Supremo Tribunal Federal julga processo com repercussão geral sobre o índice de correção monetária aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública

Supremo Tribunal Federal julga processo com repercussão geral sobre o índice de correção monetária aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública

O diretor de Assuntos Jurídicos, Thales Freitas, informa que hoje (20/09/2017) o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de processo com repercussão geral (escolhido como paradigma para a solução de casos similares) sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Discutiu-se, então, se a correção monetária seria pela TR ou pelo IPCA. Essa questão foi retomada nesse julgamento do RE 870.947 em recurso interposto pelo INSS, pois a AGU tentava rediscutir matéria que o Supremo Tribunal Federal já havia avaliado quando julgou as ADIs 4357 e 4425, quando o STF considerou que a TR seria imprestável para a correção monetária dos precatórios, por ferir o direito de propriedade, uma vez que o referido índice não reflete as perdas inflacionárias do período.


 


O julgamento foi favorável à correção monetária pelo IPCA, fixando a tese de que o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, garantido pelo inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal.


 


O Supremo Tribunal Federal manteve-se coerente em relação ao posicionamento já externado quando julgou as ADIs 4357 e 4425, pois se a correção dos valores devidos de um ano para o outro – que é o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios inscritos, na forma do §5º do art. 100 da Constituição Federal – não pode ser feita pela TR, pois neste prazo de até 18 meses a TR seria incapaz de preservar o valor real do crédito do titular do precatório, o que dirá de todo o período que está sendo objeto da execução/cumprimento de sentença. Esse sempre foi o posicionamento do SINDIRECEITA sobre a questão e que defendemos em nossos processos.


 


Como essa decisão reflete em nossos processos?


 


Thales explicou que:


 


“Em todas as nossas execuções os cálculos estavam sendo feitos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já adaptado às decisões das ADIs 4357 e 4425, que prevê como índice de correção monetária o IPCA, mas a AGU estava recorrendo e impugnando todas as execuções com a alegação de que o índice correto seria a TR. Além do cálculo pela TR implicar em valores menores, pois este índice não é capaz de preservar o valor real do crédito, a discussão sobre o índice de correção monetária mais adequado acabava por protelar ainda mais o pagamento dos valores devidos nos processos. Assim, os recursos da União e impugnações sobre o índice de correção monetária serão julgados improcedentes e as execuções poderão prosseguir na tramitação regular. Vamos continuar na luta para acelerar essas execuções e para que estes processos sejam efetivamente pagos.”