Ação Ordinária contra o Conselho Federal de Contabilidade
Número do processo: 2005.34.00.015554-7 / DF
Objeto: Declarar a ilegalidade da exigência do registro dos Técnicos da Receita Federal nos Conselhos Regionais de Contabilidade, conforme entendimento do Conselho Federal de Contabilidade e determinar que o Conselho Federal de Contabilidade garanta aos TRFS seu desligamento do Conselho Regional de Contabilidade quando solicitado, sem a cobrança de qualquer encargo quando do pedido de baixa perante o CRC, passando, inclusive, a deferir os referidos pedidos, reconhecendo que o cargo de Técnico da Receita Federal não é privativo de contador, e determinar que o CFC providencie a comunicação de todos os CRCs quanto ao deferido, eximindo os filiados ao SINDIRECEITA do pagamento dos valores de anuidades a partir da data em que requererem o cancelamento de seu registro.
Andamento: Em 02/08/05, o juiz deferiu em parte a tutela antecipada, autorizando o desligamento dos Técnicos da Receita Federal, dos Conselhos Regionais de Contabilidade, sem encargos. A Réu apresentou Contestação. O Sindicato apresentou réplica em 25/10/05. Em 14/02/2007 devolvidos com despacho, pedindo para informar ao juízo se os Conselhos de Contabilidades estão cumprindo a decisão judicial e deferindo os desligamentos solicitados. Em 14/06/2007 peticionamos ao Juiz informando que o provimento antecipatório não estava sendo cumprido pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, tendo em vista que ainda estão sendo cobradas anuidades de alguns ATRFB. Em 27/08/2007 foram devolvidos com despacho solicitando que o Conselho prestasse informações acerca do descumprimento. Em 02/05/2008 abriu vista ao Sindireceita para especificar as provas. Efetuamos carga dos autos em 09/05/2008 para cumprimento do referido despacho. Em 12/05/2008 protocolamos petição que não existem mais provas a serem produzidas e reiterando ao Juiz sobre o remanescente descumprimento da tutela antecipada por alguns Conselhos Regionais de Contabilidade que continuam a cobrar as anuidades e recusar os pedidos de baixa no registro de filiados à entidade. Em 23/06/2008, o juiz proferiu sentença alegando ilegitimidade das partes. A sentença foi publicada em 24/07/2008, e já interpusemos recurso de Apelação. Os autos foram distribuídos no TRF1, em 02/02/09, ao Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Após a juntada de petição, o processo foi enviado para o Gabinete do Desembargador.
Ação contra Conselho Federal de Administração
Número do processo: 2005.34.00.020342-8 / DF
Objeto: Declarar a ilegalidade da exigência do registro dos Técnicos da Receita Federal nos Conselhos Regionais de Administração e garantir o desligamento sem cobrança de multa, taxa ou anuidade, devendo ser deferidos os pedido, haja vista o cargo de TRF não ser privativo de administrador e que as decisões dos Conselhos Regionais sejam revistas.
Andamento: Em 07/10/05, foi deferida a tutela antecipada. O Réu apresentou contestação. O Sindicato apresentou réplica em 03/04/2007. Em 04/03/2008 os autos foram devolvidos com a sentença com exame de mérito pedido procedente. Em 28/05/2008, o CFA interpôs recurso de apelação. Apresentamos as contra-razões em 31/07/2008, sendo o processo remetido ao TRF em 13/08/2008. Em 09/10/08, os autos foram distribuídos,no TRF1, à Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, estando conclusos a relatora. Após a juntada de petição, o processo foi recebido no Gabinete da Desembargadora. Em 08/11/2011 foi incluído na pauta de julgamento do dia 18/11/2011. Em 10/11/2011 a pauta de julgamento foi publicada. Em 18/11/2011 a Turma, à unanimidade, não conheceu a apelação e negou provimento à remessa oficial, tida por interposta. Em 02/12/2011 o processo foi remetido para oitava turma. Em 16/12/2011 O acórdão foi publicado no DJF1.
Ação Ordinária para diferenciar estágio probatório de estabilidade
Número do processo: 2005.34.00.021463-0/DF
Objeto: visa garantir o período de 24 meses de estágio probatório para seus filiados nos termos do Art. 20 da Lei n° 8.112/90, que não foi revogado nem modificado pela Emenda Constitucional n° 19/1998. Após a Emenda Constitucional nº 19/98, a Administração passou a considerar o período de 2 anos de estágio probatório como sendo 3 anos.
Andamento: Em 14/10/05, foi indeferida a antecipação de tutela. Em 18/11/05, foi interposto Agravo de Instrumento. Em 01/12/05, foi apresentado o comprovante de interposição do recurso. Em 13/03/06, o Sindicato apresentou réplica. No dia 22/11/2006 o Sindicato fez carga do processo e apresentou os memoriais. No dia 16/01/2008 foi preferida sentença improcedente. Em 20/02/2008 os advogados do Sindireceita recorreram por meio de recurso de apelação. Em 17/07/2008 a AGU apresentou contrarrazões e em 07/08/2008 os autos foram remetidos ao TRF. Em 16/10/2008 os autos foram conclusos ao Relator. Em 12 de novembro de 2008, foi apresentada petição informando a não conversão do estágio probatório de 36 meses, previsto na MP nº 431/08, em Lei, e requerendo preferência no julgamento do feito. Em 25/02/09, foi proferido despacho abrindo vista ao SINDIRECEITA, para manifestação acerca da certidão ora apresentada. Após a manifestação judicial, foi protocolada petição em 01/04/2009. Ato contínuo o processo foi enviado ao gabinete do Desembargador Antônio Sávio. Processo atualmente está sob a responsabilidade do juiz convocado ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO. Após o fim da convocação, o processo foi distribuído, por sucessão, à Desembargadora Ângela Maria Catão Alves.
Ação Ordinária proposta pelo SINDIRECEITA, na busca do reconhecimento da legalidade da greve
Número do processo: 2005.71.00.042496-3 -Porto Alegre/RS – Petição 8499.
Objeto: Reconhecer a legalidade da greve, evitando, assim, qualquer tipo de lesão patrimonial ou funcional aos grevistas.
Andamento: Ação ordinária: A liminar foi deferida. No dia 03/05/2007 o SINDIRECEITA protocolou petição para pedir o cumprimento da tutela em relação à alguns filiados do Rio Grande do Sul que ainda não receberam os valores indevidamente descontados. Em 20/06/2007 o juiz proferiu decisão interlocutória majorando a multa anteriormente fixada, pelo não cumprimento da antecipação da tutela anteriormente proferida. Em 24/07/2007 a União devolveu os autos na secretaria com o recurso de Agravo Retido. Em 21/09/2007 o SINDIRECEITA peticionou para que a autoridade, no prazo de 24 horas, cumprisse a referida decisão judicial, sob pena de multa diária a ser aplicada e prisão pela prática de desobediência à decisão judicial. Na mesma data os autos foram conclusos ao juiz para despacho. Em 08/10/2007 despacho determinou intimação do SINDIRECEITA para informar sobre outras ações interpostas pelo SINDIRECEITA. Em 31/10/2007 foi juntada petição do SINDIRECEITA dando cumprimento ao despacho. Em 07/03/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 02/05/2008 foi publicado despacho: “não havendo interesse das partes na produção de provas, em face da matéria aqui tratada ser eminentemente de direito, encerro a instrução.” Em 08/05/2008 foram remetidos os autos ao Ministério Público Federal. Em 07/07/2008, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. Em 14/04/2009 o Sindireceita peticionou. Ato continuo foi proferida sentença que revogou “a antecipação de tutela anteriormente deferida, no ponto em que determinou a suspensão dos descontos dos dias parados.” A referida decisão foi atacada por recurso para que a decisão fosse reconsiderada/reformada, haja vista que a permanência de entendimento possibilitando os descontos dos dias parados inviabiliza o movimento paredista. A decisão conheceu, mas rejeitou o mérito, ensejando a interposição de recurso de apelação em 08/02/2010. Em 14/04/2010, a AGU apresentou contrarrazões ao recurso. O recurso de apelação foi distribuído em 05/07/2010 à Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER - 4ª TURMA. Em16 de fevereiro de 2011, houve declaração de incompetência, com determinação de remessa dos autos para fins de julgamento perante o STJ.
Em 29/04/2011 o processo foi registrado, digitalizado e armazenado no sistema integrado da atividade judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, petição nº 8499 /número único 0089984-23-2011.3.00.0000.
Em 27/05/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso para o Ministro Humberto Martins da 2ª Turma. Em 09/02/2012 o processo foi remetido para coordenadoria da 2ª Turma e em 10/02/2012 houve vista ao Ministério Público Federal.
Agravo de Instrumento interposto pela União Nº 2006.04.00.002860-7 (TRF 4): Em 01/02/2006 a União entrou com o agravo de instrumento contra a tutela antecipada pela Juíza. Em 21/03/2006 o relator converteu o presente agravo de instrumento em agravo retido. Em 25/05/2006 a União peticionou ao relator pedindo a reconsideração da referida decisão para que o recurso tramite sob a forma de agravo de instrumento, atribuindo-lhe o efeito suspensivo. Em 25/05/2006 os autos foram conclusos para o relator e no mesmo dia ele devolveu os autos indeferindo o pedido de reconsideração. Em 18/07/2006 a União apresentou Recurso Especial. Em 29/08/2006 os autos foram conclusos ao relator. Em 29/08/2006 os autos foram conclusos para exame de admissibilidade. Em 12/09/2006 os autos foram devolvidos com despacho pelo relator com decisão interlocutória convertendo o Recurso Especial em retido, sendo a decisão publicada em 15/09/2006. A União interpôs agravo de instrumento contra esta decisão interlocutória, em 02/10/2006. O agravo de instrumento foi remetido ao STJ em 20/12/2006 e foi registrado sob o nº 843.493. O Ministro relator negou provimento ao agravo de instrumento. A União recorreu por meio de agravo regimental e o processo está concluso ao relator desde 30/03/2007. O agravo regimental foi julgado improcedente, oportunizando a sua remessa para o tribunal de origem.
Ação ordinária para pleitear o pagamento da ajuda de custo para os filiados removidos pelo concurso de seleção interna
Número do processo: 2006.34.00.023335-2/DF
Objeto: Garantir o pagamento da ajuda de custo para os filiados removidos pelo Concurso de Seleção Interna instituído pela Portaria SRF 927/03.
Andamento: Ação ordinária: A tutela antecipada foi indeferida. Após a contestação da União o juiz abriu prazo para o SINDIRECEITA se manifestar sobre a defesa da União. A réplica (manifestação do SINDIRECEITA) foi protocolada. No dia 23/05/07 a sentença foi preferida com exame do mérito procedente (o juiz acolheu e deferiu o pedido do SINDIRECEITA na ação). Foi apresentado o Recurso de Apelação da União. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 23/10/2007 o processo foi recebido no Gabinete Desembargador Federal Luiz Gonzaga. Em 08/09/2008, a Turma por unanimidade, negou provimento à Apelação da União. O Acórdão foi publicado no dia 29/10/2008. Em 28/11/08, a União opôs Embargo de Declaração. O processo foi redistribuído ao Desembargador Federal Carlos Olavo e aguarda julgamento. Em 29/04/2009 a turma, à unanimidade, rejeitou o Embargo Declaratório. Em 21/07/2009 foi publicada decisão o que ensejou manifestação/vista da AGU. O próximo passo é esperar a publicação da decisão para a interposição dos recursos cabíveis. A União interpôs recurso especial, o que ensejou a apresentação de contrarrazões aos recursos e, atualmente, o processo está no Gabinete do Desembargador Vice-Presidente do TRF1, para análise da admissibilidade do recurso. Em 14/01/11 foi publicada decisão inadmitindo o recurso. Em 20/01/11 a AGU retirou em carga o processo. Em 04/02/2011 interpôs Agravo de Instrumento, o que oportunizou a apresentação de contrarrazões ao recurso por parte do Sindireceita. Em 15/08/2011 o processo foi digitalizado e enviado eletronicamente para o STJ. Atualmente o processo encontra-se sobrestado.
RECURSO ESPECIAL nº 1284312
Em 12/08/2011 o processo foi recebido eletronicamente no STJ. Em 26/08/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso ao Ministro Herman Benjamin. Em 08/09/2011 o processo foi recebido na coordenadoria da 2ª Turma com decisão dando provimento ao agravo em Recurso Especial. Em 23/09/2011 o processo foi remetido para coordenadoria de autuação de processos recursais para reautuar como RESP. Em 26/09/2011 foi feita a alteração de classe de ARESP 36420 para RESP 1284312 e concluso para o Ministro. Em 29/09/2011 o processo foi recebido na coordenadoria e foi dada vista ao Ministério Público Federal. Em 07/10/2011 foi recebido, juntado o parecer (petição n° 326617/2011) e foi concluso ao Ministro Relator. Em 24/10/2011 foi incluído na pauta do dia 03/11/2011 da segunda turma e disponibilizada no DJE. Em 25/10/2011 a pauta foi publicada. Em 27/10/2011 foi arquivado na coordenadoria o mandado de intimação com ciente do representante da União em 25/10/2011. Em 28/10/2011 petição n° 361560/2011 (manifestação) solicitada pela coordenadoria ao protocolo de petições.
Mandado de Segurança referente ao Reajuste dos 3,17% - STJ
Número do processo: MS 11.767 - STJ
Objeto: Reajuste da Remuneração dos filiados no percentual de 3,17%, conforme Lei 8880/94 (art. 28). O índice de 3,17% refere-se ao resíduo do aumento concedido pela Lei 8.880/94, no qual deveria ter sido concedido um reajuste total de 25,24%, que corresponderia ao disposto no art. 29 da Lei 8.880/94, tomando por base o índice fornecido pelo IBGE, que foi de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994, quando deveria ter-se feito, e ainda, conforme previsto em seu art. 28, que determinava a feitura desses cálculos, com base na soma e na média aritmética de 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994 o que gerou um percentual 3,17% (média) com a fórmula preconizada no artigo 28. A União pagou somente o reajuste de 22,07%.
Andamento: Mandado de Segurança: Processo foi distribuído no dia 05/05/2006 ao Ministro Hamilton Carvalhido. O Ministro indeferiu o pedido de liminar em 25/05/2006. Em 28/06/2006, foi dado vista ao Ministério Público. Os autos foram devolvidos com parecer favorável em 10/07/2006. Em 17/07/2006 os autos foram conclusos ao Ministro Relator. Em 25/06/2008, o processo foi redistribuído para o Ministro Og Fernandes. Está concluso ao Ministro relator desde 01/07/2008. Em 14/04/2009, o processo foi concluso ao Ministro com parecer, fl. 325/328. Após a digitalização o processo foi arquivado, passando a tramitar eletronicamente.
Mandado de Segurança - Concurso de remoção filiados da 2ª Região Fiscal
Número do Processo: 2006.34.00.004741-0/DF.
Objeto: Impugnar ato do Secretário da Receita Federal, consubstanciado na Portaria nº 6.234, de 23 de dezembro de 2005, que impôs limitação material, em relação à participação de integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal lotados na 2ª Região Fiscal, a participarem do concurso de remoção para localidades diversas.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 16/02/06, o juiz deferiu o pedido de liminar. Em 31/08/2006 os autos foram devolvidos com sentença com exame do mérito pedido procedente. Em 27/10/2006, a União interpôs recurso de apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região em 15/05/2007. Em 11/09/2008 o processo foi redistribuído por transferência ao Desembargador Federal Carlos Olavo. O processo foi redistribuído para o juiz convocado Marcos Augusto de Sousa. Ao fim da convocação, o processo foi redistribuído ao Desembargador Kássio Márques.
Mandado de Segurança Preventivo para garantir o direito de renúncia aos cargos de chefia
Número do Processo: 2005.34.00.024953-9/DF.
Objeto: Garantir o direito dos filiados a esta entidade sindical de renunciarem aos cargos de chefia que ocupam, ficando desobrigados das atribuições inerentes ao cargo a partir da data de entrega do pedido de exoneração da chefia, em virtude da decisão da categoria em Assembleia Geral realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2005, que decidiu pela renúncia de todas as funções de confiança (chefias) a partir do dia 15 de agosto de 2005.
Andamento: Mandado de segurança: Em 02/02/2006, o juiz deferiu o pedido de liminar. Em 08/02/2006, foi publicada decisão. Em 09/03/06, a União interpôs Agravo de Instrumento. Em 03/10/2006 foram devolvidos com decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Em 10/10/2007 foi preferida sentença que julgou improcedente o pedido. O SINDIRECEITA interpôs o recurso de apelação. Em 18/06/2008, o recurso foi distribuído no Tribunal Federal da 1ª Região ao Desembargador Federal José Amílcar Machado. Na mesma data abriu-se vista à Procuradoria Regional da República, que apresentou parecer em 29/07/2008. Em 28/10/2008 foi juntado ofício ao processo. Em 21/11/2008 os autos foram conclusos ao relator. Em 29/01/2009 os autos foram devolvidos com despacho, pedindo para que regularizasse a representação processual. Em 25/02/2009, fizemos carga dos autos regularizando a representação. Em os 14/05/2009, autos foram enviados ao gabinete do Desembargador. Em 01/10/2010 foi redistribuído para o desembargador Charles Renaud Frazão de Moraes. Em 15 de julho de 2011 o processo foi redistribuído por sucessão para o Desembargador Federal Néviton Guedes para relatório e voto.
Mandado de Segurança Coletivo - Preenchimento de vagas no curso de Formação
Número do Processo: 2006.34.00.020032-3/DF
Objeto: Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato da autoridade coatora, ora Impetrada, que não ofereceu vagas remanescentes, após desistência de concurso público, a candidatos, cuja lotação restou definida em período anterior a curso de formação. Ocorre que a partir do Edital ESAF nº 72/05 foi aberto concurso público para provimento do cargo de Técnico da Receita Federal, com definição direta de lotação. Entretanto, com o curso de formação e inúmeras desistências os candidatos já aprovados deveriam ser privilegiados na definição das respectivas vagas, ou seja, antes de abrir novo concurso público, os candidatos recém-aprovados devem ter opção quanto à nova definição de lotação, segundo ordem de aprovação.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 05/07/2006, a liminar foi deferida. Em 14/05/2008 foi proferida sentença com exame de mérito que julgou improcedente o pedido do mandado de segurança. A sentença foi publicada em 22/07/2008. O SINDIRECEITA interpôs recurso de apelação. Em 16/10/08, a Procuradoria Geral da República apresento parecer. Em 13/02/09, foi publicado acórdão dando provimento à apelação. Em 16/03/2009 foi interposto recurso Embargo de Declaração pela União. Em 17/03/2009 apresentamos resposta ao recurso interposto pela União. Em 20/03/2009 os autos foram conclusos ao relator. Após regular movimentação processual, foi publicado acórdão no e-DJF1, 05/06/2009. Interposto recurso especial pela a União, o processo foi remetido à Coordenadoria de recursos. O Sindireceita foi intimado para apresentar contrarrazões, o que foi feito. Assim, o processo foi enviado ao gabinete do Desembargador Vice-presidente do TRF1 para exame da admissibilidade recursal. Em 21/07/2010 o processo foi recebido na coordenadoria de recursos. Em 03/09/2010 o Recurso especial foi inadmitido. A União inconformada interpôs em 27/09/2010 Agravo para destrancar RESP. Em 07/12/2010 apresentamos resposta ao Agravo. Atualmente o processo está sobrestado.
Ação Ordinária Coletiva - Tempo de serviço público prestado à sociedade de economia mista
Número do processo: 2006.34.00.012911-3/DF
Objeto: Determinar o aproveitamento do tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista e empresas públicas, ou seja, em que existiu vínculo à CLT, atuando como órgão da administração indireta, para fins de aproveitamento de todos os efeitos como aposentadoria, disponibilidade, aquênios, licença-prêmio e todos os demais benefícios direcionados ao funcionalismo público federal.
Andamento: Ação ordinária: Em 18/05/2006, a tutela antecipada foi indeferida. No dia 10/11/2006 os autos foram devolvidos na secretaria com a contestação. Em 30/04/2007 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, sendo publicada no dia 10/05/2005. O SINDIRECEITA interpôs o Recurso de Apelação no dia 01/06/2007. Em 25/07/2007 os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 18/09/2007 os autos foram distribuídos por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Foi protocolizada petição do Sindicato requerendo preferência no julgamento da ação, recebida no Gabinete em 10/02/2011 onde se encontra para apreciação, atualmente.


