Objeto: remover obstáculo constante na ausência de regulamentação da aposentadoria especial, estabelecendo quais os parâmetros que deverão ser observados pela Administração Pública para tornar viável o exercício do direito previsto na Constituição Federal de 1998, no art. 40, §4º, inciso III (Atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física).
Processo nº 4216
Andamento:Distribuído em 26 de agosto de 2011, relatora Min. Carmem Lúcia. Em 18/10/2011 a liminar foi indeferida. Em 20/10/2011 houve publicação. 25/10/2011 intimaram mandado de intimação. Em 11/11/2011 não houve Recurso de ambas as partes e o processo foi concluso ao relator. Em 01/02/2012 houve despacho notificando o impretado para, querendo, prestar as informações no prazo de dez dias. Em 08/02/2012 publicação do despacho.