Mandado de Segurança – Contra Corte de Ponto nos dias da AGN no Congresso Brasileiro dos Técnicos da Receita Federal
Número do processo: 2006.34.00.035473-9/DF
Objeto: Garantir que a Autoridade se abstenha de proceder qualquer anotação, corte de ponto ou desconto de dias não trabalhados, em razão da respectiva participação na Assembléia Geral Nacional, em razão da Inconstitucionalidade da exigência prescrita no artigo 3º, da Portaria SRF nº 1585/00.
Andamento: Mandado de Segurança: A Juíza de Plantão, Dra. Raquel Soares Chiarelli, em decisão interlocutória, determinou que “ à autoridade apontada como coatora que permita a sua participação, sem corte de ponto, até a regular apreciação da liminar pelo MM. Juizo da 9ª Vara Federal.” Em 30/01/2007 foi protocolada petição com pedido de preferência. No dia 26/04/2007 foi devolvido com despacho determinando que a Autoridade coatora que explique porque liberou mais do que 2 servidores por unidade no caso do Unafisco e não agiu da mesma forma em relação aos filiados do SINDIRECEITA. Em 30/05/2007 foi recebido em secretaria a manifestação da União. Em 05/10/2007 foi publicado decisão “ O fato está consumado. A autoridade coatora procedeu de forma diferente e não há como se retornar no tempo. Será objeto de exame no momento oportuno.” Em 28/02/2008 os autos foram conclusos para sentença. Houve decisão com exame de mérito julgando o pedido procedente em parte. A decisão foi publicada em 15/05/2009, sendo comunicada por oficial. Houve manifestação da União (05/11/2009), que será apreciada pelo Juiz. , que determinou a manifestação do MPF. O MPF se manifestou em 19/03/2010. Em 19/05/2010, a Fazenda Nacional apresentou petição. Em 16/11/2010, a União retirou o processo para manifestação, devolvendo em 12/01/2011, o processo foi remetido ao TRF1, onde distribuído ao Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Betti, que determinou vista à Procuradoria Regional da República – PGR.
Mandado de Segurança Coletivo– Garantir o direito de paridade dos filiados que se aposentarem e dos pensionistas que tiveram pensão instituída em período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005
Número do processo: 2007.34.00.000325-2/DF
Objeto: tentar garantir paridade aos filiados que se aposentarem e dos pensionistas que tiveram pensão instituída em período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, que estão recebendo seus proventos em rubrica única e sem os últimos reajustes promovidos pela MP 302/2006 (convertida em Lei nº 11.356/2006), em percentual diferenciado dependendo da data da aposentadoria ou de instituição da pensão.
Andamento: Mandado de Segurança: O processo foi retirado pelo Ministério Público Federal em 11/04/2007 para parecer. Em 01/06/2007 os autos foram devolvidos com sentença que indeferiu a petição inicial, sem o exame de mérito. O Sindicato interpôs recurso de apelação em 14/08/2007. Em 06/11/2007 foi ordenada a intimação da União para apresentar contrarrazões de apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. O processo foi remetido à Procuradoria Regional da República. Em 21/02/2008 os autos foram recebidos no gabinete do Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Após ser protocolizada e juntada petição, o processo foi concluso ao Desembargador Relator. Os autos estavam sob responsabilidade do Desembargador Antônio Francisco do Nascimento e atualmente processo está sob responsabilidade da Desembargadora Ângela Maria Catão Alves.
Mandado de Segurança Coletivo – PERMUTA
Número do processo: 2007.34.00.001061-4/ DF
Objeto: Garantir que aos filiados , inclusive em sede de liminar, seja concedida a permuta, quando requerida, aos servidores em estágio probatório, revogando-se a vedação do art. 3º, inciso II, da Portaria SRF nº 3.125, de 27 de dezembro de 2001.
Andamento: Mandado de Segurança: A liminar foi indeferida. O SINDIRECEITA recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento. Em 31/08/2007 os autos foram devolvidos com sentença com exame do mérito pedido improcedente. Em 30/10/2007 a sentença foi publicada. Em 19/11/2007 o SINDIRECEITA recorreu da sentença por meio de apelação. Em 07/05/2008 a apelação foi recebida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídos por dependência ao Gabinete do Desembargador Federal Antônio Sávio Oliveira Chaves. Em 16/05/2008 foi juntado parecer do MPF. Desde 20/05/2008 os autos estão conclusos ao relator. Após regular movimentação processual, os autos foram remetidos ao Gabinete do relator, em 14/05/2009. Em 29/11/2009 o processo foi redistribuído para o gabinete da Desembargadora Ângela Maria Catão Alves.
AÇÃO ORDINÁRIA – INCORPORAÇÃO DA GAT
Número do processo: 2007.34.00.003678-5/DF
Objeto: Garantir que os filiados recebam a GAT -Gratificação de Atividade Tributária sob a mesma rubrica do vencimento básico.
Andamento: Ação ordinária: Em 18/06/2007 o juiz indeferiu a tutela antecipada pleiteada. A União contestou a ação. O SINDIRECEITA apresentou réplica. Em 29/02/2008 os autos foram devolvidos com sentença com exame de mérito pedido improcedente. Em 09/04/2008 foi interposta apelação do SINDIRECEITA. A AGU apresentou as contra-razões. Em 30/06/2008 o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. A apelação foi distribuída em 28/07/2008 ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Em 28/10/2008 os autos foram recebidos no gabinete do Desembargador Federal Carlos Olavo. Em 06/11/2008 foi protocolado ofício. Em 20/02/09, foi proferida decisão, da qual nos manifestamos. Em 22/04/2009 o processo foi remetido ao Gabinete do Desembargador. Em 10/06/2010 o processo foi remetido ao gabinete do Juiz convocado Marcos Augusto de Sousa. Ao fim da convocação do juiz convocado, o processo foi distribuído ao Desembargador Kássio Marques.
AÇÃO DE RITO ORDINÀRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA – PSS e 1/3 de Férias
Número do processo: 2007.34.00.004386-6/DF
Objeto: afastar a incidência da contribuição previdenciária do abono de 1/3 de férias dos Técnicos da Receita Federal, filiados.
Andamento: Ação ordinária: A Tutela antecipada foi deferida no dia 27/02/2007, a União foi intimada para cumprir decisão judicial, abstendo-se de descontar o PSS sobre 1/3 de férias. A União recorreu por meio de agravo de instrumento e foi deferido o efeito suspensivo no agravo da União. Em 22/05/2007 a União apresentou sua contestação. O SINDIRECEITA apresentou a réplica. Em 29/10/2007 os autos foram conclusos para sentença. Em 06/08/2008 foi proferida sentença julgando o pleito improcedente. A sentença foi publicada dia 13/08/2008 e o SINDIRECEITA recorreu da sentença por meio de apelação. Em 17/09/2008 a União apresentou suas contrarrazões. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Foi designado como relator o Desembargador Federal Catão Alves. Em 25/03/2009 o processo foi recebido no Gabinete do Desembargador. no dia 26/01/2010, o recurso de apelação entrou em pauta de julgamento na Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sessão que foi acompanhada por dois advogados da DAJ e que culminou no provimento, por unanimidade, da apelação, garantindo a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de 1/3 de férias dos filiados do Sindireceita. O acórdão foi publicado em 23/04/2010. Em 02/07/2010 a União interpôs recurso especial e extraordinário. Em 08/11/2010 os advogados do Sindireceita apresentaram contrarrazões aos recursos especial e extraordinário. Em 09/11/2010, o processo foi remetido a sessão de recursos especiais e extraordinários, sendo admitido o primeiro e suspenso o segundo. Atualmente (23/05/2011) o processo está no setor de digitalização. Em 11/10/2011 o processo foi digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ. Em 17/10/2011 houve juntada de petição. Em 26/10/2011 o processo foi retirado pela Fazenda Nacional. Em 30/11/2011 o processo foi devolvido pela Fazenda Nacional.
Agravo de instrumento nº 2007.01.00.011291-5: A União interpôs agravo de instrumento e obteve deferimento de seu pedido de efeito suspensivo. O Sindicato apresentou a contraminuta do agravo. O agravo teve despacho terminativo publicado no DJ de 31/10/2008, em razão da superveniência da sentença da ação ordinária, o que ensejou a baixa para a vara de origem.
Ação Ordinária referente a não incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência
Número do Processo: 2007.34.00.039192-2/DF.
Objeto: garantir o direito de perceber o abono de permanência com fulcro na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no seu artigo 3º, §1º, de não ter o Imposto de Renda retido na fonte sobre a referida parcela em razão de sua manifesta natureza indenizatória.
Andamento: Ação ordinária: Em 29/11/2007 os autos foram devolvidos com tutela antecipada indeferida. Em 06/12/2007 a decisão foi publicada. Em 18/12/2007 foi protocolada a petição de interposição do agravo de instrumento do SINDIRECEITA ( o agravo de instrumento foi convertido agravo retido e baixado à origem). Em 09/04/2008 foi ordenada a citação. Em 28/04/2008 a Fazenda Nacional apresentou contestação. Em 30/05/2008, os advogados apresentaram réplica. Em 03/07/2008 foi publicada sentença procedente para evitar a incidência do IR sobre o abono de permanência. Em 16/09/2008 a União interpôs o recurso de apelação. Em 10/11/2008 foi dado ao recurso efeito suspensivo e abriu vista à Fazenda Nacional, que efetuou carga do processo em 17/11/2008, e na sequência o devolveu. Em 20/02/09, os autos foram distribuídos, no TRF1, à 8ª Turma, tendo sido designado com relator o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias. O processo está sob a responsabilidade do Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos no Gabinete. (Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias se aposentou). Ao processo foi apensado agravo de instrumento e enviado ao gabinete do Relator. Após análise do recurso, foi divulgada informação que o pedido formulado pelo Sindireceita, antes julgado procedente, foi mantido. No seguintes termos: “I. Não incide Imposto de Renda sobre o abono de permanência definido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, visto que tal verba não se traduz em acréscimo patrimonial, mas em indenização ao servidor que permanece em atividade, ainda que apto a se aposentar. II. Apelação não provida. ACÓRDÃO. Decide a Turma negar provimento à apelação, por unanimidade”. Em 22/01/2010 foi publicada a decisão. Em 18/02/2010, a União apresentou embargo de declaração. Em 19/03/2010, o Sindireceita apresentou contrarrazões mediante despacho do desembargador publicado em 09/03/2010. Em 03/08/2010, foi publicado acórdão que negou provimento ao embargo de declaração. Dia 02/12/2010 a Fazenda Nacional apresentou recurso especial (para o STJ) e recurso extraordinário (para o STF). O processo está desde 07/12/2010 na Coordenadoria de recursos do TRF1. O RE não foi admitido, abrindo vista à Fazenda Nacional, que impetrou recurso de agravo para ver admitido o RE. Ato contínuo foi ofertada resposta ao recurso pelo Sindireceita, o que oportuniza o sobrestamento do feito.
Mandado de Segurança Coletivo referente ao feriado do Dia da Consciência Negra (20 de novembro de 2007)
Número do Processo: 2007.34.00.043189-9/DF.
Objeto: garantir aos filiados ativos o impedimento de prejuízo coletivo em razão do feriado ocorrido em 20 de novembro de 2007, em diversos municípios, tendo em vista: 1) pagamento de hora extraordinária aos servidores que efetivamente trabalharam no referido dia 2) em relação ao servidores que não cumpriram expediente, que as ausências sejam declaradas justificadas ou ainda, que sejam compensadas.
Andamento: Mandado de Segurança: Em 19/12/2007 a liminar foi indeferida, sendo tal decisão publicada em 08/02/2008. Em 21/02/2008 foi protocolada a petição de interposição do agravo de instrumento. Em 13/03/2008 o agravo de instrumento foi transformado em agravo retido . Em 28/04/2008 foi expedida intimação para a União. Em 29/10/2008 o Ministério Público Federal apresentou parecer. Em 27/02/09 a AGU apresentou manifestação. Em 10/03/2009 a União devolveu os autos apresentando a contra-minuta. Em seguida a diligência foi ordenada e deferida, sendo enviado em 02/04/2009 para a secretaria do juízo. Atualmente, em 14/05/2009, os autos foram enviados ao gabinete do juiz para a produção de sentença. Em 29/06/2010, o juiz proferiu sentença improcedente. Foi oposto embargo declaratório pelo SINDIRECEITA. O juiz rejeitou o embargo declaratório. O SINDIRECEITA então apresentou recurso de apelação. O processo foi remetido ao TRF1 e foi distribuído à Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, que determinou vista à Procuradoria Regional da República, sendo devolvido para a segunda turma em 13/04/2011. Em 09/05/2011 foi juntado parecer do Ministério Público Federal e remetido para o gabinete da Desembargadora.
Ação Ordinária referente ao ressarcimento à saúde
Número do Processo: 2008.34.00.004227-5/DF.
Objeto: garantir aos filiados que continuem recebendo o valor referente ao ressarcimento à saúde, que vinha sendo pago em caráter indenizatório. A Portaria regulamentadora trata de forma discriminatória a questão, somente sendo reembolsados aqueles que aderirem aos planos conveniados.
Andamento: Ação ordinária: Em 28/03/2008 os autos foram conclusos e foram devolvidos pelo juiz com a tutela antecipada indeferida. Em 28/04/2008 o SINDIRECEITA recorreu da decisão por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Em 12/05/2008 foi protocolada petição informando sobre interposição do agravo de instrumento e pedindo reconsideração. Em 16/06/2008 a AGU fez carga do processo, devolvendo-o, em 15/08/2008, com a contestação à ação. Em 22/10/2008 foi ordenado vista ao Sindicato para apresentar réplica, em face da contestação apresentada. O SINDIRECEITA apresentou réplica, que foi juntada ao processo em 17/11/2008. Em 27/02/09, abriu-se prazo para especificação de provas. Em 09/03/2009 foi protocolada a petição especificando as provas. Em 30/03/2009 foi recebido os autos para ato ordinatório, e no mesmo abriu-se vista para União. Após manifestação da União, os autos foram entregues ao juiz para a sentença, (concluso). Publicada a sentença (07/07/2009) julgando improcedente o pedido, foi interposta apelação pelo Sindireceita para possibilitar a reforma da decisão pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região. Atualmente o processo está no gabinete do Desembargador Federal Néviton Guedes.
Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.022668-3: Em 08/05/2008 foi interposto no Tribunal Regional Federal da Primeira Região o agravo de instrumento, distribuído à primeira Turma sob o nº 2008.01.00.022668-3. Em 09/05/2008 os autos foram conclusos ao relator e em 14/05/2008 foram devolvidos com decisão convertendo o agravo de instrumento em agravo retido. Em 08/07/2008 foi efetuada baixa definitiva à origem.
Ação Ordinária referente ao estágio probatório
Número do Processo: 2008.34.00.007945-9/DF.
Objeto: garantir aos filiados inclusive em sede de tutela antecipada, o período de 24 meses de estágio probatório, para os seus filiados, nos termos do artigo 20 da lei nº 8.112/90, que não foi revogado, nem modificado pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Andamento: Ação Ordinária: A inicial foi distribuída em 13/03/2008. Em 14/05/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 20/06/2008 foi devolvido com decisão para o SINDIRECEITA emendar à inicial, juntando a listagem dos substituídos com os respectivos endereços. A intimação da decisão se deu no dia 09/07/2008 (contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, no dia 18/07/2008, distribuído sob o n° 2008.01.00.034681-4, no qual foi atribuído efeito suspensivo). O SINDIRECEITA protocolou petição informando sobre supressão do dispositivo da MP 431, de 14/05/2008, na conversão da Lei nº 11.784/2008, que alterava o art. 20 da Lei nº 8.112/90. Em 27/03/2009 foi publicado despacho, abrindo vista para o SINDIRECEITA. Em 01/04/2009 fizemos carga dos autos para manifestarmos acerca do valor da causa e em 14/04/2009 foi entregue em secretaria. Em 20/04/2010, foi publicado despacho para apresentar alegações finais. O Sindireceita apresentou alegações finais em 04/05/2010. Após o regular trâmite processual o processo está concluso para sentença. Em 26/10/2011 o processo foi devolvido com julgamento convertido em diligência. Em 27/10/2011 foi ordenada publicação de despacho. Em 07/11/2011 foi publicado despacho e o processo foi retirado em carga. Em 10/11/2011 o processo foi devolvido. Em 17/11/2011 houve juntada de petição. Em 17/01/2012 foi concluso para sentença.
Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.034681-4: A União apresentou pedido de reconsideração da decisão e resposta ao agravo. Em 05/09/2008 os autos foram recebidos no gabinete do relator e estão conclusos ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 25/03/2009 os autos foram recebidos e incluído na pauta de julgamento do dia 29/04/2009. Em 04/05/2009, a turma deu provimento o agravo de Instrumento. Publicada a decisão a União opôs Embargo de Declaração por parte da União. Atualmente o processo está no Gabinete do Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, para a produção de decisão. O Agravo foi julgado procedente, acolhendo a tese do Sindireceita, para que não fosse obrigado a juntar lista de filiados. A União opôs embargo de declaração, que restou rejeitado. Ato contínuo a União apresentou recurso especial, que foi inadmitido, fato que oportunizará a interposição de recurso de agravo para ver admitido o recurso. Foi juntado o recurso da União em 06/07/2011. Em 22 de julho de 2011 foi publicada vista para resposta, assim, o processo foi retirado no dia 25/07/2011 em carga pelo Sindireceita. Em 05/08/2011 o processo foi devolvido com resposta do Agravo. Atualmente o processo está no(a) coord. registro informação Processuais.
ARESP nº 91448- Número de Registro 2011/0285553-8STJ
Em 23/11/2011 o processo foi recebido eletronicamente do TRF1. Em 06/12/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso para o Ministro César Asfor Rocha (2ª Turma).
Ação Ordinária referente aos dependentes nos planos de saúde
Número do Processo: 2008.34.00.020873-0/DF.
Objeto: garantir o direito dos seus filiados de terem incluídos em seus planos de saúde suplementar, como dependentes, seus ascendentes (pais e padrastos, mães e madrastas), desde que economicamente dependentes, mantendo, assim, o repasse das contribuições pela União.
Andamento: Ação ordinária: A inicial foi distribuída em 02/07/2008 à 6ª Vara Federal. Em 11/07/2008 foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada (A União interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão - AI nº 2008.01.00.040619-0 - o recurso foi convertido em retido) . Em 12/08/2008 a AGU fez carga dos autos, devolvendo com manifestação em 25/08/2008. A União apresentou contestação. Em 05/12/08, o SINDIRECEITA apresentou réplica. Em 10/02/09, foi publicado despacho ordenando especificação de provas pelas partes. Em 16/02/09, o SINDIRECEITA manifestou-se no sentido de não haver mais provas neste momento. Após manifestação da União os autos foram entregues ao juiz para sentença (conclusos). Em 21/05/2009, foi proferida sentença com julgamento do exame do mérito pedido procedente, o que ensejou a apresentação de Apelação por parte da União. Houve apresentação de contrarrazões por parte do Sindireceita aos argumentos levantados. Em 20/08/2010 o processo foi remetido ao TRF1. Dia 03/11/2010 o processo foi distribuído no TRF1 à Desembargadora Federal Neusa Maria. Na data 06/06/2011 foi requisitado do gabinete da Desembargadora para juntada de petição. Em 22/09/2011 foi juntada petição e remetido para o gabinete. Em 05/10/2011 o processo foi recebido no gabinete.
Foi apresentado recurso de agravo de instrumento n° 2009.01.00.057971-1, requerendo que seja afastado o efeito suspensivo. Houve manifestação do juiz se retratando e afastando o efeito suspensivo. Dessa forma houve a seguinte decisão nos autos do agravo:
“Por meio do presente agravo de instrumento, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil pede a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário por ele proposto à ora agravada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Como põem em evidência as informações prestadas, às fls. 347, e o documento que a acompanha, às fls. 348, a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada, recebendo no duplo efeito o recurso de apelação, salvo no que se refere a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concebida, circunstância que torna prejudicado o presente recurso, pela perda de seu objeto. Em tais condições, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 30, inciso XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2010.”
E assim, perdeu o objeto o referido agravo, já que com a retratação do juiz a decisão será aplicada na forma da antecipação de tutela.


