Foi assinado, no dia 06 de março de 2013, o Decreto nº 7.944, que promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, estabelecendo, assim, o princípio da negociação coletiva para servidores do setor público.
Embora o Decreto ainda precise sofrer alguma adaptação à legislação pátria, de forma a ser possível se colocar em prática os princípios desta convenção, a assinatura deste Decreto é de grande importância para os servidores públicos federais, cujos sindicatos podiam ter as decisões tomadas, quando se sentavam em mesas de negociações com a Administração Pública para participar de acordos e convenções coletivas, facilmente questionadas.
Com a assinatura deste Decreto é possível dizer que o Governo possui uma preocupação em internalizar o compromisso de estabelecer a negociação coletiva no setor público.
A Organização Internacional do Trabalho – OIT sempre defendeu a necessidade de os Sindicatos representarem os seus filiados de forma coletiva.
A Convenção nº 151 da OIT, em vigor no plano internacional desde 1981, explicita a necessidade de fomento ao pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
O referido direito foi reconhecido constitucionalmente em 1988, passando a ser obrigatória a presença dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Contudo, tal direito ainda não era amplamente aplicado, permanecendo de fora do rol de direito dos servidores públicos, embora a Constituição não o restringisse.
O entendimento de que este direito não alcançava os servidores públicos restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal – STF que se manifestou afirmando que a jurisprudência da Suprema Corte era a de que a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia em direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. Os argumentos restaram consolidados à luz do direito princípio da legalidade uma vez que a atribuição de vantagens aos servidores públicos somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo.
O aumento das atividades desenvolvidas pela Administração Pública, com o consequente aumento do número dos servidores públicos que prestam serviços essenciais ao Estado tornou mais evidente a necessidade da construção de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública.
O referido Decreto é o primeiro passo para dar ampla aplicabilidade ao dispositivo constitucional e a convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT afastando qualquer argumento que negue o exercício do direito de negociação coletiva dos Sindicatos de servidores públicos e, principalmente qualquer argumento que tenha como fundamento a ausência da existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, que não se realizava no plano da relação estatutária.
Assim, a assinatura do Decreto nº 7.944/2013 fulmina uma celeuma antes existente, haja vista que a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante no item 1 do artigo 1 da Convenção nº 151, antes interpretada restritivamente, abraçará os empregados públicos, regidos pela CLT, e os servidores públicos federais regidos pela lei nº 8.112/90, que passarão, em um futuro breve, a ter suas organizações sindicais, constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, sentadas na mesma mesa de negociação de seus “empregadores”.
Espera-se que a Administração Pública realmente receba esta inovação legislativa e crie meios para que as relações se desenvolvam e se tornem harmônicas e se aperfeiçoem ao ponto de se afastarem as preferências protecionistas e, com isso, o serviço público e a população sejam os verdadeiros beneficiados.