Dia da Consciência Negra: Ações do Sindireceita buscam o reconhecimento do direito

Dia da Consciência Negra: Ações do Sindireceita buscam o reconhecimento do direito

A Receita Federal do Brasil, como tem feito em vários outros anos, encaminhou orientação com fundamento em Nota Técnica 535/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP e 543/2017_MP, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no sentido de que os órgãos federais sediados nas localidades em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) funcionarão normalmente por não configurar data magna estadual, feriado civil ou religioso declarado em lei municipal.


O Sindireceita busca o reconhecimento deste direito a todos os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de usufruírem este feriado nas localidades em que exista lei reconhecendo a data como feriado.


A luta perante o Poder Judiciário é sempre para que a União seja compelida a reconhecer o direito dos substituídos da parte Autora para reconhecer o feriado do Dia da Consciência Negra nas localidades (Estados, Distrito Federal e Municípios) que o tenham reconhecido por lei.


O Sindireceita possui ações perante a Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF) e São Paulo (JFSP). O processo de Brasília/DF (JFDF), que será aplicado a todos os Estados quando reconhecido o direito por decisão, ainda está em fase de recurso e espera melhor julgamento em segunda instância. A ação de São Paulo determina que seja observada a data do dia 20/11 como feriado e assevera: “resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pela requerida ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os demandados deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da RFB e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do artigo 2º, da Lei nº 9.093/95”.



 


Confira a ementa da decisão:


 


EMENTA


 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA DA RFB. FERIADO MUNICIPAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. 20 DE NOVEMBRO.


 


I - Nos termos da Lei nº 9.093/95, são considerados feriados aqueles assim fixados em Lei Municipal referentes à fundação do Município, bem como os declarados em lei como "feriados religiosos".


 


II - No caso da capital do Estado de São Paulo, o artigo 7º, da Lei nº 14.485/2007 que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados estabelece em seu artigo 7º as datas comemorativas do município, prevendo em seu inciso CCLXVIII, 'c' o Dia da Cultura Afro-Brasileira.


 


III - O artigo 10 do mesmo diploma legal atribuiu à referida data o caráter de feriado religioso ou dia de guarda, para fins de aplicação da Lei nº 9.093/95.


 


IV- Resta evidenciada a obrigatoriedade de respeito pela requerida ao feriado do dia 20 de novembro no município de São Paulo. Da mesma forma, os demandados deverão fazê-lo em todos os municípios em que existam unidades da RFB e nos quais tenha sido publicada Lei Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal religioso ou dia de guarda para efeitos do artigo 2º, da Lei nº 9.093/95.


 


V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.


 


ACÓRDÃO


 


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


 


São Paulo, 04 de abril de 2017.


 


WILSON ZAUHY


 


Desembargador Federal



 


O Sindicato mantém a luta para o reconhecimento da data como feriado nas localidades em que houver Lei e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo telefone 61 – 3962.2303.