Crédito Superpreferencial – Ausência de regulamentação pelo CJF e adaptação do sistema impossibilita o destaque

De acordo com nota publicada no site do Sindireceita em 05/06/2020 (veja aqui a nota) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em dezembro de 2019, a Resolução CJN nº 303/2019 regulamentando o disposto no § 2º do art. 100 da Constituição da República, prevendo a possibilidade de destaque nos precatórios dos créditos chamados de superpreferenciais.

Na referida nota foi informado que, “por se tratar de procedimento novo, o efetivo benefício pode depender de cada unidade judiciária em que tramitar cada feito”.

Dito e feito! Parece até que a DAJ/DEN estava prevendo o que viria.

Em Nota Técnica nº 30/2020, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal avalia que na prática, a ausência de regulamentação da matéria pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) tem levado à adoção de práticas distintas pelos 5 Tribunais Regionais Federais (TRFs), causando distorções e aumentando potencialmente a litigiosidade.

É que a Resolução CNJ 303/2019 fala em adequação de normas e rotinas procedimentais relativas à gestão e à operacionalização da expedição, processamento e liquidação às quais os tribunais deverão proceder (art. 81, caput).

Não obstante, o parágrafo único do art. 81 estabelece que a citada adequação deverá ser procedida pelos tribunais no prazo de até um ano.

Considerando que a Resolução CNJ 303/2019 entrou em vigor em 01/01/2020, o prazo para os tribunais providenciarem a adequação de seus sistemas vencerá em 02/01/2021.

Para além da questão referente à adaptação do sistema, os tribunais também se deparam com a possibilidade de a falta de regulamentação trazer riscos à execução orçamentária das requisições judiciais contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Para o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal,

“Não havendo a regulamentação, é provável que órgãos jurisdicionais entendam que a norma do CNJ é autoaplicável e determinem o pagamento da parcela superpreferencial via RPVs. Com isso, haverá um deslocamento da execução da despesa, da previsão orçamentária para pagamento de precatórios para àquela assinalada às RPVs. Esse deslocamento, sem uma devida antecipação e previsão na legislação orçamentária, poderá levar ao esgotamento dos recursos destinados ao pagamento de RPVs.”


Nesse sentido, vejamos decisão do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES. SUPERPREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. DESPROVIDO.  1. As citadas ordem de preferência e ordem superpreferencial previstas na Constituição Federal não alteram a modalidade de requisição do crédito, na hipótese, a adoção do regime de precatório, na medida em que a parcela superpreferencial não se equipara ao regime das requisições de pequeno valor. 2. Faz-se importante referir  que o §4º do artigo 49 da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece a necessária descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para custear a despesa decorrente do pagamento da parcela relativa ao crédito denominado superpreferencial, na forma de convênio ou de lei própria. Na esfera federal, portanto, tal despesa deverá constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual (LOA) a ser descentralizada para o Tribunal. Desse modo, seja por ofensa à constituição, seja por inexistir tal previsão nas leis orçamentárias, não há viabilidade de orçamento para o pagamento dos valores em questão, sob a forma e nos prazos de uma RPV. (TRF4, AG 5031812-25.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)


Noutro giro, mesmo considerando a possibilidade de alguns magistrados e TRFs virem deferir o fracionamento do precatório para o destaque do crédito superpreferencial -- como de fato já ocorreu --, a AGU tem interposto recursos sob a alegação de inviabilidade de fracionamento do precatório para pagamento de dívidas da Fazenda Pública.

Esses recursos interpostos pela AGU podem trazer mais demora para o pagamento, do que simplesmente deixar o precatório entrar na fila de precatórios alimentares da sistemática tradicional.

A título de exemplo, citamos o Recurso Extraordinário nº 5004776-08.2020.4.04.0000, interposto pelo INSS, em execução em trâmite perante o TRF4, o qual tem chances de ser afetado em Repercussão Geral, devendo sobrestar os demais recursos em trâmite nos TRFs.

Pelos motivos acima expostos, a Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que os escritórios que conduzem as execuções das ações dos 28,86% de 1994 e 1997, bem como a execução da RAV8x, passarão a se abster de postular o destaque do denominado crédito superpreferencial enquanto os TRFs não providenciarem o desenvolvimento, implantação e adaptação de seus sistemas para cumprimento da Resolução CNJ 303/2019.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma seu empenho e compromisso com os Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita colocando o Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF) à disposição para sanar eventuais dúvidas.

Lembramos que, diante do isolamento social decorrente da COVID-19, o atendimento jurídico ao filiado está sendo realizado:

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