Ação Ordinária referente ao reajuste dos 28,86% de 2007
Número do Processo: 2007.34.00.033053-8/DF.
Objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Ação ordinária: Em 27/09/2007 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada. Em 24/10/2007 foi protocolada a petição de interposição do agravo de instrumento ( o agravo de instrumento foi convertido agravo retido e baixado à origem). Em 03/12/2007 a União fez carga dos autos, sendo recebidos em secretaria em 07/01/2008. A União apresentou contestação. Em 05/05/2008 o Sindicato apresentou réplica. Em 06/08/2008 foi publicado ato ordinatório para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir. Efetuamos carga dos autos em 07/08/2008, para cumprir o despacho. Em 25/08/2008 a União fez carga dos autos para cumprir o mesmo despacho. Em 10/10/2008 o SINDIRECEITA foi intimado para apresentar cópias das petições iniciais de duas ações. Em 07/01/09, foram apresentados os documentos requeridos. Em 13/01/09, os autos foram conclusos para sentença. Em 16/04/2009 os autos foram devolvidos ao cartório com sentença se pronunciando sobre prescrição/decadência. Publicada a sentença, julgando improcedente o pedido formulado pelo Sindireceita foi interposta apelação para ver reformada a sentença a nosso favor. Atualmente o processo está no gabinete do Desembargador para julgamento. Devido a redistribuição, o processo foi remetido em 10/06/2010 para o gabinete do juiz Marcos Augusto de Sousa. Ao fim da convocação, o processo foi redistribuído ao Desembargador Kássio Marques.
Ação Ordinária referente ao reajuste dos 28,86% de 2006
Número do Processo: 2006.34.00.005212-8/DF
Objeto: Trata-se de concessão de reajuste aos servidores militares, previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, que teve a por consequência, ofensa ao art.37, X, da Constituição Federal. Assim, deve a Ré proceder de imediato, a implantação do percentual de 28,86%, sobre a remuneração dos servidores ora substituídos, inclusive considerando a Retribuição Adicional Variável (RAV), até a data de sua extinção, bem como as gratificações decorrentes, ou seja, a GDAT, que foi transformada em GAT, pela Lei nº 10.910/04, bem como a GIFA.
Andamento: Ação ordinária: O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A União contestou a ação. O SINDIRECEITA apresentou réplica. Em 31/10/2006 os autos foram devolvidos com sentença com exame de mérito pronunciada prescrição/decadência. Em 01/12/2006 o Sindicato interpôs recurso de apelação. No dia 23/03/2007 o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. O processo foi distribuído para a segunda Turma do Tribunal Regional Federal tendo como relatora a Desembargadora Federal Neusa Maria Alves da Silva. O processo foi recebido na Segunda Turma em 24/10/2008. Em 29/05/2009, o processo foi remetido ao Gabinete da Desembargadora.
Ação dos 28,86% de 2003 (Brasília)
Número do processo: 2003.34.00.021915-5/DF
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida, com fundamento na vedação contida na Lei 9.494/97. O juiz proferiu sentença declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito com base na representação pelo SINDIRECEITA, pois o juiz entendeu que este deveria ter a autorização expressa de cada filiado para ingressar com a ação. O Sindicato apelou para o Tribunal Regional Federal, que reconheceu a legitimidade do Sindicato para substituir os seus filiados, independentemente de autorização individual, sendo, em assembleia geral autorizando, o suficiente à cláusula específica constante do respectivo Estatuto, dando provimento à nossa apelação e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se desse prosseguimento ao feito. O processo retornou à Justiça Federal, em 03/12/2004. A AGU apresentou contestação em 08/03/2005. Em 08/03/05, o juiz despachou para que fosse apresentada réplica, Em 14/04/05 foi apresentada réplica. Em 23/09/05, juiz proferiu sentença com exame do mérito: pedido procedente em parte. Em 20/10/05, nós apresentamos embargo de declaração. Em 07/12/05, foi proferida sentença rejeitando o embargo de declaração. Em 30/01/2006 o Sindicato interpôs o recurso de Apelação. Em 03/08/2006 a União apresentou contrarrazões e interpôs recurso de apelação. Em 10/10/2006 apresentamos as contrarrazões. Em 26/10/2006 os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 21/11/2007, a Turma, à unanimidade, deu parcial provimento a apelação interposta pelo SINDIRECEITA. Em 12/05/2008 a União apresentou Embargo Declaração. Em 20/06/2008, o processo foi concluso ao relator. Em 13/08/2008 a Turma, à unanimidade, rejeitou o Embargo de Declaração. Em 16/02/09, a União interpôs Recurso Especial. Em 26/03/2009 fizemos carga dos autos para apresentarmos as contrarrazões e posterior julgamento. Em 28/04/2009 o processo foi recebido pela Vice-Presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto pela União e atualmente se encontra na Coordenadoria de Recursos. Foi interposto, em 24/06/2009, recurso de Agravo de Instrumento para possibilitar o prosseguimento de recurso especial pela AGU, o que gerou o sobrestamento do feito. O processo foi encaminhado à justiça federal de primeira instância. Em 09/02/2010, foi publicado despacho para o Sindireceita requerer o que de direito. Em 26/02/2010, o Sindireceita solicitou dilação de prazo. Tendo em vista a não conclusão dos cálculos, em 08/09/2010, o Sindireceita solicitou nova dilação de prazo, sendo os autos encaminhados para despacho. A dilação do prazo foi deferida. O processo foi retirado em carga pelos advogados contratados pelo Sindireceita e em 28/07/2011 foi devolvido. Em 23/09/2011 foi arquivado provisoriamente.
Agravo de instrumento 200901000364120 (GRPJ n. 20090000024901):
Andamento: Foi determinado o envio do processo à justiça de 1º grau. (Baixa à origem).
Ação dos 28,86% de 98 (Brasília)
Número do processo: 1998.34.00.000456-6/DF
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Ação de conhecimento: Sentença procedente. Acórdão do Tribunal Regional Federal favorável. Trânsito em julgado em 10/03/2004.
Execução: A execução com os cálculos dos valores (obrigação de pagar) foi apresentada em juízo no dia 03/12/2004. Em 21/03/05 o juiz proferiu despacho determinando que a União cumprisse a obrigação de fazer decorrente do julgado, consistente em incorporar o índice de 28,86% aos vencimentos dos autores da ação, no prazo de 30 dias. Esta decisão foi publicada em 22/03/05. Em 15/04/05 a União interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra o despacho do Juiz. Em 20/05/05, foi juntada aos autos decisão referente ao AGI, determinando que o pagamento fosse efetuado, sem multa. Em 31/05/05, o Juiz proferiu despacho, determinando que a União fosse intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. Em 05/07/05, os advogados do SINDIRECEITA protocolaram petição informando o descumprimento do despacho, juntando cópias de alguns contracheques. Em 22/07/05, a Advocacia Geral da União fez carga dos autos, devolvendo-os em 03/08/05, com manifestação. Em 01/09/05, o processo foi concluso para decisão. Em 02/02/2006, o juiz proferiu decisão acolhendo a manifestação da União, em que diz ter cumprido a obrigação de fazer e deu vista ao Sindicato para manifestar-se sobre a documentação juntada pela União. O juiz abriu prazo para a União novamente se manifestar sobre esse descumprimento de liminar. Em 09/08/2006, a União alegou que não havia como implementar integralmente o reajuste de 28,86% pois deveria ser procedida a compensação dos reajustes concedidos pela Administração. Pediu, ainda, a extinção da obrigação de fazer e pagar para quem fez acordo. No dia 30/01/2007 o sindicato protocolou petição informando ao Juiz ainda há percentual a ser incorporado. Dia 20/03/07 o sindicato juntou nova petição nos autos pedindo o descumprimento do despacho que determinou a implantação. O Juiz proferiu despacho determinando que a União comprove o cumprimento do julgado sob pena de descumprimento de ordem judicial. A União se manifestou no dia 17/05/2007. Em 10/03/2008 foi ordenada a publicação da decisão do juiz nos seguintes termos: “INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO, por ser indevido o pagamento de 28,86% a título de incorporação permanente na remuneração, como pretendido pelos Autores. III – No que diz respeito à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a mesma deve processar-se na forma do artigo 730, do CPC. E, diante do quanto já requerido a fls. 206/7, CITE-SE a UNIÃO, convertendo-se a presente em Execução Diversa por Título Judicial. IV – Com o objetivo de facilitar a tramitação da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, e em face dos resultados positivos já alcançados por este Juízo em casos semelhantes, de multiplicidade de exeqüentes, faculto aos Autores promoverem a execução em grupos de 10”.
Em 28/04/2008 o sindicato recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal. Também peticionou ao juiz para reconsideração da decisão. O MM. Juiz proferiu despacho abrindo vista à AGU, que efetuou carga dos autos, mas já os devolveu à Secretaria. Em 21/08/2008 o sindicato peticionou ao juiz, novamente, para reconsideração da decisão, juntando ofício da COGRH com planilha detalhada com os percentuais já concedidos aos filiados. Em 06 de outubro de 2008, os autos foram arquivados provisoriamente, até apresentação da execução da obrigação de pagar (atrasados). Os cálculos estão sendo elaborados. Houve manifestação da AGU e retirada dos autos de cartório em 11/05/2009 pelo Sindireceita. Após manifestação do Sindicato o juiz determinou que a AGU se manifestasse sobre a petição protocolizada pelo Sindireceita, o que oportunizou a retirada dos autos em 31/07/2009 pela AGU. Após determinação judicial, o Sindireceita retirou os autos do cartório e se manifestou reiterando necessidade de se fazer o pagamento como devido. Em 11/05/2010, o juiz proferiu a seguinte decisão: “Os 28,86%, no caso concreto, tiveram seus efeitos exauridos em agosto de 1999, conforme já explicitado na decisão de fls. 1232/3. Se há algum resíduo daquela incidência a mesma verifica-se no período de 1993 a 1999, e, portanto submetida à obrigação de pagar, nenhuma providência cabendo adotar-se à obrigação de fazer. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de os substituídos do Autor promoverem a execução quanto à obrigação de pagar, na forma do decidido no item 3 da decisão de fls. 1232/3.” Assim, iremos atualizar os cálculos e desmembrar a execução. Ato contínuo o processo foi retirado em carga pela AGU e devolvidos em secretaria. Logo após, o advogado contratado pelo Sindireceita retirou o processo em carga para análise do teor da petição apresentada pela AGU e foi devolvido em secretaria com petição em 22/07/2011. Em 27/07/2011 foi juntada petição que requer complemento de manifestação da União sobre 80 nomes indicados. Atualmente está concluso para decisão.
Glossário
*MPF: Ministério Público Federal
*TRF: Tribunal Regional Federal, que pode ser de 1ª a 5ª Região, (TRF1, TRF2,…)
*STJ: Superior Tribunal de Justiça;
*STF: Supremo Tribunal Federal
*AGU: Advocacia Geral da União
*PFN: Procuradoria da Fazenda Nacional
*Autos (processo): é o conjunto de manifestações, tanto das partes, quanto daquelas provenientes do cartório judicial e dos tribunais;
*Inicial: ato que inicia o processo;
*Contestação: ato da parte adversa que traz argumentos de modo a modificar, extinguir ou impedir o exercício do direito alegado na inicial. Argumentos, em regra, contrários
*Juntada: ato de anexar ao processo as manifestações das partes;
*Concluso(s): ato que põe o processo à disposição exclusiva do juiz para manifestação judicial (despacho, decisões e sentença)
*Antecipação da tutela/Liminar: determinação judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa.
*Agravo de instrumento: é o recurso de uma decisão (interlocutória) proferida antes da sentença, ou após ter sido inadmitida a interposição de Resp ou RE;
*Sentença: decisão do juiz em primeiro grau de jurisdição;
*Apelação: recurso utilizado para atacar a decisão (sentença) proferida por juiz de 1º grau de jurisdição, o que oportunizará o envio dos autos para o tribunal, onde será proferido o acórdão;
*Acórdão: decisão proferida por corpo colegiado de Desembargadores, em segundo grau de jurisdição (tribunal);
*Decisão monocrática: decisão proferida por um Desembargador, em segundo grau de jurisdição (tribunal);
*Embargos de Declaração: recurso utilizado para atacar decisão que possua alguma omissão (quando não há análise de algum ponto indicado pelas partes), contradição (quando há uma afirmação e uma negativa sobre o mesmo ponto, na mesma decisão) Obscuridade, (quando não é possível entender o que foi decidido);.
*Recurso Especial (Resp): recurso utilizado para atacar a decisão (acórdão) proferida por tribunal em 2º grau de jurisdição e enviar a insatisfação para o Superior Tribunal de Justiça. O recurso tratará de questões que não envolvam a Constituição.
*Recurso Extraordinário (RE): recurso utilizado para atacar a decisão (acórdão) proferida por tribunal em 2º grau de jurisdição e enviar a insatisfação para o Supremo Tribunal Federal. O recurso tratará de questões que envolvam a Constituição;
*Contrarrazões/ Contra-minuta: resposta aos termos postos no recurso.
Ação dos 28,86% do ano de 1997 (Fortaleza – CE)
Número do processo: 97.0006379-8/ 4ª Vara Federal do Ceará
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Execução da obrigação de fazer: Sentença Favorável na 1ª instância. A Ação foi julgada procedente também na 2ª instância (Tribunal Regional Federal de Pernambuco). A União não recorreu. Deu-se entrada na execução da obrigação de fazer (implementação em folha) em outubro de 2004. O juiz proferiu despacho no sentido de que nós apresentássemos certidões negativas de litispendências, relativamente aos Exeqüentes. Essa decisão foi agravada em 31/01/2005 – Agravo de Instrumento 2005.05.00.002302-4. O Agravo foi julgado em 15/12/2005 no qual o Tribunal deu provimento ao recurso do sindicato para derrubar a exigência das certidões.
Assim, os advogados pediram ao juiz o desmembramento da execução em grupos de 50 pessoas para a obrigação de pagar e pediram a inclusão em folha do percentual, através da obrigação de fazer. A União já se manisfestou e concordou com o desmembramento da ação. E quanto à implementação, afirmaram que já foram implementadas por meio da Medida Provisória 1704/98. Em 05/02/2007 os advogados fizeram carga dos autos e demonstraram para o Juiz que a União não implementou os respectivos valores. O MM. Juiz da 4º Vara Federal, antes de proferir qualquer decisão, abriu prazo para a União se manifestar. A União se manifestou reiterando os argumentos anteriores. Os advogados do processo solicitaram à Diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Perrone, uma certidão do órgão de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda atestando o quanto foi implantado para cada um, pela MP 1.704/98. Essa certidão foi prontamente obtida e os advogados peticionaram no processo juntando a certidão e demonstrando ao MM.Juiz que a União não implantou o percentual de 28,86%, mas que foram implantados percentuais variados, todos bem inferiores aos 28,86%. O Juiz então proferiu o seguinte despacho: “Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como dos documentos apresentados às fls. 1810/2022, intime-se a União para, nos termos do art.461 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título judicial exeqüendo, implantando na folha de pagamento da autora e dos substituídos na presente ação o percentual de 28,86%,quando for o caso, de forma integral, ou a fração devida, quando já houver sido implantado algum percentual a tal título.”
A Advocacia Geral da União apresentou Impugnação quanto à implementação do percentual dos 28,86%. Em 13/06/2007 os advogados do processo fizeram carga do processo e protocolaram a resposta à impugnação.
Em 18/07/2007 o Dr. Nabor Bulhões, advogado patrono da ação, foi intimado a se manifestar sobre nova petição apresentada pela União Federal na qual, através de planilhas, afirmava que nada teria a implementar em decorrência das diversas restruturações da Carreira ocorridas ao longo dos anos, alegando que já teriam sido efetuadas tais implementações. Desta maneira, os advogados apresentaram manifestação rebatendo os termos da petição interposta pela União apresentando planilhas que demonstraram que os percentuais são devidos. Informaram, também, ao juiz, sobre o descumprimento da decisão que mandava implementar os percentuais em folha de pagamento, pedindo que intimasse a União a fim de que cumprisse a referida decisão. Em 26/09/2007 os autos foram remetidos a Contadoria, para que ela informasse se realmente já foram implementados os percentuais referentes aos 28,86% nos contracheques.
Ressalta-se que o Dr. Nabor Bulhões esteve mais uma vez, pessoalmente, despachando com o juiz para elucidar todos os pontos trazidos à lide pela União Federal, inclusive juntando um memorial onde colacionou vasta jurisprudência tanto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, referente a quais seriam as compensações devidas e que poderiam ocorrer na implantação dos 28,86%, bem como sobre a necessária e imprescindível observação ao título judicial que transitou em julgado.
O Juiz proferiu despacho remetendo o processo para contadoria do juízo, para apuração do percentual que deveria ser implementado. Os advogados do processo já pediram preferência no processo, uma vez que há determinação para a implantação em folha e que somente devem ser apurados quais os percentuais devidos a cada um dos integrantes do processo. Em 12/03/2008, abriu vista a União pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. No dia 04/07/2008 o juiz proferiu decisão indeferindo o pedido de execução da obrigação de fazer (implantação em folha), por entender já ter sido cumprida administrativamente em sua inteireza e que não existe nenhum índice residual a ser implementado em favor dos substituídos, tomando por paradigma cinco dos substituídos, destacados pela União.
Execuções da obrigação de pagar: Em 05 de novembro 2008, foram apresentadas 216 execuções, com grupos de aproximadamente 50 substituídos, apresentando o cálculo dos montantes a serem pagos a título de atrasados, calculados até 1999, quando houve a primeira reestruturação da Carreira, a fim de evitar excesso à execução. Vale esclarecer que o término exato dos cálculos dos atrasados somente será obtido quando do término da execução da obrigação de fazer. O juiz, em 22/09/08, proferiu despacho determinando que fossem apresentadas procurações individuais para execução. Ocorre que já há posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o substituto processual, no caso o SINDIRECEITA, pode executar para seus substituídos, os filiados. Face isso, o Dr. Nabor Bulhões, patrono da demanda, interpôs novo Agravo de Instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, voltando, assim, a execução, ao seu trâmite normal. Em 06/02/09, o juiz deu andamento à execução, determinando que a União manifeste-se quanto aos documentos acostados aos autos pelo SINDIRECEITA, especialmente acerca da suficiência deles para elaboração dos cálculos a serem apresentados. O prazo para a União apresentar tal manifestação é de 30 (trinta) dias a contar de 09/02/09. Em 18/03/2009, os autos foram devolvidos com petição da União, pedindo a dilação do prazo por mais 30 (trinta dias). Foi proferido o despacho pelo Juiz abrindo vista a União, de 30/03/2009, pelo prazo de 30(trinta) dias. Após a devolução dos autos sem que ocorresse manifestação da União, o juiz determinou, em 16/06/2009, que esta se manifestasse, impreterivelmente, em 15 dias. A União apresentou objeção à executividade, o que oportunizará a abertura de prazo para manifestação do Sindireceita no prazo de 30 dias sobre as alegações e documentos juntados. Em 30/06/2009 juntaram petição e logo, abertura de vários volumes. Em 06/07/2009 houve despacho intimando o Sindireceita a se manisfestar sobre a objeção à executividade apresentada pela União Federal, bem como sobre os documentos novos a acostados aos autos pela parte promovida, fls. 3.868/9.104, momento em que deverá, também se manisfestar sobre os pedidos de habilitações formulados por patronos constituídos pelos sucessores de alguns substituídos que já faleceram. Os autos foram devolvidos e juntaram petição em 24/07/2009. Em 27/07/2009 houve despacho: Em face da petição de fl. 9158/9159, expeça-se certidão circunstanciada dos atos processuais ocorridos nesta ação apartir do despacho de fl. 3822 até a fase atual. Em 03/08/2009 realizou-se juntada e logo, abertura de volumes. Em 09/02/2010 além de juntada, Execução de Sentença transitado julgado/cumprimento de sentença, abriram vários volumes. Em 24/03/2011 ocorreu despacho: Aguarda-se se o julgamento definitivo da exceção de suspeição vinculada a este feito, que se encontra no TRF5ª Região, conforme informação anexa, colhida no site do respectivo Tribunal. Em 19/04/2011 até 25/01/2012 efetuou-se juntada de petições e abertura de volumes. Em 30/01/2012 o processo foi concluso para decisão. Em 08/02/2012 houve publicação da decisão interlocutória: "Intime-se o sindicato exeqüente para adequar o pleito executório a esta decisão, apresentando rol de substituídos e documentos para prosseguimento da execução apenas dos que pertencem à área territorial de atuação desta Vara. Em contato com os advogados contratados pelo Sindireceita esta Diretoria de Assuntos Jurídicos/DAJ, recebeu a informação de que os advogados irão interpor Recurso contra a decisão.
1º Agravo de Instrumento: O Dr. Nabor Bulhões interpôs, em 18/07/2008, junto ao Tribunal Regional da 5ª Região, Agravo de Instrumento n° 2008.05.00.055482-1 contestando decisão que indeferiu o pedido de execução da obrigação de fazer (implantação em folha). Contudo, o Desembargador Federal Ubaldo Ataíde, relator do referido recurso, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em 30/10/2008 a União apresentou as Contrarrazões. Em 19/11/2008 o processo foi enviado ao Desembargador Relator. O Agravo foi incluído em pauta para julgamento em 15/01/2009, entretanto, foi adiado. Atualmente, (05/03/2010) o processo começou a ser julgado, contudo o Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena pediu vista dos autos, após o voto do relator, que negava provimento ao agravo de instrumento. Em 01/06/2010, o processo foi recebido internamente na divisão da 1ª turma. Em 23/09/10 foi publicado acórdão que negou provimento ao Agravo. Em 26/10/10 foi apresentado embargo de declaração para sanar algumas omissões do acórdão. Em 12/11/2010 foi publicado acórdão conhecendo dos embargo e negando-lhe provimento. Os advogados interpuseram recurso especial para o STJ. Em 08/02/2011 o Recurso Especial foi inadmitido. Em 20/09/2011 foi dada vista para Advocacia Geral da União. Em 01/10/2011 o processo foi devolvido. Em 06/12/2011 foi remetido para seção judiciária do Ceará com baixa definitiva.
2º Agravo de Instrumento: Assim que interposto o agravo de Instrumento anterior, foi realizado pedido de reconsideração na própria execução, com forte argumentação acerca das provas. Ocorre que, mais uma vez, o juiz manifestou-se de forma negativa ao pleito, ensejando novo recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi protocolado em 21 de outubro de 2008, recebendo o nº 2008.05.00.090057-7. No momento, aguardamos o julgamento preliminar referente à atribuição de efeito suspensivo deste recurso. Em 06/11/2008 houve manifestação judicial afirmando não haver pedido de efeito suspensivo e intimou a União. Após a manifestação, o processo foi concluso ao Desembargador. Após publicação da decisão judicial, foi determinada vista para a Fazenda nacional para ciência da decisão, que apresentou contrarrazões e foi enviada ao gabinete do Desembargador. Em 05/05/2009, foi determinada a vista à AGU e em 08/07/2009 esta devolveu o processo com contrarrazões. Ato contínuo o processo foi enviado ao Gabinete do Desembargador Responsável para Análise após juntada de Petição da AGU. O processo entrou na pauta para julgamento de 06/08/2009, contudo o julgamento foi adiado. Em 04/03/2010, o Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena pediu vista dos autos. Em 30/09/10 foi publicado acórdão para declarar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão de perda do objeto. Em 26/10/10 foram apresentados embargo de declaração. Em 12/11/2010 foi publicado acórdão negando provimento aos embargos de declaração. Os advogados interpuseram Recurso Especial para o STJ. Em 17/02/2011 Foi admitido o Recurso Especial que aguarda ser remetido para o STJ.
3º Agravo de Instrumento: nº 2008.05.00.101477-9. Recurso interposto em 16/12/08, visando evitar a apresentação de procurações individuais nas execuções da obrigação de pagar. Em 16/02/09, foi publicada decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, permitindo, assim, o regular prosseguimento da execução da obrigação de pagar. Em 07/05/2009 foi determinada vista dos autos à AGU que devolveu os autos em 07/08/2008 e juntada as contrarrazões em 22/07/2009, indo, ato contínuo, ao Gabinete do Desembargador Relator. Em 19/03/2010, o acórdão foi publicado dando provimento em parte ao recurso para abster o Sindicato de apresentar procurações nas execuções. A AGU apresentou em 30/04/2010 embargo de declaração. O Sindireceita também apresentou. Em 14/10/2010 foi publicado o acórdão conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA PROMOVER A EXECUCÃO DE SENTENÇA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O SINDIRECEITA e a União, opõem Embargos de Declaração ao Acórdão da Egrégia 1ª Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal, assegurar ao sindicato agravante tão-somente o direito de propor a execução de sentença em favor de seus associados, em regime de substituição processual.2. O Acórdão embargado foi preciso ao delimitar a matéria discutida que se cinge à legitimidade das entidades sindicais para promover a defesa de seus associados, em nome próprio, a execução de sentença que lhes tenha sido favorável. Nenhuma outra questão foi discutida na decisão agravada, a ensejar a apreciação desta Corte.3. Desse modo, ambos os embargos de declaração estão pretendendo a apreciação de matéria que não foi objeto da decisão agravada e, em assim procedendo, em verdade, pretendem, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação do que já restou decidido, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam a esse intuito.4. Embargos de Declaração do Sindicato e da União conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração do Sindicato e da União, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de outubro de 2010. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.” Em 02/02/2011 foi dada baixa definitiva para 4ª Vara Federal.
Obs. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO RESCISÓRIA
A União ajuizou em 2001 uma ação rescisória (2001.05.00.046773-5) e uma medida cautelar (2001.05.00.047775-3) contra o nosso processo 28,86% de Fortaleza, visando à retirada da incidência da RAV sobre o referido percentual, ou seja, recorreu judicialmente para que os 28,86% incidissem apenas sobre os vencimentos-base. O SINDIRECEITA obteve vitória em ambos os casos perante o Tribunal Regional Federal da 5º Região.
Medida Cautelar: O Recurso Especial originário da Medida Cautelar foi distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, sendo registrado sob o n° Resp 637.288, em 23/03/2004. O relator do processo, Min. Arnaldo Esteves, negou seguimento ao Recurso da União em 19/04/2007. A decisão transitou em julgado e o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em 16/05/2007. Em 18/05/2007 o Recurso Extraordinário foi protocolado no Supremo Tribunal Federal -STF sob o número RE/548465 e no dia 21/05/2007 foi atuado e distribuído ao Ministro Marco Aurélio. Em 17/06/2008 foi publicada a decisão julgando prejudicado o RE. A decisão transitou em julgado em 04/08/2008, com baixa definitiva e remessa dos autos ao TRF 5ª Região.
Ação Rescisória: O Recurso Especial da Ação Rescisória foi registrado sob o nº Resp 675.198. Em 14/03/2007 a decisão do Ministro Relator foi publicada “dando parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta à União na ação rescisória." Dia 19/04/2007 os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário da Ação Rescisória foi registrado sob o RE nº 545.046, foi distribuído para a Ministra Carmen Lúcia no dia 25/04/2007. Em 27/08/2008 foi publicada decisão negando seguimento ao RE da União e no dia 19/09/2008 foi dada baixa definitiva nos autos.
Ação dos 28,86% do ano de 1994 (Brasília – DF)
Número do processo: 94.00.07787-4/ 8ª Vara Federal do DF
Número da execução: 2000.34.00.032444-7
Número dos embargos à execução: 2005.34.00.010301-4
Objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Execução: A execução da obrigação de pagar (atrasados) os 28,86% foi registrada sob o número 2000.34.00.032444-7. Nela, o juiz determinou que a Administração apresentasse os cálculos, o que levou algum tempo. A Dra. Isabel Dilohê apresentou os cálculos em outubro de 2003. A União apresentou Embargos à Execução, ficando suspensa a execução.
Embargos à Execução: Os Embargos à Execução foram distribuídos por dependência, recebendo o n° 2005.34.00.010301-4. Em 16/06/05, foi apresentada a impugnação aos embargos à execução. Em 20/06/2006, o processo foi remetido para Contadoria. A Advogada patrona da ação Dra. Izabel Dilohê, analisou e concordou com os cálculos apresentados pela contadoria. Em 10/11/2006 foi ordenada vista à Advocacia Geral da União. A União devolveu os autos, sendo recebidos em secretaria em 22/06/2007. Em 22/08/2007, a Drª Isabel Dilohê fez carga do processo para rebater as alegações apresentadas pela União no dia 22/06/2007. Em 12/11/08, a AGU apresentou informações sobre 4 (quatro) servidores que teriam ações com litispendência, requerendo a exclusão deles da demanda. Em 06/02/09, os autos foram conclusos para sentença. Em 08/10/10 foi proferida sentença procedente em parte. Em 01/02/11 a Dra. Isabel Dilohê e a União apresentaram Embargos de Declaração, que foram rejeitados, sendo publicada vista e retirado em carga pela AGU. Em 31/05/2011 fora ordenada publicação do despacho. Despacho foi publicado em 15/08/2011. Em contato com a advogada responsável esta DAJ recebeu informação de que as contrarrazões ao Recuso de Apelação interpostos pela União já foram apresentadas, devendo os autos serem remetidos ao TRF1 para julgamento. Os autos foram remetidos para TRF1 em 31/01/2012. Aguarda-se recebimento no TRF1.
Ação referente ao Reajuste de 3,17%
Número do processo: 2000.34.00.002101-1/13º Vara Federal DF
Objeto: Reajuste da Remuneração dos filiados no percentual de 3,17%, conforme Lei 8.880/94 (art.28).O índice de 3,17% refere-se ao resíduo do aumento concedido pela Lei 8.880/94, no qual deveria ter sido concedido um reajuste total de 25,24%, que corresponderia ao disposto no art. 29 da Lei 8.880/94, tomando por base o índice fornecido pelo IBGE, que foi de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994, quando deveria ter-se feito, e ainda, conforme previsto em seu art. 28, que determinava a feitura desses cálculos, com base na soma e na média aritmética de 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994 o que gerou um percentual 3,17% (média) com a fórmula preconizada no artigo 28. A União pagou somente o reajuste de 22,07%.
Andamento: A sentença foi procedente (favorável) e a União apelou. Protocolamos as contra-razões e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 18 de março de 2003, em sessão que retificou o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, dando provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação. Acórdão publicado em 22/04/2003. O Sindicato opôs Embargo de Declaração em 28/04/2003. Em 05/08/2003 os Embargo Declaratório foi rejeitado. O Sindicato ofertou em 01/09/2003 Recurso Especial e Recurso Extraordinário, como, também, Embargo Infringente. Foi expedido mandado de intimação para a União em 03/09/2003. Em 19/11/2007 os autos foram remetidos para a Corte Especial onde, em 29/11/2007, foram conclusos à Relatora, Desembargadora Federal Neuza Alves. Após o envio dos autos à Corte Especial, para juntada de ofício, o processo foi entregue (concluso) ao Desembargador em 03/02/2009. Atualmente o processo está na incluído na pauta de julgamento do dia 12/04/2011. Neste julgamento a Seção julgou procedente o recurso do Sindireceita, proferindo decisão, a ser publicada, determinando o envio dos autos para a Turma, nos seguintes termos:
“A Seção, por maioria, vencidos na preliminar a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes e o Juiz Federal convocado Marcos Augusto de Souza, conheceu dos embargos infringentes e, no mérito, por unanimidade, deu provimento aos Embargos infringentes, para determinar a remessa dos autos A Turma para ser redistribuído e prosseguir no julgamento do mérito.”
A União opôs recurso de Embargo de Declaração. Em 02 de agosto de 2011 a seção, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e em 19/08/2011 foi publicado no DJF1. Em 08/09/2011 o processo foi remetido para União Federal. Em 30/09/2011 o processo foi devolvido pela União com Recurso Especial que já foi juntado e remetido para Coordenadoria de Recursos. Em 20/10/2011 vista publicada para contrarrazões e o advogado contratado pelo SINDIRECEITA retirou o processo em carga. Em 07/11/2011 o processo foi devolvido. Em 08/11/2011 houve juntada de contrarrazões e Recurso Especial. O processo foi retirado pela AGU em 22/11/2011. Em 25/11/2011 o processo foi devolvido e houve juntada de petição. Em 06/12/2011 o processo foi recebido no gabinete da Vice-Presidência.
Ação Coletiva da RAV 8X (Brasília – DF)
Número do Processo: 2001.34.00.002765-2/ 13ª Vara Federal do DF
Objeto: Ação ordinária de cobrança da diferença da vantagem verificada, a título de atrasados, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, com juros e correção monetária.
Andamento: Foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido do SINDIRECEITA, em 1ª instância. A União recorreu e o processo foi remetido em 10/01/2005 para o Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 16/02/2007 o processo foi recebido do gabinete do Desembargador Federal Aloísio Palmeira com voto e ementa: a Turma deu provimento, por unanimidade, à Apelação da União. O processo está aguardando voto do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. O próximo passo será aguardar a publicação do acórdão para interpôr Recursos Especial e Extraordinário. Entretanto, verificando contradição e omissão da decisão apresentada pelo Desembargador o Sindireceita apresentou recurso para aperfeiçoamento da decisão, o que oportunizou a manifestação da AGU. Atualmente (27/07/2009) o processo está no Gabinete do Desembargador para a análise. Houve determinação para que a União se manifestasse sobre o recurso. A União se manifestou. Ocorre que a turma, por unanimidade, rejeitou o embargo de declaração. O acórdão foi publicado e os advogados apresentaram recurso especial. A AGU apresentou as contrarrazões ao recurso em 12/07/2010. Em 28/10/2010 foi publicada decisão inadmitindo o Recurso Especial (RESP). Em 11/11/2010, os advogados interpuseram Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o RESP, ficando sobrestado o processo original.
Agravo de Instrumento nº 0073551-96.2010.4.01.0000: Em 22/011/2010 houve a distribuição do Agravo. Em 16/02/2011 o processo foi recebido na Coordenadoria de Recursos.O processo foi retirado pela AGU em 22/02/2011 e devolvido com resposta ao Agravo em 01/03/2011. Em 12/07/2011 o processo foi digitalizado e enviado eletronicamente para o STJ Em 18/07/2011 o processo foi recebido eletronicamente no STJ. Em 08/09/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso ao Ministro Benetido Gonçalves.
Ação Ordinária referente aos Três Padrões
Número do Processo: 2007.34.00.029267-5/DF
Objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente as restruturações ocorridas na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, hoje Auditoria da Receita Federal do Brasil, dos ocupantes da 3ª Classe, I, II e I, do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, passaram a ocupar, respectivamente, a Classe A, V e B, I e II.
Andamento: Ação ordinário: Em 30/08/2007 a tutela antecipada foi indeferida. Em 16/10/2007 foi publicada a decisão. Em 29/10/2007 foi protocolado a petição de interposição do agravo de instrumento (o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido). Em 07/02/2008 o agravo retido foi juntado aos autos. Em 19/05/2008 a AGU retirou o processo para contestação devolvendo-o dia 10/07/2008. Em 22/08/2008 os advogados foram intimados a se manifestarem sobre a contestação da União. No dia 10/11/2008 foi juntada ao autos a réplica do SINDIRECEITA. Em 09/02/09, abriu-se prazo comum às partes para especificação de provas. Em 25/03/2009 as partes apresentaram a petição especificando as provas. Ato contínuo os autos do processos foram enviados ao gabinete do juiz para a produção de sentença, em 15/05/2009 (Conclusos). A sentença foi improcedente e foi ordenada a sua publicação em 16/06/2011. 16/08/2011 o processo o processo foi retirado pelo SINDIRECEITA para elaboração do Recurso de apelação. Em 01/09/2011 o Recurso de apelação foi interposto e aguarda distribuição. Em 05/10/2011 foi conclusos para despacho. (após a intimação para apresentação de contrarrazões da parte contraria o processo será distribuido ao TRF 1ª Região). Em 27/10/2011 foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


