A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita ajuizou algumas ações ordinárias (individuais plúrimas e coletiva) pleiteando o direito de permanência dos novos ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, nomeados e empossados após 04 de fevereiro de 2013, que já eram servidores públicos das Forças Armadas, sem quebra de continuidade/vínculo, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores existentes antes da instituição da Funpresp-exe (Regime Antigo), descontando a previdência sobre o valor total da remuneração, não apenas sobre o teto do RGPS.
Em outubro/2014, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) vinculada à Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério da Fazenda, por ato e fundamento inconstitucionais amparados na Orientação Normativa SEGEP/MP 8/2014, no Parecer 009/2013/JCBM/CGU/AGU e no Parecer 0174-3.18/2013/TLC/CONJUR/MP-CGU/AGU, decidiu impor o novo regime de previdência aos servidores oriundos das forças armadas, ignorando a qualificação de servidor público já existente, encaminhando carta aos novos ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, nomeados e empossados após 04 de fevereiro de 2013, com o objetivo de informar alteração de cadastro no Sistema SIAPE, que passaria a considerar no campo “data de entrada no serviço público” o dia de ingresso no Ministério da Fazenda, no cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, ao invés de considerar a data de ingresso nas forças armadas. Os filiados atingidos por tal medida solicitaram Assistência Jurídica Individual à DAJ/DEN do Sindireceita que, então, ajuizou as ações judiciais visando garantir o direito dos filiados.
Em um dos processos individuais plúrimos, o MM Juiz da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido dos Autores (filiados ao Sindireceita), antecipando os efeitos da tutela, para assegurar o direito dos autores de permanecerem no regime de aposentadoria em vigor antes da edição da Lei 12.618/2012, com o recolhimento em folha das contribuições respectivas, resguardado o direito de opção pelo regime de previdência complementar, pelo prazo de 24 meses, contados a partir do transito em julgado desta sentença.
A União Federal interpôs recurso de apelação, os advogados da DAJ apresentaram contrarrazões, posteriormente, distribuíram memoriais e despacharam com os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, negou provimento, no dia 13 de fevereiro de 2019, ao recurso da União Federal, confirmando a sentença de primeiro grau, assegurando o direito dos autores dessa ação de permanecerem no regime de aposentadoria em vigor antes da instituição da Funpresp-exe.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o compromisso de defender e lutar pelos direitos dos filiados ao Sindireceita.