRECEITA (reconhecendo na totalidade os pedidos do nosso recurso), decisão que foi acompanhada por mais um dos membros da Turma, enquanto o terceiro membro pediu vista ao processo.


Assim, já obtendo êxito no recurso de apelação, o Sindireceita aguarda apenas o terceiro voto.


A Diretoria Executiva Nacional (DEN) continuará acompanhando diretamente o mencionado processo, bem como as demais ações patrocinadas por seus advogados, que continuarão trabalhando pela conquista de pleitos de interesse da categoria.


Parabéns a todos por mais esta conquista!