Com o advento das Emendas Constitucionais nº 69/2009 e 94/2016, surgiram três ordens cronológicas de pagamento de precatórios, quais sejam, os créditos de natureza alimentar superpreferenciais, os demais créditos de natureza alimentar e os créditos de natureza comum.
Os créditos denominados de Créditos Superpreferenciais são aqueles de natureza alimentar que têm como beneficiários os idosos, pessoas portadoras de doenças graves e pessoas com deficiência física.
Mesmo tendo sido fruto de uma Emenda Constitucional promulgada em 2016, os créditos superpreferenciais só passaram a ter seu pagamento regulamentado com o advento da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, que regulamentou o disposto no §2º do art. 100 da Constituição da República.
De acordo com a resolução, para efeito de pagamento dos créditos superpreferenciais, considera-se:
a) Idoso – o beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do precatório;
b) Portador de doença grave – beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
c) Pessoa com deficiência – beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Nos casos acima, os precatórios poderão ter parcelas pagas com preferência sobre todos os demais créditos até o valor de 180 salários mínimos, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo eventual valor excedente pago na ordem cronológica de apresentação de precatório dos demais créditos de natureza alimentar.
A Resolução CNJ nº 303/2019 prevê que a solicitação da parcela superpreferencial deverá ser apresentada ao juízo da execução com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.
Uma vez deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento limitada ao valor de 180 salários mínimos (se o valor do precatório superar os 180 salários mínimos, o restante do valor será pago junto com os demais precatórios alimentares), repita-se.
Essa requisição judicial de pagamento será efetuada da mesma forma que as Requisições de Pequeno Valor – RPVs, em que o pagamento ocorre após o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação do credor (na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
O benefício poderá ser requerido nos processos que já estão prontos para inscrição em precatório ou naqueles com precatório inscrito. Assim, no momento da solicitação de expedição dos precatórios (art. 9º, § 1º, Resolução CJF n. 303) dos que aderiram ao acordo ou mesmo após as inscrições dos precatórios (art. 9º, § 7º, Resolução CJF n. 303), os advogados deverão requerer o benefício da superpreferência daqueles que se enquadram nessa categoria, de modo que esses beneficiários possam receber seus créditos (ou parte dele) de uma forma mais célere!
A Diretoria de Assuntos Jurídicos está verificando com os escritórios que estão conduzindo os acordos firmados a melhor forma de requerer os pagamentos dos citados créditos superpreferenciais, principalmente quanto à forma de produzir a prova da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. Tão logo haja essa definição, as orientações serão publicadas no site.
Por se tratar de procedimento novo, o efetivo benefício pode depender de cada unidade judiciária em que tramitar cada feito.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.
Lembramos que, diante do isolamento social decorrente da COVID-19, o atendimento jurídico ao filiado está sendo realizado:
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