No dia 14/03/2013, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI tombadas sob os números 4357 e 4425, que impugnavam alguns dispositivos previstos na Constituição Federal e incluídos pela Emenda Constitucional EC nº 62/2009, que instituía novo regime para o pagamento de precatórios.
Da análise dos dispositivos acabou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10, 12 e 15 do artigo 100 e 97 e parágrafos do Atos das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT, todos da Constituição Federal da República.
O parágrafo 2º da Constituição previa que os débitos de natureza alimentícia cujas pessoas tivessem 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, teriam preferência sobre os demais.
Durante o julgamento o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório” que, no entendimento da Suprema Corte, restringiria o pagamento preferencial para aquelas pessoas que já tivessem completado 60 anos de idade quando da expedição do precatório, colocando, assim, os idosos em pé de igualdade. A nova leitura do dispositivo constitucional propicia tratamento igualitário entre aqueles que completem 60 anos de idade, independente da fase do processo. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente.”
Houve, também, a análise dos parágrafos 9º e 10 do mesmo dispositivo Constitucional. Estes dispositivos previam a necessidade de abatimento, a título de compensação, dos valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o administrado pela Fazenda Pública devedora, que seria intimada para se manifestar sobre a existência do débito, no prazo de 30 dias. Assim, os referidos dispositivos criavam forma obrigatória de compensação de precatórios com tributos. Assim, a pessoa que por acaso tivesse débitos em favor da Fazenda Pública deveriam compensar valores com os créditos recebido por precatório,
Tal previsão violava da autonomia da vontade das partes em compor quando existente dívidas e retirava do credor a possibilidade de usufruir plenamente um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, subtraia a possibilidade de debate quanto a legalidade da dívida. Tal medida caracterizava verdadeira coerção indireta.
O STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 da Constituição porque a previsão acrescentava ao texto Magno privilégio ao Estado que não era assegurado ao cidadão ou ao ente privado, ferindo o princípio da igualdade que deve presidir as relações entre Estado e particular.
A consequência prática da decisão está presente ante a impossibilidade de se bloquear a expedição de precatórios quando existente dívidas em favor da Fazenda Pública, mesmo quando a suposta dívida já se encontrava negociada.
Já o parágrafo 12 do artigo 100 da CF teve a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” declara inconstitucional.
Na mesma oportunidade, foi declarado inconstitucional o artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, que tinha a mesma previsão no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haveria a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.
A consequencia prática da decisão é que o indice de atualização imposto aos precatórios não será o das cadernetas de poupança, mas sim será por juros simples.
No julgamento também foi analisada a constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal, detalhado transitoriamente no art 97 e parágrafos do ADCT, que previa o regime especial para o pagamento de precatórios pelo prazo de 15 anos dos valores devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta previsão foi declarada inconstitucional por, segundo o Ministro Luiz Fux, se tratar de “manifesto ultraje à clausula constitucional do estado de direito, ao princípio da separação de poderes, ao postulado da isonomia, a garantia do acesso a justiça e a efetividade da prestação jurisdicional, ao direito adquirido e a coisa julgada, a todos os limites materiais ao poder de reforma da Constituição”.
A decisão ainda não foi publicada, de forma que não se tem conhecimento de todo o seu teor, nem de como serão operados aqueles casos que já ocorreram de 2009 até a data do julgamento da decisão. Segundo informações obtidas no site do STF, o Ministro já teria anunciado a sua intenção de levar o tema do plenário para a modulação dos efeitos da decisão — de forma que será decidida a extensão, forma e o inicio da aplicação — “atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.”