Como noticiado no site da Diretoria Executiva Nacional, desde 2013, a Administração adotou entendimento que os servidores Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – ATRFBs que ingressaram no Ministério da Fazenda a partir de 04 de fevereiro de 2013, em decorrência de aprovação em concurso público, mesmo que oriundos, sem quebra de continuidade, de carreiras militares ou de cargo público estatutário de outro ente da federação, não teriam direito de optar pelo regime de previdência próprio do serviço público – RPPS (saiba mais aqui), de forma que foram compelidos a aderirem ao novo regime de previdência instituído após a regulamentação do Funpresp-Exe.
Este novo regime gerou várias dúvidas nos filiados do Sindireceita, de modo que várias foram as medidas para tentar preservar e aclarar o direito dos ATRFBs, sendo inclusive realizadas e disponibilizadas palestras para ajudar os ATRFBs filiados a entenderem melhor o regime (notícia 1, notícia 2 e notícia 3).
Em paralelo, tão logo publicada a lei que instituiu o regime de previdência complementar, estabelecendo o novo regime previdenciário, o diretor de Assuntos Jurídicos, Dr. Thales Freitas Alves, defendeu que as orientações estariam eivadas de inconstitucionalidade e determinou aos advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ o ingresso com ações judiciais coletivas para vindicar a correta aplicação da Constituição e proteger os direitos dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil filiados ao Sindireceita.
Assim, a Diretoria de Assuntos Jurídicos trava incansável batalha para ver preservados os direitos de seus filiados. Para tanto, ingressou com ações individuais e coletivas que tiveram a tese defendida pelo Sindireceita acolhida.
A tese defendida pelo Sindireceita, por meio de sua Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ foi acolhida em ações individuais e agora, na ação coletiva promovida para preservar o direito do servidor oriundo de cargo público estatutário de outro ente da federação, foi proferida sentença confirmando a liminar antes concedida.
Em sentença ainda não publicada, o Magistrado afirma que “a nova sistemática não se aplica, de forma cogente, ao servidor que “tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”. Este tem a faculdade de ‘prévia e expressa opção’ (art.40, §16º).’”, julgando procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos na inicial para determinar à União que se abstenha de aplicar aos substituídos do autor os efeitos da instituição de regime de previdência complementar, de forma obrigatória, garantindo-lhes o direito de opção previsto no § 16 do art. 40 do texto constitucional, bem como garantir aos servidores substituídos o direito de se filiarem e/ou permanecerem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar
Não é demais dizer: diante desta decisão, a Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ mantém o entendimento, a Administração não poderá manter o servidor enquadrado no novo regime previdenciário sem que este tenha realizado a sua opção expressamente, até porque se assim o fizer, estará descumprindo decisão judicial, de modo que a DAJ orienta aos filiados que se encontram em situação similar, ou seja, são Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, oriundos de outros cargos públicos sem quebra de continuidade, ingressos no cargo após fevereiro de 2013, que estejam vinculados ao novo regime previdenciário ou compelidos a optarem pela previdência complementar, que encaminhem o formulário de Assistência Jurídica Individual – AJI (clique aqui) para a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para análise do caso e verificação dos requisitos estatutários.
Ainda na busca de melhor, a Diretoria Executiva Nacional disponibilizou de modo pioneiro um sistema online analisar e projetar a remuneração futura, caso os filiados decidam migrar ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e/ou aderir à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O Prazo desta migração acaba dia 28/07/2018 (saiba mais aqui).
Por fim, o Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa do direito da categoria e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo telefone (61) 3962-2302 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..