PROGRESSÃO FUNCIONAL: SINDIRECEITA PROTOCOLA OFÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Como noticiado anteriormente (clique aqui), após a alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017, a progressão funcional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil é alvo de várias interpretações, especialmente no tocante ao ajuste da transposição da tabela entre as classes padrões trazidos pelo Anexo VI da Lei nº 13.464/2016 e o enquadramento dos servidores nessa nova tabela.
A distorção criada pela interpretação da Administração faz com que surjam várias ilegalidades que devem ser corrigidas.
Em mais uma tentativa de resolver a questão, o Sindireceita, por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, protocolizou ofício junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Clique aqui), expondo a interpretação que entende estar amparada na lei e a necessidade que a Administração promova a correção, aplicação e manutenção das progressões funcionais dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.
Reitera-se, por oportuno, que conforme matéria anterior, a DAJ poderá ajuizar ações individuais para as correções dessas distorções, para que sejam consideradas as datas de ingresso de cada servidor, bem como para requerer a aplicação do prazo de 12 meses trazido pela Lei nº 13.464/2017 (conversão da MP 765/2016) para os Analistas-Tributários que estavam no 2º interstício de 18 meses (que tiveram conceito 2).
Os filiados que estiverem em dúvida sobre suas progressões funcionais devem entrar em contato com a DAJ (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) para que se verifique se há alguma incongruência em suas progressões. Caso seja de seu interesse ingressar com a referida ação individual, é preciso que preencha o formulário de AJI- Assistência Jurídica Individual (clique aqui) e encaminhe para a DAJ/DEN diretamente ou por meio do seu Delegado Sindical, como preferir.
Execução da ação da RAV 8X coletiva - orientação para envio de procuração e contrato
A DAJ informa aos filiados que, conforme já divulgado em nossos boletins, o Sindireceita obteve êxito na ação da RAV 8X coletiva, que transitou em julgado em 18/06/2016.
Lembrando um pouco da história dessa exitosa ação, em fevereiro de 2001 o advogado Antônio Nabor Areias Bulhões, após consolidar jurisprudência favorável em dezenas de Mandados de Segurança para grupos de 10 pessoas, conduzidos por outro advogado, ajuizou ação coletiva sobre o tema.
A estratégia deu certo e agora é chegado o momento de iniciarmos a execução de mais esse título executivo judicial conquistado pelo Sindireceita em benefício da categoria que representa.
Os cálculos já estão sendo elaborados e os advogados estão ultimando os preparativos para a execução do julgado.
Assim, como a execução será ajuizada em breve, surge a necessidade de colher as procurações, contratos individuais, documentos pessoais (RG, CPF) e comprovante de residência para a referida ação.
A fim de garantir um preenchimento uniforme dos documentos e proporcionar aos interessados informações mais precisas acerca do envio dos mesmos, a Diretoria de Tecnologia da Informação do Sindireceita criou uma funcionalidade que está disponibilizada na área restrita do site do Sindireceita, facilitando esse controle. Nela, será possível preencher os documentos, gerar etiqueta de endereçamento e verificar se o escritório recebeu e validou a documentação. Também será possível saber quando for identificado algum erro e ter informações sobre como corrigi-lo.
A partir de hoje (23/10), os filiados já poderão acessar esta funcionalidade através da opção 'Procurações', no menu lateral da Área Restrita. Os delegados sindicais poderão gerar e gerenciar as procurações de seus filiados a partir do dia 31/10 e, a partir de 10/11, finalizaremos as ações necessárias à disponibilização dessas funcionalidades aos não filiados.
Os documentos disponibilizados na área restrita do site do Sindireceita deverão ser impressos, assinados, ter sua firma registrada e encaminhados para a CAIXA POSTAL 8637, juntamente com documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Importa destacar que a CAIXA POSTAL 8637 se destina exclusivamente a receber documentos referentes à ação coletiva RAV8X.
Informamos, ainda, que essa funcionalidade implementada na intranet apenas disponibilizará acesso àqueles que efetivamente são beneficiários da ação.
Não adianta copiar procuração para ser utilizada por outra pessoa, pois cada procuração será específica para cada beneficiário, por meio de código QRcode.
A Diretoria Executiva Nacional reafirma seu compromisso na defesa dos interesses dos filiados do Sindireceita, informando, por fim, que eventuais dúvidas podem ser sanadas através do telefone (61) 3962-2303 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Sindireceita impetrou mandado de segurança contra corte de ponto dos dias destinados à greve
Como noticiado no dia 27 de outubro (click aqui), a Diretoria Executiva Nacional se reuniu com o coordenador-geral de Gestão de Pessoas - Cogep, Antônio Márcio Aguiar e o chefe da Divisão de Legislação de Processos - Dilep, Paulo Faria Marques, em que, oficialmente, apresentaram o entendimento de que o corte de ponto é possível em razão da greve do dia 25/10, pois não teria ocorrido quebra de acordo e, dessa maneira, não haveria motivo para abonar o ponto.
De posse desta informação, a Diretoria de Assuntos Jurídicos iniciou os trabalhos para ingressar com mandado de segurança coletivo para ver preservado o direito fundamental do exercício do direito de greve sem que ocorra o corte de ponto, nos termos da Nota Executiva e, especialmente, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no qual se firmou a tese de que "a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."
O mandado de segurança preventivo com pedido de liminar foi impetrado hoje e busca demonstrar que o Poder Público descumpriu o acordo em vários momentos, seja pela inércia em aplicar e regulamentar direitos como a progressão e o Bônus de Eficiência, seja pela publicação da MP 805/2017, que adiou o pagamento do reajuste dos vencimentos previstos para o ano de 2018 e 2019, para os anos de 2019 e 2020, rompendo com o acordo que foi firmado em março de 2016, de modo que se torna incabível qualquer desconto ou prejuízo aos Analistas-Tributários que aderiram ao movimento de greve do dia 25/10 ou outro que venha a ser realizado em razão da quebra de acordo, posto ter se demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
A Diretoria Executiva Nacional reafirma o seu compromisso com a defesa dos direitos da Categoria dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e trabalhará, por meio de sua Diretoria de Assuntos Jurídicos para que o mandado de segurança tenha o pedido de liminar concedido e confirmado por sentença.
Sindireceita obtém decisão favorável aos filiados aposentados por invalidez
O Sindicato, com o objetivo de preservar o direito de seus filiados aposentados por invalidez permanente, ingressou com ação judicial para que fosse declarado o direito de perceberem os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se o reajuste na mesma proporção e na mesma data.
Na linha defendida pelo Sindireceita, a Emenda Constitucional nº 70 tem em seu âmago a correção de injustiças praticadas em outras emendas constitucionais e tem por objetivo reparar violenta agressão existente a direitos dos aposentados por invalidez.
Esta EC previu que o servidor público tem direito a proventos de aposentadoria gerada pela invalidez calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis para estes casos as disposições constantes na Constituição que prevejam o cálculo pelas médias das remunerações e o direto a reajuste apenas anual.
A questão surgiu com a previsão que determinava que os efeitos financeiros a partir da data de promulgação “desta Emenda Constitucional” (Emenda Constitucional nº 70, de março de 2012), quando os efeitos deveriam se dar a partir da Emenda Constitucional 41, de dezembro de 2003.
Assim, a ação foi proposta para ver reconhecido o direito dos filiados do Sindireceita, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que posteriormente se aposentaram por invalidez com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o recebimento de proventos integrais, correspondentes à sua última remuneração no cargo efetivo, mantida, ainda, a paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Após o regular trâmite processual, o magistrado de primeira instância proferiu decisão reconhecendo e julgando procedente o pedido do Sindireceita, publicando sentença em 14/11/2017, para “declarar o direito dos filiados da parte requerente que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que posteriormente se aposentaram por invalidez com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ao recebimento de proventos integrais, correspondentes à sua última remuneração no cargo efetivo, mantida, ainda, a paridade com a remuneração dos servidores ativos, bem como para condenar a Ré ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal”.
A decisão pode sofrer recurso por parte da União.
O Sindireceita reitera o seu compromisso com a defesa dos direitos dos seus filiados e se coloca à disposição para sanar as dúvidas que eventualmente surjam pelo e-mail juríEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo telefone (61) 3962-2303.
Dia da Consciência Negra: Ações do Sindireceita buscam o reconhecimento do direito
A Receita Federal do Brasil, como tem feito em vários outros anos, encaminhou orientação com fundamento em Nota Técnica 535/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP e 543/2017_MP, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no sentido de que os órgãos federais sediados nas localidades em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) funcionarão normalmente por não configurar data magna estadual, feriado civil ou religioso declarado em lei municipal.
O Sindireceita busca o reconhecimento deste direito a todos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de usufruírem este feriado nas localidades em que exista lei reconhecendo a data como feriado.
A luta perante o Poder Judiciário é sempre para que a União seja compelida a reconhecer o direito dos substituídos da parte Autora para reconhecer o feriado do Dia da Consciência Negra nas localidades (Estados, Distrito Federal e Municípios) que o tenham reconhecido por lei.
O Sindireceita possui ações perante a Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF) e São Paulo (JFSP). O processo de Brasília/DF (JFDF), que será aplicado a todos os Estados quando reconhecido o direito por decisão, ainda está em fase de recurso e espera melhor julgamento em segunda instância. A ação de São Paulo determina que seja observada a data do dia 20/11 como feriado e assevera: “resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pela requerida ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os demandados deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da RFB e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do artigo 2º, da Lei nº 9.093/95”.
Confira a ementa da decisão:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA DA RFB. FERIADO MUNICIPAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. 20 DE NOVEMBRO.
I - Nos termos da Lei nº 9.093/95, são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referentes à fundação do Município, bem como os declarados em lei como "feriados religiosos".
II - No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º, da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira.
III - O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95.
IV- Resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pela requerida ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os demandados deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da RFB e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do artigo 2º, da Lei nº 9.093/95.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de abril de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
O Sindicato mantém a luta para o reconhecimento da data como feriado nas localidades em que houver Lei e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo telefone 61 – 3962.2303.
MP 805/2017 e a postergação do pagamento do reajuste dos vencimentos dos Analistas-Tributários
Diretoria de Assuntos Jurídicos impetra mandado de segurança contra a postergação do pagamento do reajuste dos Analistas-Tributários da RFB
Durante a LXX reunião ordinária do Conselho Nacional de Representantes Estaduais – CNRE, a Diretoria de Assuntos Jurídicos impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver mantido o pagamento do reajuste do vencimento dos filiados ao Sindireceita, que estava programado para janeiro de 2018.
Como divulgado no site do Sindireceita, no ano de 2016, fruto de várias negociações e do acordo firmado entre o Sindireceita e a Administração (confira aqui), foi editada a Medida Provisória – MP 765/2016 (clique aqui), na qual constava, entre outras previsões como progressões e pagamento do Bônus de Eficiência, as datas em que ocorreriam os pagamentos dos vencimentos dos ATRFBs reajustados.
Desde a sua edição, o Poder Público adotou linha de trabalho que atrasava a regulamentação de diversos direitos previstos em lei (clique aqui) e, consequentemente, gerava prejuízos e instabilidade aos servidores da Receita Federal, em especial, aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, o que motivou a deflagração de paralisação nacional com o objetivo de demonstrar a insatisfação da categoria, em face do descumprimento do acordo de reestruturação salarial da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB firmado em março de 2016 (saiba mais aqui), o que se agravou ainda mais com a publicação da Medida Provisória 805/2017, que adiou para 2019 a parcela dos reajustes salariais que seriam pagos em janeiro de 2018 aos servidores públicos, inclusive os da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil (clique aqui).
A edição da Medida Provisória 805 violou direito previsto na MP 765/2016, que teve os seus efeitos a partir de 30/12/2016 e na Lei resultante de sua conversão, a lei 13.464/2017, posto que esta lei determinou que entraria em vigor na data de sua publicação (11/07/2017), que produziu efeitos com o pagamento das remunerações nos moldes previstos na legislação, concretizando o direito adquirido, de modo que a postergação do pagamento gerou evidente violação ao princípio da legalidade, ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, que não podem ser violados em razão de determinação constitucional.
Em razão desta postura do Poder Público em violar o acordo e a lei por ele editada, dos quais os efeitos já haviam incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, o Sindireceita impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para que as datas de pagamentos dos reajustes sejam mantidas e para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida medida provisória para preservar o direito adquirido, previsto como direito fundamental na Constituição Federal da República
O Sindireceita reafirma seu compromisso em defender o direito de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas das 9h às 17h, por intermédio do telefone (61) 3962-2303 e/ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Bônus de Eficiência aos aposentados e pensionistas
Diretoria de Assuntos Jurídicos impetra mandados de segurança coletivo perante o Supremo Tribunal Federal para ver resguardado o direito dos Analistas-Tributários aposentados e pensionistas e afastar o entendimento do Tribunal de Contas Da União
Em agosto do corrente ano, o ministro Benjamin Zymler do Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu decisão liminar determinando que fossem suspensos os pagamentos do Bônus de Eficiência destinados a aposentados e pensionistas da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, gerando inquietação e potencial prejuízos aos seus filiados.
A Diretoria Executiva Nacional atuou para ver afastada a decisão que movimentou toda a categoria e, ao final, o Tribunal de Contas da União reconsiderou a decisão, arquivando o processo.
É importante que se diga que o direito dos filiados ao Sindireceita está previsto em Lei, conforme se verifica pela leitura do artigo 7º e 17 da Lei nº 13.464
Art. 7o Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
[…]
2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei.
[…]
Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)
1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “b” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei.
Contudo, mesmo revendo a decisão, o ministro afirmou que enviará pedido de revisão legislativa de alguns artigos da Lei 13.464/2017 à Casa Civil e ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que proponham no STF ação direta de inconstitucionalidade contra o recebimento do Bônus de Eficiência pelos inativos. Na mesma oportunidade afirmou que analisaria todos os casos de homologação ou alteração de aposentadoria que chegassem ao TCU (clique aqui e aqui)
Alguns filiados já receberam notificação do TCU para que se manifestem sobre o recebimento do Bônus de Eficiência, que estaria em desacordo com a jurisprudência do TCU, em razão da não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela.
O pagamento do Bônus de Eficiência foi restaurado, mas em razão da ameaça ao direito dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil – ATRFBs ativos, aposentados ou pensionistas, contido no acórdão TC 021.009/2017-1, a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ impetrou mandado de segurança coletivo perante o Supremo Tribunal Federal – STF para impedir que o Tribunal de Contas da União – TCU – afaste a aplicação dos §§ 2º e 3º dos arts. 7º e 17 da Lei nº 13.464/2017, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, como aventado no acórdão citado.
Para aqueles filiados que forem notificados pelo TCU para apresentarem manifestação a respeito deste tema poderão entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, encaminhando o ofício da Secretaria de Fiscalização do TCU, junto com o formulário de solicitação de Assistência Jurídica Individual devidamente preenchido (não precisa reconhecer firma) para distribuição a um de nossos advogados. Clique aqui para acessar o formulário.
A Diretoria Executiva Nacional, por meio de sua Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos da categoria, em especial aos seus filiados, sejam ativos, aposentados ou pensionistas e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas das 9h às 17h, por intermédio do telefone (61) 3962-2303 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Assédio Moral: Ministério Público do Trabalho faz recomendações à Receita Federal do Brasil
No ano de 2015, no auge dos debates a respeito das atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, o Ministério Público do Trabalho - MPT recebeu denúncia da ocorrência de assédio moral sofrido pelos Analistas-Tributários nas diversas repartições da Receita Federal do Brasil, que foi repercutido em rede social.
Notificado a se manifestar sobre o assunto, o Sindireceita, por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, se reuniu e encaminhou diversas manifestações e documentos reafirmando o sentimento dos Analistas-Tributários de se sentirem assediados no ambiente de trabalho para a Procuradora responsável pelas investigações ocorridas nos autos do inquérito civil que tinha como investigada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, tudo com o objetivo de colaborar com a melhor demonstração dos fatos.
O diretor de Assuntos Jurídicos da DEN, Thales Freitas Alves, participou de reuniões no MPT para esclarecer as questões comprovadas por documentos juntados no inquérito pelo Sindicato, bem como acompanhou atentamente a sua tramitação.
Como fruto deste trabalho, o MPT expediu recomendações que atendem a vários pleitos dos Analistas-Tributários com a finalidade de fazer cessar a prática de assédio moral que ocorre em várias repartições da Receita Federal do Brasil em todo o país, buscando a melhoria dos serviços públicos, fixando o prazo para adoção das providências cabíveis.
Das várias recomendações expedidas pelo MPT tem-se a recomendação para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil: adote medidas, para realizar o mapeamento e a descrição das causas e das medidas necessárias para fazer cessar o assédio moral nas unidades da receita federal; realize exames de psicologia organizacional nas sedes de Brasília, Curitiba e Foz do Iguaçu; adote ações específicas em relação à gestão de pessoal que impeça a ocorrência de assédio moral entre os analistas-tributários e os auditores-fiscais, tendo em vista o conflito entre analista-tributário e auditor-fiscal, devido a controvérsias quanto as atribuições de cada cargo público, definindo expressamente esta questão; permita que os trabalhos produzidos pelos analistas-tributários, sejam assinados pelo respectivo servidor, constando sua assinatura no final dos documentos produzidos. (Clique aqui para ver a integra da Recomendação).
O MPT alerta ainda que em caso de inobservância das recomendações encaminhadas, no prazo estipulado, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
O Sindireceita continuará acompanhando o caso junto à Receita Federal do Brasil para que as recomendações sejam adotadas e implementadas, bem como, em caso de descumprimento, informará ao MPT para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sempre com o foco na busca de uma instituição eficiente com ambiente de trabalho saudável.
Sindireceita adota medidas contra a majoração da contribuição previdenciária promovida pela MP 805/2017
O diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas Alves, informa aos filiados do Sindireceita que hoje, 15/12/2017, foi ajuizada ação ordinária para que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da MP 805/2017, que conferiu nova redação ao art. 4º da Lei 10.887/2004 que busca majorar a alíquota das contribuições da previdenciária dos servidores públicos determinando a manutenção do percentual de 11% para os servidores filiados.
Também ajuizou hoje os pedidos de ingresso como amicus curiae (amigo da Corte) nas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADI 5812, ADI 5809 e ADI 5849).
Retrocesso Social - Negociação Coletiva no âmbito do serviço público - presidente Michel Temer veta o PL 3831
O presidente Michel Temer vetou integralmente o PL 3831, que estabelece normas gerais para a negociação coletiva na Administração Pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O referido projeto de lei foi aprovado no Senado e na Câmara após um amplo debate no Parlamento, inclusive realizado por meio de audiências públicas, das quais o Sindireceita participou ativamente. Veja a participação do Sindireceita na audiência pública.
O projeto de lei de autoria do senador Antônio Anastasia (PSDB/MG) trazia a normatização da negociação coletiva no âmbito do serviço público, seus princípios e procedimentos. O Sindireceita atuou de forma muito presente junto ao Parlamento durante a tramitação do projeto por entender que essa matéria possui grande relevância para os servidores públicos e para o necessário aprimoramento da democratização das relações entre o Estado e os seus servidores.
Veja as notas publicadas no site do Sindireceita
Embora a Constituição Federal tenha assegurado expressamente o direito de sindicalização e o direito de greve para os servidores públicos (direitos que são indissociáveis da negociação coletiva), os servidores ainda encontram imensa resistência da Administração Pública em negociar. Grande parte dos movimentos de greve ainda são deflagrados apenas para abrir o canal de diálogo com a Administração.
O Brasil ratificou e internalizou a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Decreto nº 7.944/2013), que tratam das relações de trabalho entre servidores e Administração Pública, que prevê o fomento da busca pela solução negociada dos conflitos oriundos da relação de trabalho no âmbito do serviço público. O referido projeto buscava atender a necessidade de detalhar os procedimentos de negociação coletiva.
A alegação de vício de iniciativa contida nas razões do veto está completamente equivocada, foi algo que foi apreciado e descartado no Senado e também na Câmara, porque não há vício, o argumento de que o PL versa sobre regime jurídico, confunde a negociação com o seu objeto. O PL tratou unicamente da negociação coletiva, de princípios e procedimentos inerentes à negociação. O objeto da negociação é que poderá versar sobre aspectos do regime jurídico, neste caso o termo de acordo firmado irá conter previsão acerca do compromisso da apresentação do PL pelo Poder Executivo (o que já ocorre hoje, nos termos de acordos firmados com o Ministério do Planejamento).
Ademais, não há qualquer violação ao pacto federativo, pois o projeto tratava de lei ordinária nacional, que poderia ser suplementada pelos entes federados, conforme apontou o senador Antônio Anastasia na sua justificação do PL:
“Nesse sentido, entendemos oportuno e constitucionalmente sustentável que lei ordinária nacional, que formule regras gerais passíveis de suplementação pelos entes federados, seja editada com esse propósito. Entendemos não haver aqui qualquer mitigação do pacto federativo, cláusula pétrea de nossa Constituição, consoante o estabelecido em seu art. 60, §4º, inciso I, eis que a norma ora proposta – repita-se – formula regras gerais a serem suplementadas pelas legislações específicas de cada ente federado subnacional.”
O diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas Alves, destacou que “esse foi mais um golpe contra os servidores públicos e contra a democratização das suas relações de trabalho. O servidor precisa ser reconhecido e respeitado! Vamos trabalhar para a derrubada do veto, pois ele demonstra claramente a intenção do governo de evitar o diálogo, uma posição autoritária e intransigente. Os servidores públicos precisam de um canal permanente de diálogo com a Administração, precisam ser ouvidos! Estamos trilhando um caminho preocupante de retrocesso social, os servidores precisam reagir!
Confira a cartilha do Sindireceita sobre o PL 3831/2015.



