INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
O diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, reitera aos filiados que, com a nova alteração da estrutura remuneratória ocorrida em razão da MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, não há qualquer justificativa para que os adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno não sejam pagos, mormente porque os servidores estão trabalhando nessas condições desfavoráveis e não estão tendo as compensações financeiras garantidas pela nossa legislação.
Na verdade, esses valores jamais deveriam ter sido retirados dos contracheques mesmo com a remuneração por meio de subsídio, salvo se as condições de trabalho fossem alteradas, o que já vem sendo objeto de debate na ação judicial nº 2009.34.00.000827-6/DF.
Ocorre que agora não existe sequer o obstáculo da fórmula remuneratória para servir de sustentáculo para a Administração deixar de pagar essas parcelas que configuram condições de trabalho.
Ressalta-se que as referidas parcelas visam, além da proteção da saúde do trabalhador, o estímulo para a melhoria das condições de trabalho, já que acaba sendo um trabalho mais oneroso (em razão do pagamento dos adicionais) para o empregador, que, no dos servidores públicos federais, é a União Federal.
Todavia, a Administração está se locupletando indevidamente do trabalho dos servidores, pois não paga os adicionais devidos, mas mantém os servidores trabalhando em horário noturno, em ambiente insalubre e/ou perigoso.
É preciso destacar que estamos tratando de direitos assegurados pela Constituição Federal, como é o caso do adicional noturno (inciso IX do art. 7º da Constituição Federal); das horas extraordinárias (inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal); e, por fim, do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal), que são assegurados também pela lei 8.112/90:
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
[…]
IV-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V-adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI-adicional noturno;
O Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho – OIT e ratificou as Convenções nº 155 e nº 171, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e sobre o adicional noturno respectivamente, com o compromisso de adotar medidas para promover maior segurança ao meio-ambiente de trabalho, inclusive em relação aos servidores públicos.
A Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, exarada pela Secretaria de Gestão Pública de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão prevê:
Art. 4º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 5º Os adicionais e a gratificação de que trata esta Orientação Normativa serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria.
[…]
Art. 18. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os respectivos efeitos.
Dessa forma, os Analistas-Tributários que estão trabalhando nessas condições (trabalho noturno, condições insalubres e/ou perigosas, horas extraordinárias) têm o direito de receber o pagamento das referidas parcelas de acordo com as suas condições de trabalho.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos elaborou modelos de requerimento para os filiados (clique aqui Link1.)
Quem já protocolou o requerimento e este foi indeferido ou em casos de ausência de resposta por parte da Administração (omissão), deve entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos, encaminhando a cópia do requerimento protocolado e o formulário de solicitação de AJI (clique aqui link2) devidamente preenchido e assinado (não é necessário reconhecer firma), para que possamos adotar a providências judiciais cabíveis.
Sindireceita debate temas de interesse da categoria em assembleia da DS São Paulo/SP
O presidente do Sindireceita, Geraldo Seixas, e o diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas participaram na última sexta-feira, dia 11, de Assembleia Local (AL) convocada pelo delegado sindical em São Paulo/SP, Luís Mauro Damiani. A reunião da DS contou com a presença de cerca de 90 Analistas-Tributários que discutiram ações judiciais e outros temas de interesse da categoria junto aos representantes da Diretoria Executiva Nacional (DEN).
As assembleias da Delegacia Sindical em São Paulo foram realizadas às 11h, na sede do Sindireceita e às 14h30, na Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT).
Delegacia Sindical do Sindireceita em Goiânia/GO promove Encontro de Aposentados
A Delegacia Sindical (DS) do Sindireceita de Goiânia/GO promoveu nessa quinta-feira, dia 17, o Encontro de Aposentados. Conduzido pelo delegado sindical e diretor da Diretoria Executiva Nacional (DEN), Casimiro de Araújo Neto, o evento contou com a presença do diretor de Assuntos Jurídicos da DEN, Thales Freitas, que realizou uma explanação sobre as ações judiciais conduzidas pelo Sindicato, além de uma avaliação de conjuntura referente à negociação remuneratória finalizada com a sanção da Lei nº 13.464/2017.
O encontro também foi prestigiado pelo diretor da DEN, Arnaldo Severo, que fez explanação de avaliação de conjuntura. Os aposentados da base compareceram em massa ao evento e participaram de forma ativa, apresentando diversos questionamentos que foram prontamente esclarecidos pelos representantes da DEN.
Custeio da assistência pré-escolar (auxílio-creche)
O SINDIRECEITA relembra os filiados que a Diretoria de Assuntos Jurídicos promove ações individuais para suspender a cota parte do servidor no custeio da assistência pré-escolar e para requerer a devolução dos valores descontados nos últimos cinco anos.
A Constituição Federal determina que é ônus do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade, ocorre que, nem a Constituição Federal e nem o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem a participação para o servidor no custeio do benefício de assistência pré-escolar ou auxílio-creche. No entanto, o Decreto n.º 977/1993 que -- de acordo com o entendimento do SINDIRECEITA -- extrapolou os seus limites regulatórios, determina um encargo aos servidores.
Dessa forma, em observância princípio da legalidade, essa previsão só poderia ser efetivada mediante lei em sentido estrito que assim expressamente o determinasse.
Assim, a participação do servidor no custeio da assistência pré-escolar, com o desconto da cota-parte em sua remuneração não encontra guarida na Constituição Federal e na legislação infra constitucional e os filiados que tiverem interesse em ingressar com a referida ação deverão procurar a Diretoria de Assuntos Jurídicos por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. é necessário preencher o formulário de Solicitação de Assistência Jurídica Individual (clique aqui).
A DAJ informa que já ajuizou 131 ações para filiados sobre essa questão e as decisões têm sido favoráveis tanto no Juizado, como na Turma Recursal, alguns processos já estão até sendo executados. Lembramos que as ações são ajuizadas perante o Juizado Especial Federal e sua tramitação é bem menos demorada do que a dos processos que tramitam na Justiça Federal.
GDAT DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
O diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, e a Advogada-Gerente da DAJ, Alessandra Damian, estiveram reunidos hoje com o advogado do processo da GDAT dos aposentados e pensionistas, Min. Aldir Guimarães Passarinho Jr.
O processo da GDAT, que teve êxito em todas as instâncias e está sendo executado para apurar os valores devidos, está na etapa de cadastramento das requisições de pagamento de pequeno valor – RPV das parcelas incontroversas, isso significa que o processo está vencendo mais uma etapa da execução para se aproximar da fase do efetivo pagamento. Thales Freitas destaca que “mais uma etapa está sendo vencida, fruto de muita luta, uma atuação brilhante do advogado que, juntamente com o sindicato, atuou em audiências perante o Judiciário, uma série de petições tratando dos cálculos e de questões incidentais trazidas pela AGU, enfim, muito empenho e dedicação para assegurar esse direito dos aposentados e pensionistas de receber o resíduo da GDAT, já que a maior parte já foi paga em razão da liminar obtida nesse mesmo processo, que garantiu o pagamento da vantagem desde setembro de 1999.”
“É um processo coletivo em que todos os que ali estão são prioridade, pois são aposentados e pensionistas que já detinham essa condição antes do advento da MP 1.915, de julho de 1999”, enfatiza o diretor de Assuntos Jurídicos.
O processo agora está com carga para a AGU para manifestação e depois será aberto prazo para manifestação do SINDIRECEITA. “Continuar nessa luta para garantir o pagamento da GDAT aos nossos aposentados é um compromisso dessa Diretoria”, assegurou Thales Freitas.
Sindireceita impetra mandado de segurança contra a arbitrária suspensão das progressões funcionais
O Diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, informa aos filiados que hoje a DAJ/DEN impetrou, por meio de seus advogados, mandado de segurança contra ato da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que por meio da Nota Técnica nº 16.047/2017 (clique aqui) determinou a suspensão das progressões funcionais dos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. Para a SEGEP “(...) não existem normativos vigentes que autorizem a concessão de progressão ou de promoção funcional para os servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB, tendo em vista que as disposições da Lei nº 13.464, de 2017, só podem ser aplicadas após a edição de Decreto que as regulamente.”
Os servidores estavam tendo suas progressões funcionais efetuadas de acordo com o Decreto nº 84.669/1980 e a MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, tratou de questão relativa à progressão horizontal (que é aquele sem mudança de classe), enquanto o referido decreto prevê para a progressão horizontal os interstícios de 12 e 18 meses, a Lei nº 13.464/2017 prevê unicamente o interstício de 12 meses para essa progressão.
Thales destaca que não há razão para deixar de aplicar o prazo de 12 meses de interstício para a progressão funcional horizontal conforme alteração trazida pela MP 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, combinando sua aplicação com os dispositivos do Decreto nº 84.669/1980 que com ela não sejam incompatíveis.
“Os servidores têm direito à progressão funcional e esse direito está sendo violado, essa é a razão de buscarmos o Judiciário para assegurar que as progressões previstas para este mês de setembro ocorram”, avisou o Diretor. “Envidaremos todos os nossos esforços para que a liminar seja deferida, para que essa injustiça não prospere”, complementou Thales.
Proposta de Súmula Vinculante nº 128 - manifestação da PGR no mesmo sentido defendido pelo Sindireceita
A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que o Supremo Tribunal Federal publicou em abril deste ano o edital de Proposta de Súmula Vinculante sobre os 13,23% pretendendo fixar entendimento de que é inconstitucional a concessão do reajuste de 13,23% aos servidores, seja por decisão administrativa ou judicial ante a suposta falta de fundamento legal na Lei nº 10.698/2003 e na Lei nº 13.317/2016, conforme havíamos noticiado em nossos boletins.
Esse novo entendimento que se pretende sumular difere por completo do posicionamento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal que já havia se manifestado sobre a inexistência de repercussão geral nesse tema, por tratar de matéria infraconstitucional, cabendo então ao Superior Tribunal de Justiça analisar as leis 10.697/2003 e 10.698/2003 para determinar se havia ou não o direito à extensão do reajuste.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já havia consolidado entendimento favorável aos servidores, tanto que em janeiro deste ano divulgou na sua coletânea de jurisprudência que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI de R$ 59,87, concedida pela Lei nº 10.698/2003, possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23% (percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003).
O SINDIRECEITA já protocolou em maio o seu pedido de ingresso na Proposta de Súmula Vinculante, como amicus curiae (amigo da Corte), para participar e colaborar com esse debate que precisa ser aprofundado pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar que os direitos dos servidores não sejam mais uma vez violados.
Destaca-se que agora no mês de setembro foi protocolada nos autos da Proposta de Súmula Vinculante a manifestação da Procuradoria Geral da República, no mesmo sentido do que foi defendido pelo SINDIRECEITA.
Confira aqui a manifestação da PGR que pugna pela não edição da súmula vinculante proposta.
O SINDIRECEITA permanece na luta para assegurar que esse direito, já protegido pela coisa julgada, seja assegurado, enquanto isso, paralelamente os advogados também trabalham nas execuções do processo de 13,23%, que continuam tramitando normalmente.
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Antecipação de tutela deferida assegura a suspensão da cota parte do servidor no custeio da assistência pré-escolar (auxílio-creche)
A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) informa que foram deferidos os pedidos de antecipação da tutela em mais 3 (três) ações ordinárias propostas perante o Juizado Especial Federal para suspender imediatamente o desconto a título de custeio de auxílio pré-escolar do contracheque dos filiados autores das ações.
Em um dos casos, o MM. Juiz da 26ª vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal fundamentou sua decisão no sentido de que o Decreto nº 977/93 (que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional) extrapolou a sua função regulamentar ao fazer recair, sobre o beneficiário, parte do custeio do referido auxílio.
A DAJ informa que já ajuizou 146 ações para filiados sobre essa questão e as decisões têm sido favoráveis tanto no Juizado, como na Turma Recursal, alguns processos já estão até sendo executados. Lembramos que as ações são ajuizadas perante o Juizado Especial Federal e sua tramitação é bem menos demorada do que a dos processos que tramitam na Justiça Federal.
O SINDIRECEITA relembra os filiados que a Diretoria de Assuntos Jurídicos permanece promovendo ações individuais para suspender a cota parte do servidor no custeio da assistência pré-escolar e para requerer a devolução dos valores descontados nos últimos cinco anos. Para tanto, basta encaminhar o formulário de Assistência Jurídica Individual (clique aqui) para o Jurídico que, analisado o caso e os requisitos estatutários, passará as demais orientações.
Os filiados que tiverem interesse em ingressar com a referida ação ou esclarecer qualquer dúvida podem entrar em contato com esta Diretoria através do telefone (61) 3962-2270 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
Direito ao gozo de férias não usufruídas em razão de licença para tratamento de saúde
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita ajuizou ação ordinária pleiteando a concessão de 50 (cinquenta) dias de férias referentes aos anos de 2012 e 2013, que não foram gozadas, em virtude do período de afastamento do trabalho, ocasionado pelas licenças para tratamento de saúde de uma filiada.
A Receita Federal havia indeferido o pedido da filiada argumentando que em razão do afastamento para tratamento de saúde da servidora no período de 14/05/12 a 08/04/14 houve perda das férias da servidora referente ao 2º período e ao 3º período de 2012 e todo o exercício de 2013.
Ocorre que o direito à férias representa uma garantia fundamental consagrada na Constituição Federal, prevista, no caso do servidor público, no art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º. Essa garantia constitucional para o servidor público encontra-se expressamente materializada nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90, que não prevê hipótese de perda das férias em virtude de licença para tratamento de saúde. Pelo contrário, o art. 102, VIII, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 considera como tempo de efetivo exercício, entre outros afastamentos, a licença para tratamento da própria saúde.
O MM Juiz da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da Autora (filiada) para condenar a União a conceder à autora o direito de usufruir 20 (vinte) dias de férias referentes ao ano de 2012 e 30 (trinta) dias de férias concernentes ao ano de 2013.
Da sentença, cabe recurso da União Federal para o qual será apresentada defesa no momento oportuno. A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o compromisso de defender e lutar pelos direitos dos filiados ao SINDIRECEITA.
Antecipação de tutela deferida assegura a concessão de horário especial para servidora com filho portador de necessidades especiais
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela pleiteando a concessão de horário especial com a redução de jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para servidora com filho portador de necessidades especiais.
A Receita Federal havia concedido apenas a redução de jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais, o que não atendia às necessidades da servidora.
O direito do servidor público ao horário especial, independente de compensação, encontra amparo no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/90, com redação alterada pela Lei nº 13.370/16, cujo teor assim dispõe:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(…)
2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
3oAs disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (grifo nosso).
O MM. Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a redução da carga horária da servidora em 50% (cinquenta por cento), de 40 horas para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução da remuneração.
A decisão foi fundamentada no sentido de que “a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, prescreve que em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (art. 7º, 2). Esse princípio visa propiciar às crianças as melhores oportunidades de desenvolvimento. O pedido de redução da carga horária, para acompanhamento de dependente que apresenta deficiência e reclame acompanhamento por seus responsáveis, encontra amparo na legislação brasileira”.
Da decisão, cabe recurso da União Federal para o qual será apresentada defesa no momento oportuno.
Os filiados que tiverem interesse em ingressar com a referida ação ou esclarecer qualquer dúvida podem entrar em contato com esta Diretoria através do telefone (61) 3962-2270 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o compromisso de defender e lutar pelos direitos dos filiados ao SINDIRECEITA.

























