Número do processo: 2003.34.00.044617-8/DF
Objeto: Os quintos e décimos de DAS foram incorporados de acordo com as Leis 8.911/94 e 9.624/98. Ocorre que houve uma transformação promovida pela MP 2.225-45, que transformou os décimos/quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, determinando assim que estas somente estariam sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. O pleito consiste em garantir o reajuste das parcelas incorporadas a título de décimos/quintos de DAS na mesma proporção em que é reajustado o valor do DAS.
Andamento: A liminar foi indeferida em 08/01/2004, o Sindicato recorreu da decisão por meio de recurso de agravo de instrumento. A sentença foi improcedente. Em 11/02/2005 foi interposta Apelação pelo Sindicato. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 05/07/05, a Procuradoria Geral da República devolveu os autos. Em 18/12/2008, o processo foi redistribuído, por transferência, ao Desembargador Federal Guilherme Mendonça Döeehler, sendo-lhe atribuído em 04/08/2009. O recurso do Sindireceita foi julgado improcedente, o que oportunizou a oferta de recurso para sanar omissão e/ou contradição (embargo de declaração). Recebido o recurso foi determinado que a União se manifestasse sobre o recurso. Após a manifestação, o Desembargador negou provimento ao embargo de declaração. Os advogados do SINDIRECEITA interpuseram recurso especial e extraordinário contra a decisão proferida. A União apresentou contrarrazões aos recursos em 20/09/2010. Em 21/09/2010 foi remetido ao gabinete do Vice-Presidente para exame de admissibilidade. Em 14/01/2011 houve decisão negando seguimento do RESP. Em 25/01/2011 interpusemos Agravo contra a decisão, o que gerou, por força de lei, manifestação da União. Em 24/08/2011 o processo foi digitalizado e enviado eletronicamente para o STJ. Atualmente está na Coordenadoria de Recursos. Em 11/11/2011 foi juntado ofício n° 023451/2011 CD2T/STJ. Atualmente está na Coordenadoria de Recursos. Em 11/11/2011 foi juntado ofício nº 023451/2011CD2T/STJ. Em 09/12/2011 processo Remetido Ao STF, GRPJn.20110000037221.
ARE666868-RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Andamento: O Processo foi atuado em 13/12/2011 e em 14/12/2011 foi concluso à Presidência.
Agravo em Recurso Especial número único 0044566-49-2003.4.01.3400 / ARESP 41027
Em 22/08/2011 o processo foi recebido eletronicamente no STJ. Em 25/08/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso ao Ministro Castro Meira.Em 30/10/2011 a decisão do Ministro relator inadmitido o agravo foi disponibilizada do DJE conforme trecho: "Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta corte, deve-se aplicar à espécie o contido na súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante exposto, nego provimento ao agravo" Em 20/10/2011 a decisão transitou em julgado e encaminhado à origem - TRF 1° Região.