Ação Ordinária referente aos dependentes nos planos de saúde

Número do Processo: 2008.34.00.020873-0/DF.


 


Objeto: garantir o direito dos seus filiados de terem incluídos em seus planos de saúde suplementar, como dependentes, seus ascendentes (pais e padrastos, mães e madrastas), desde que economicamente dependentes, mantendo, assim, o repasse das contribuições pela União.


 


Andamento: Ação ordinária: A inicial foi distribuída em 02/07/2008 à 6ª Vara Federal. Em 11/07/2008 foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada (A União interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão - AI nº 2008.01.00.040619-0 - o recurso foi convertido em retido) . Em 12/08/2008 a AGU fez carga dos autos, devolvendo com manifestação em 25/08/2008. A União apresentou contestação. Em 05/12/08, o SINDIRECEITA apresentou réplica. Em 10/02/09, foi publicado despacho ordenando especificação de provas pelas partes. Em 16/02/09, o SINDIRECEITA manifestou-se no sentido de não haver mais provas neste momento. Após manifestação da União os autos foram entregues ao juiz para sentença (conclusos). Em 21/05/2009, foi proferida sentença com julgamento do exame do mérito pedido procedente, o que ensejou a apresentação de Apelação por parte da União. Houve apresentação de contrarrazões por parte do Sindireceita aos argumentos levantados. Em 20/08/2010 o processo foi remetido ao TRF1. Dia 03/11/2010 o processo foi distribuído no TRF1 à Desembargadora Federal Neusa Maria. Na data 06/06/2011 foi requisitado do gabinete da Desembargadora para juntada de petição. Em 22/09/2011 foi juntada petição e remetido para o gabinete. Em 05/10/2011 o processo foi recebido no gabinete.


 


Foi apresentado recurso de agravo de instrumento n° 2009.01.00.057971-1, requerendo que seja afastado o efeito suspensivo. Houve manifestação do juiz se retratando e afastando o efeito suspensivo. Dessa forma houve a seguinte decisão nos autos do agravo:
“Por meio do presente agravo de instrumento, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário por ele proposto à ora agravada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Como põem em evidência as informações prestadas, às fls. 347, e o documento que a acompanha, às fls. 348, a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada, recebendo no duplo efeito o recurso de apelação, salvo no que se refere a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concebida, circunstância que torna prejudicado o presente recurso, pela perda de seu objeto. Em tais condições, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30, inciso XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.”


 


E assim, perdeu o objeto o referido agravo, já que com a retratação do juiz a decisão será aplicada na forma da antecipação de tutela.