Ação dos 28,86% de 2003 (Brasília)

Número do processo: 2003.34.00.021915-5/DF


Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Andamento: A tutela antecipada foi indeferida, com fundamento na vedação contida na Lei 9.494/97. O juiz proferiu sentença declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito com base na representação pelo SINDIRECEITA, pois o juiz entendeu que este deveria ter a autorização expressa de cada filiado para ingressar com a ação. O Sindicato apelou para o Tribunal Regional Federal, que reconheceu a legitimidade do Sindicato para substituir os seus filiados, independentemente de autorização individual, sendo, em assembleia geral autorizando, o suficiente à cláusula específica constante do respectivo Estatuto, dando provimento à nossa apelação e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se desse prosseguimento ao feito. O processo retornou à Justiça Federal, em 03/12/2004. A AGU apresentou contestação em 08/03/2005. Em 08/03/05, o juiz despachou para que fosse apresentada réplica, Em 14/04/05 foi apresentada réplica. Em 23/09/05, juiz proferiu sentença com exame do mérito: pedido procedente em parte. Em 20/10/05, nós apresentamos embargo de declaração. Em 07/12/05, foi proferida sentença rejeitando o embargo de declaração. Em 30/01/2006 o Sindicato interpôs o recurso de Apelação. Em 03/08/2006 a União apresentou contrarrazões e interpôs recurso de apelação. Em 10/10/2006 apresentamos as contrarrazões. Em 26/10/2006 os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 21/11/2007, a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento a apelação interposta pelo SINDIRECEITA. Em 12/05/2008 a União apresentou Embargo Declaração. Em 20/06/2008, o processo foi concluso ao relator. Em 13/08/2008 a Turma, à unanimidade, rejeitou o Embargo de Declaração. Em 16/02/09, a União interpôs Recurso Especial. Em 26/03/2009 fizemos carga dos autos para apresentarmos as contrarrazões e posterior julgamento. Em 28/04/2009 o processo foi recebido pela Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto pela União e atualmente se encontra na Coordenadoria de Recursos. Foi interposto, em 24/06/2009, recurso de Agravo de Instrumento para possibilitar o prosseguimento de recurso especial pela AGU, o que gerou o sobrestamento do feito. O processo foi encaminhado à justiça federal de primeira instância. Em 09/02/2010, foi publicado despacho para o Sindireceita requerer o que de direito. Em 26/02/2010, o Sindireceita solicitou dilação de prazo. Tendo em vista a não conclusão dos cálculos, em 08/09/2010, o Sindireceita solicitou nova dilação de prazo, sendo os autos encaminhados para despacho. A dilação do prazo foi deferida. O processo foi retirado em carga pelos advogados contratados pelo Sindireceita e em 28/07/2011 foi devolvido. Em 23/09/2011 foi arquivado provisoriamente.


Agravo de instrumento 200901000364120 (GRPJ n. 20090000024901):


Andamento: Foi determinado o envio do processo à justiça de 1º grau. (Baixa à origem).