Por Thais Riedel (*)
O tema da aposentadoria especial do servidor público já vinha sendo discutido à exaustão desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal – STF passou a autorizar a utilização das regras concernentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, até a efetiva regulamentação da matéria. Em razão do elevado número de Mandados de Injunção que foram surgindo na Suprema Corte, no julgamento do MI 795, foi levantada questão de ordem para autorizar julgamentos monocráticos, uma vez que o entendimento restou pacificado, ou seja, “aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social”.
Quando foi levantada a questão de ordem, o ministro Gilmar Mendes apresentou a Proposta de Súmula Vinculante 45, com a seguinte sugestão de redação de verbete: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91)”.
Entretanto, como a Administração Pública deixou de aplicar amplamente o instituto da aposentadoria especial aos servidores públicos, ao criar óbices, especialmente no que tange à figura da conversão do tempo trabalhado em condições especiais, a discussão continuou no Poder Judiciário.
Após longa discussão sobre os limites da decisão do STF quanto ao tema, os autos da PSV 45 foram conclusos à Presidência da Suprema Corte e levados à apreciação do Plenário no dia 9/04/2014, momento em que os ministros aprofundaram o debate e decidiram pelo acolhimento da PSV 45 com alteração da redação que fora proposta originalmente, como já noticiado no site do STF:
Notícias STF
Quarta-feira, 9 de abril de 2014
Direto do Plenário: STF aprova nova Súmula Vinculante
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentando a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público, deverão ser seguidas as mesmas normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
Com isso restou aprovada a Súmula Vinculante 33 que determina a aplicação do RGPS aos servidores públicos em geral, inclusive no que diz respeito à conversão do tempo especial em comum, já que a nova redação excluiu a restrição à aplicação apenas do §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, para aplicar a Lei em sua integralidade.
Afinal, a Excelsa Corte verificou que não se poderia impedir a conversão do tempo especial em comum, sob pena de violação ao princípio da isonomia, já que esta representa a própria aposentadoria especial proporcional ao tempo trabalhado. Por outro lado, considerou-se que não há como falar-se em aposentadoria especial sem que o tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde seja computado diferenciadamente para, em cada caso, ser somado aos demais períodos de tempo de serviço comum porventura existentes.
Destaca-se que o texto originalmente proposto na PSV 45 determinava a aplicação do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, o que era interpretado pela Administração como uma vedação à contagem diferenciada do tempo trabalhado em condições especiais, uma vez que a conversão do tempo especial em tempo comum está prevista no § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/91.
Entretanto, pelo teor do debate que culminou na Súmula Vinculante 33, os ministros observaram que a Constituição Federal garantiu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores que laboram nas condições desfavoráveis (§4º do art. 40), e que deverão ser utilizados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral De Previdência Social (§12º do art. 40).
Outro aspecto debatido no Plenário e que resultou na alteração da redação da Súmula, foi a restrição do teor vinculante apenas às situações constantes do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, que tratam dos casos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, não abrangendo, portanto, as atividades de risco (inciso II) e o trabalho dos servidores portadores de deficiência (inciso I). Isto porque não havia decisões reiteradas na Corte sobre essas outras condições especiais que justificassem a edição de uma Súmula Vinculante.
Em síntese, o servidor público que trabalha ou trabalhou em condições especiais de insalubridade deverá ter o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores da iniciativa privada, pois emprestar-se-ão os dispositivos legais que regem a aposentadoria especial dos trabalhadores regidos pela CLT, inclusive a conversão do tempo especial em tempo comum, na forma do § 5º, do art. 57, da Lei 8.213/91.
Desse modo, com a nova redação dada à Súmula Vinculante 33, não resta dúvida de que não somente é possível, mas é agora impositiva a aplicação das regras de aposentadoria especial do regime geral aos servidores públicos, inclusive com a conversão do tempo especial em comum, na mesma proporção já prevista para os trabalhadores privados, já que a Súmula autorizou a aplicação do instituto sem a restrição outrora proposta, aplicando-se, portanto, também o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, aos servidores públicos, até que venha a ser editada a lei complementar a que alude o § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.
(*) Thais Riedel é Mestre em Direito Previdenciário.