Número do processo: 2005.71.00.042496-3 -Porto Alegre/RS – Petição 8499.
Objeto: Reconhecer a legalidade da greve, evitando, assim, qualquer tipo de lesão patrimonial ou funcional aos grevistas.
Andamento: Ação ordinária: A liminar foi deferida. No dia 03/05/2007 o SINDIRECEITA protocolou petição para pedir o cumprimento da tutela em relação à alguns filiados do Rio Grande do Sul que ainda não receberam os valores indevidamente descontados. Em 20/06/2007 o juiz proferiu decisão interlocutória majorando a multa anteriormente fixada, pelo não cumprimento da antecipação da tutela anteriormente proferida. Em 24/07/2007 a União devolveu os autos na secretaria com o recurso de Agravo Retido. Em 21/09/2007 o SINDIRECEITA peticionou para que a autoridade, no prazo de 24 horas, cumprisse a referida decisão judicial, sob pena de multa diária a ser aplicada e prisão pela prática de desobediência à decisão judicial. Na mesma data os autos foram conclusos ao juiz para despacho. Em 08/10/2007 despacho determinou intimação do SINDIRECEITA para informar sobre outras ações interpostas pelo SINDIRECEITA. Em 31/10/2007 foi juntada petição do SINDIRECEITA dando cumprimento ao despacho. Em 07/03/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 02/05/2008 foi publicado despacho: “não havendo interesse das partes na produção de provas, em face da matéria aqui tratada ser eminentemente de direito, encerro a instrução.” Em 08/05/2008 foram remetidos os autos ao Ministério Público Federal. Em 07/07/2008, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. Em 14/04/2009 o Sindireceita peticionou. Ato continuo foi proferida sentença que revogou “a antecipação de tutela anteriormente deferida, no ponto em que determinou a suspensão dos descontos dos dias parados.” A referida decisão foi atacada por recurso para que a decisão fosse reconsiderada/reformada, haja vista que a permanência de entendimento possibilitando os descontos dos dias parados inviabiliza o movimento paredista. A decisão conheceu, mas rejeitou o mérito, ensejando a interposição de recurso de apelação em 08/02/2010. Em 14/04/2010, a AGU apresentou contrarrazões ao recurso. O recurso de apelação foi distribuído em 05/07/2010 à Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - 4ª TURMA. Em16 de fevereiro de 2011, houve declaração de incompetência, com determinação de remessa dos autos para fins de julgamento perante o STJ.
Em 29/04/2011 o processo foi registrado, digitalizado e armazenado no sistema integrado da atividade judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, petição nº 8499 /número único 0089984-23-2011.3.00.0000.
Em 27/05/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso para o Ministro Humberto Martins da 2ª Turma. Em 09/02/2012 o processo foi remetido para coordenadoria da 2ª Turma e em 10/02/2012 houve vista ao Ministério Público Federal.
Agravo de Instrumento interposto pela União Nº 2006.04.00.002860-7 (TRF 4): Em 01/02/2006 a União entrou com o agravo de instrumento contra a tutela antecipada pela Juíza. Em 21/03/2006 o relator converteu o presente agravo de instrumento em agravo retido. Em 25/05/2006 a União peticionou ao relator pedindo a reconsideração da referida decisão para que o recurso tramite sob a forma de agravo de instrumento, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Em 25/05/2006 os autos foram conclusos para o relator e no mesmo dia ele devolveu os autos indeferindo o pedido de reconsideração. Em 18/07/2006 a União apresentou Recurso Especial. Em 29/08/2006 os autos foram conclusos ao relator. Em 29/08/2006 os autos foram conclusos para exame de admissibilidade. Em 12/09/2006 os autos foram devolvidos com despacho pelo relator com decisão interlocutória convertendo o Recurso Especial em retido, sendo a decisão publicada em 15/09/2006. A União interpôs agravo de instrumento contra esta decisão interlocutória, em 02/10/2006. O agravo de instrumento foi remetido ao STJ em 20/12/2006 e foi registrado sob o nº 843.493. O Ministro relator negou provimento ao agravo de instrumento. A União recorreu por meio de agravo regimental e o processo está concluso ao relator desde 30/03/2007. O agravo regimental foi julgado improcedente, oportunizando a sua remessa para o tribunal de origem.